Acórdão Nº 0004441-39.2014.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021
Número do processo | 0004441-39.2014.8.24.0018 |
Data | 27 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0004441-39.2014.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: VALTER PAULO FUCK (AUTOR) RECORRIDO: UNITED AIR LINES INC (RÉU) RECORRIDO: CIELO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER PAULO FUCK contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 86).
Nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
A condenação em custas e honorários advocatícios é devida quando o recorrente for vencido, a teor do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
O que pretende efetivamente o embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e no mérito REJEITÁ-LOS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007824958v5 e do código CRC 7a2e9b23.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 28/1/2021, às 22:42:58
RECURSO CÍVEL Nº 0004441-39.2014.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: VALTER PAULO FUCK (AUTOR) RECORRIDO: UNITED AIR LINES INC (RÉU) RECORRIDO: CIELO S.A. (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: VALTER PAULO FUCK (AUTOR) RECORRIDO: UNITED AIR LINES INC (RÉU) RECORRIDO: CIELO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER PAULO FUCK contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 86).
Nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
A condenação em custas e honorários advocatícios é devida quando o recorrente for vencido, a teor do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
O que pretende efetivamente o embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e no mérito REJEITÁ-LOS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007824958v5 e do código CRC 7a2e9b23.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 28/1/2021, às 22:42:58
RECURSO CÍVEL Nº 0004441-39.2014.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: VALTER PAULO FUCK (AUTOR) RECORRIDO: UNITED AIR LINES INC (RÉU) RECORRIDO: CIELO S.A. (RÉU)
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