Acórdão Nº 0004417-57.2018.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0004417-57.2018.8.24.0022
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0004417-57.2018.8.24.0022, de Curitibanos

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E FRAUDE PROCESSUAL (ARTIGO 121, § 2.º, II, III E IV, 344, 347, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JURI SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 593, III, "C" E "D", do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTAM QUE O ACUSADO ALÉM DE AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO TAMBÉM ALTEROU A CENA DO CRIME PARA INDUZIR O PERITO E O JUIZ A ERRO. VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURADOS CONVICTOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA DE FORMA CABAL. PROVAS DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004417-57.2018.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Criminal em que é Apelante Paulo Ricardo Moreira da Silva Junior e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Zoldan da Veiga, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Cesar Schweitzer e o Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Paulo Ricardo Moreira da Silva Júnior; Rodrigo dos Santos Domingues e Evandro Rodrigues Apolinário, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, II, III e IV, art. 344 e 347, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 5/11):

Fato 01

No dia 20 de julho de 2017, por volta das 13h00min, nas dependências da cela 3, galeria "A" do pavilhão I da Unidade 2 da Penitenciária de São Cristóvão do Sul, os denunciados PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, comungando esforços e com evidente animus necandi, mataram a vítima Vilson Antunes.

No dia dos fatos, em horário a ser esclarecido durante a instrução, no período matutino, o denunciado EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO iniciou discussão verbal com a vítima Vilson Antunes, por motivos de somenos importância, ocasião em que o denunciado chamou a vítima de "cagueta" e desferiu alguns socos no ofendido.

Passado algum tempo, ainda pela manhã, os denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR passaram a articular um plano de ceifar a vida de Vilson, em razão da discussão havida entre o ofendido e EVANDRO momentos antes, assim como pela situação de "cagueta" da vítima, o que não era mais suportado pelos denunciados.

Dando início à execução do plano, os denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO e RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES, imbuídos por animus necandi, apossaram-se de uma espécie de corda e, de inopino, sem possibilitar à vítima qualquer meio de defesa, pelas costas, passaram-na envolta do pescoço de Vilson Antunes, estrangulando e asfixiando a vítima, o que foi a causa efetiva de sua morte.

Por sua vez, o denunciado PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, também visando a morte de Vilson Antunes, passou a desferir socos no rosto, tórax e abdômen da vítima enquanto ela era estrangulada pelos comparsas, causando em Vilson as lesões corporais descritas na parte final do Exame Pericial Cadavérico de fl. 44.

O crime de homicídio foi praticado pelos denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR por motivo fútil, em razão da discussão anterior entre a vítima e EVANDRO por causa do volume de um rádio, assim como pelo fato da vítima Vilson Antunes ser tratado no ergástulo como "cagueta", ou seja, recluso que denunciou ou delatou aos agentes penitenciários e demais autoridades do estabelecimento a prática de condutas indevidas dentro daquele sistema prisional, circunstância que era de conhecimento de todos os reclusos daquela cela.

Ainda, foi constatado que os denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR praticaram o crime de homicídio com emprego de asfixia, mediante a utilização de uma espécie de corda, a qual foi enlaçada no pescoço da vítima Vilson Antunes.

Por fim, apurou-se que o crime de homicídio foi praticado pelos denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR mediante recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa do ofendido Vilson Antunes, na medida em que foi praticado em concursos de agentes, no interior de uma cela (trancada) da Penitenciária e, principalmente, pelo fato de PAULO desferir socos no tórax e abdômen da vítima enquanto era enforcado por EVANDRO e RODRIGO, agressões que faziam com que a vítima expelisse o ar preso nos pulmões, visando dar maior celeridade ao crime, afastando qualquer meio de defesa da vítima.

Fato 02

Em seguida, ainda no interior da cela, visando forjar um suposto suicídio da vítima, os denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR arrastaram o corpo de Vilson Antunes pela cela, posicionando-o de costas para a parede, pendurando-o com a corda enrolada no pescoço nas grades de uma janela, deixando-o em posição de suspensão incompleta, sentado com as nádegas distantes alguns centímetros do piso.

Com esta conduta, os denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR inovaram a cena do crime artificiosamente visando produzir efeito em processo penal forjar suposto suicídio induzindo em erro o Juiz e o perito.

Fato 03

Após os fatos, naquele mesmo dia e nos dias que sucederam o homicídio, os denunciados EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, RODRIGO DOS SANTOS DOMINGUES e PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR usaram de grave ameaça com o fim de favorecer seus próprios interesses, contra os demais ocupantes da cela, pessoas que serviriam de testemunhas dos crimes cometidos, a fim de que eles sustentassem a versão do suposto suicídio da vítima.

A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2017 (fls. 118/119), os réus foram citados (fls. 139, 143 e 146) e apresentaram defesa (fls. 163/178, 180/190 e 199/201).

As defesas foram recebidas, e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 219/221).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogados os réus (fls. 271/273 e 306/307).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 311/326, 374/380, 388/418 e 419/422), sobreveio a sentença de pronúncia determinando que os réus fossem submetidos ao crivo do Tribunal do Júri (fls. 433/454).

Irresignado o réu Paulo Ricardo Moreira da Silva Júnior apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 526/536), o qual foi desprovido (fls. 1064/1087).

A decisão atacada foi mantida e determinou-se a cisão do processo, gerando-se, pois, os presentes autos (fl. 554).

Em seguida, considerando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo apelante, foi determinada a junção dos processos e a realização de única sessão de julgamento em plenário (fls. 776/781).

Diante da conclusão do Conselho de Sentença, sobreveio a sentença (fls. 953/961) com o seguinte dispositivo:

Posto isso, em observância à decisão proferida nesta Sessão pelo Conselho de Jurados, julgo procedente em parte a denúncia e, em consequência:

1 Absolvo o réu Evandro Rodrigues Apolinário, já qualificado, das imputações relativas ao homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III, IV), de coação no curso do processo (art. 344, do CP) e fraude processual (art. 347, do CP), nos termos do art. 386, V e VII do CPP.

2- Condeno o réu Paulo Ricardo Moreira da Silva Junior, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos e24 (vinte e quatro) dias de reclusão, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, e ainda, ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, por violação aos artigos 121, § 2º, incisos II, III, IV, 344 e 347, todos do Código Penal, em concurso material de delitos, em regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, na forma da fundamentação.

3 Condeno o réu Rodrigo dos Santos Domingues, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação aos artigos 121, § 2º, incisos II, III, IV, 344 e 347, todos do Código Penal, em concurso material de delitos, em regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, na forma da fundamentação.

Após, a sentenciante, de ofício, reconheceu o erro material na sentença proferida, e assim alterou o dispositivo fazendo constar o seguinte (fls. 963/964):

DISPOSITIVO

(...)

2- Condeno o réu Paulo Ricardo Moreira da Silva Junior, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, e ainda, ao...

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