Acórdão Nº 0004442-29.2015.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0004442-29.2015.8.24.0005
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004442-29.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: WILLYAN CAUE GONCALVES (ACUSADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.

VOTO

Sem maiores delongas, o recurso resta prejudicado.

Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que extingue a punibilidade do acusado.

Vejamos.

O apelado foi denunciado (Evento 22, PET45) pela prática da infração penal tipificada no art. 331 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

"Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."

A sentença (Evento 72, DESP96), por sua vez, julgou improcedente a denúncia.

In casu, o lapso prescricional da respectiva pena é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, V, do mesmo diploma legal.

Logo, considerando que a denúncia (último marco interruptivo) foi recebida em 15.08.2016 (Evento 48, TERMOAUD67), o crime em análise restou fulminado pela prescrição, na medida em que transcorreram mais de 4 (dois) anos entre o referido marco e a presente decisão.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

"Em se tratando de decisão absolutória, a prescrição da pretensão punitiva do Estado regular-se-á pela pena máxima abstratamente cominada ao crime. Conforme se verifica da inicial acusatória, os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 121, § 3º, c/c o art. 121, § 4º, do Código Penal, cujo prazo prescricional, considerando a pena máxima cominada aos delitos, é de 08 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09.05.2011, portanto, já transcorrido mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data. Com o parecer, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça e declaro a extinção da punibilidade em favor de Francisco Rodrigues Santana e Wilson Aparecido Cardoso, diante da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, IV, ambos do Código Penal."(TJMS, AC...

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