Acórdão Nº 0004443-41.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0004443-41.2017.8.24.0038
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004443-41.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: DAVID ROBERTO ROCHA (ACUSADO) APELANTE: ALEX CUNHA RAMOS (ACUSADO) APELANTE: ISRAEL KRUGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEX CUNHA RAMOS, DAVID ROBERTO ROCHA e ISRAEL KRUGER, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; os denunciados ALEX CUNHA RAMOS, DAVID ROBERTO ROCHA, também, como incurso nas sanções do art. 273, parágrafo 1º-B, I, III e V, na forma do art. 29, ambos do Código Penal; e o denunciado ISRAEL KRUGER, ainda, como incurso nas sanções do art. 273, parágrafo 1º-B, I e V, do Estatuto em comento, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
1. PREÂMBULO:No início de 2017, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina recebeu um arquivo de áudio em que o denunciado Alex da Cunha Ramos admitia a um interlocutor que comercializava clandestinamente anabolizantes e medicamentos "undergrounds", os quais não eram registrados nos órgãos competentes porque seriam compostos da substância clembuterol, efedrina e outros.Por meio de vídeos, publicações em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, os acusados Alex e David Roberto Rocha anunciavam, divulgavam e comercializavam os 'produtos' denominados "Slim Pro" e "Fatlow / Clembu", com a promessa de que o uso dos produtos aceleraria o metabolismo e potencializaria a queima de calorias e o ganho de massa muscular. Segundo os denunciados não havia contra-indicação à utilização dos produtos, sendo que até mesmo gestantes poderiam usá-los. O público alvo era voltado a frequentadores de academias, especialmente porque o acusado Alex já havia trabalhado como educador físico e era conhecido no meio fitness.Diante de tais circunstâncias, a Autoridade Policial instaurou procedimento investigatório e representou por medidas cautelares visando a apreensão do material confeccionado e comercializado supostamente em desacordo com as normas legais.Com o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos endereços, obteve-se êxito na localização e na apreensão de diversos produtos, complementos alimentares e anabolizantes nas residências dos acusados Alex e David. Durante a execução da medida investigativa, o acusado Alex informou aos policiais civis que havia adquirido anabolizantes do denunciado Israel Kruger e que ele realizava a venda das substâncias proibidas no estacionamento de uma academia de Joinville.Ato contínuo, os investigadores se dirigiram ao local indicado e constataram que o denunciado Israel Kruger trazia consigo ampolas de anabolizantes. Logo em seguida, os policiais civis se dirigiram à residência de Israel e apreenderam grande quantidade de anabolizantes.
2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06:No dia 28 de março de 2017, por volta das 6h30min, investigadores da Polícia Civil se dirigiram à residência do acusado Alex da Cunha Ramos, situada na rua João Vogelsanger, n. 346, Edifício Vanilla, Torre I, apartamento 208, bairro Santo Antônio, Joinville/SC, com escopo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 038.2017/013372-0.Naquela ocasião, verificou-se que o denunciado Alex, guardava e tinha em depósito 1 (uma) ampola com líquido branco contendo Testosterona, 1 (uma) seringa com resquício de substância contendo Propionato de Drostanolona e Acetato de Trembolona, 1 (uma) seringa com resquício de substância contendo Propionato de Drostanolona, Acetato de Trembolona, Propionato de Testosterona, Isocaproato de Testosterona, Decanoato de Testosterona e Fenilpropionato de Testosterona, 360 (trezentos e sessenta) cápsulas contendo a substância Deidroepiandrosterona (DHEA), 1 (uma) ampola contendo Propionato de Drostanolona, e 1 (um) frasco-ampola contendo a substância Acetato de Trembolona, para comércio e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Na mesma data, especificamente 28 de março de 2017, por volta das 6h30min, agentes da Polícia Civil se dirigiram à residência do acusado David Roberto Rocha, situada na rua Rio Fortunato, n. 367, bairro Iririú, Joinville/SC, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 038.2017/013372-0. Naquela ocasião, verificou-se que o denunciado David, guardava e tinha em depósito 180 (cento e oitenta) cápsulas contendo a substância Deidroepiandrosterona (DHEA), 2 (duas) cápsulas contendo as substâncias Bupropiona, Sibutramina e Diazepam, para comércio e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão oriundos da medida cautelar n. 0002767-58.2017.8.24.0038, investigadores da Polícia Civil receberam a informação de que o denunciado Israel Kruger comercializaria anabolizantes no estacionamento da academia Team Nogueira, estabelecimento situado na rua Dona Francisca, n. 1587, Bairro Saguaçú, Joinville/SC.Foi assim que, no dia 28 de março de 2017, em horário que a instrução processual poderá precisar, os policiais civis se dirigiram ao estacionamento do mencionado estabelecimento comercial, oportunidade em que verificaram que o denunciado Israel Kruger trazia consigo 4 (quatro) ampolas de anabolizantes contendo as substâncias Trembolona e Estanozolol para comércio e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Ato contínuo, os agentes públicos se dirigiram à residência do acusado Israel, situada na rua Dos Suíços, n. 17020, bairro Vila Nova, Joinville/SC, oportunidade em que verificaram que ele guardava e tinha em depósito 2 (dois) frascos-ampolas de Acetato de Trembalona; 1 (um) frasco-ampola de Deconoato de Nandrolona; 32 (trinta e dois) frascosampolas de Estanozolol; 14 (quatorze) frascos-ampolas de Propionato de Testosterona; 12 (doze) frascos-ampolas de Enantato de Testosterona; 13 (treze) frascos-ampolas de Propionato de Testosterona, Isocaproato de Testosterona, Fenilpropionato de Testosterona e Decanoato de Testosterona; 12 (doze) frascos-ampolas de Undecilenato de Boldenona; 123 (cento e vinte e três) comprimidos de Oxandrolona; 200 (duzentos) comprimidos de Estanozolol; 15 (quinze) frascosampolas de Propionato de Drostanolona; 15 (quinze) cápsulas de Sibutramina; 1124 (mil cento e vinte e quatro) cápsulas de Sibutramina; e 160 (cento e sessenta) comprimidos de Mesterolona, para comércio e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.As substâncias supradescritas compreendem compostos de substâncias entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais, substâncias psicotrópicas, substâncias sujeitas a controle especial e substâncias anabolizantes, todos descritos na Portaria SVS/MS n. 344/98, sendo denominadas "drogas" nos termos do artigo 66 da Lei n. 11.343/06.
3. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 273, PARÁGRAFO 1º-B, INCISOS I, III e V, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO POR ALEX E DAVID:No dia 28 de março de 2017, por volta das 6h30min, investigadores da Polícia Civil se dirigiram à residência de Alex da Cunha Ramos, situada na rua João Vogelsanger, n. 346, Edifício Vanilla, Torre I, apartamento 208, bairro Santo Antônio, Joinville/SC, com escopo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 038.2017/013372-0. Naquela ocasião, verificou-se que o denunciado Alex, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o acusado David, tinha em depósito para vender 320 (trezentos e vinte) comprimidos contendo a substância Melatonina, 2 (dois) frascos acondicionados em caixas (uma caixa fechada e outra aberta) de Cloridrato de Clembuterol, 3 (três) frascos (um cheio e dois com resquícios de líquido alaranjado) de Cloridato de Clembuterol, cujas substâncias não possuem registro na ANVISA e são de procedência ignorada.Nas mesmas condições de tempo e lugar, os policiais apreenderam 2.819 (dois mil, oitocentos e dezenove) comprimidos da substância Clortalidona, 45 (quarenta e cinco) cápsulas de ácidos graxos e 120 (cento e vinte) comprimidos de Metilsulfonilmetano, substâncias que os denunciados Alex e David, em unidade de desígnios, mantinham em depósito para futura comercialização.Na mesma data, especificamente 28 de março de 2017, por volta das 6h30min, agentes da Polícia Civil se dirigiram à residência do acusado David Roberto Rocha, situada na rua Rio Fortunato, n. 367, bairro Iririú, Joinville/SC, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 038.2017/013372-0. Naquela ocasião, verificou-se que o denunciado David, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o acusado Alex, tinha em depósito para vender 130 (cento e trinta) comprimidos do produto "Slim Pro", que continham a substância Clortalidona e 4 (quatro) frascos do produto "Fatlow", que continham a substância Clembuterol, a qual não está registrada na ANVISA e é de origem ignorada.Com a apreensão do produto "Slim Pro", identificou-se que os acusados Alex e David, em data que a instrução poderá precisar, adulteraram e alteraram comprimidos de Clortalidona, na medida em que adicionaram ao medicamento as seguintes substâncias: buchu (barosma betulina), comsilk stylus, couchgrass rhisome, raiz hydrangea, baga de frutajuniper, folha uva ursi, raiz pandelior e horsetail extracto. No mesmo sentido, pela análise do produto "Fatlow", constatou-se que os denunciados adulteraram e alteraram a substância Clembuterol ao adicionar suco em pó em sua fórmula. Depois de envasilhar os "produtos" em recipientes próprios, os acusados adesivavam as respectivas embalagens com rótulos da marca "Slim Pro" e "Fatlow". Os medicamentos em questão,...

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