Acórdão nº 0004444-76.2019.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0004444-76.2019.8.11.0051
AssuntoCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004444-76.2019.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[Moises Barreto da Silva (REPRESENTANTE), DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: 357.495.248-17 (ADVOGADO), DANUBIA APARECIDA GOMES DE MACEDO - CPF: 042.862.651-37 (VÍTIMA), ELOINO GONZAGA DA CONCEICAO - CPF: 013.088.471-57 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ELITON DA SILVA FERREIRA - CPF: 057.316.811-39 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY CARVALHO DE LIMA - CPF: 436.734.928-45 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO FERREIRA DE FREITAS - CPF: 045.310.031-79 (TERCEIRO INTERESSADO), VALMOR CAMPANHA - CPF: 058.250.201-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MOISÉS BARRETO DA SILVA (APELANTE), ELITON DA SILVA FERREIRA - CPF: 057.316.811-39 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004444-76.2019.8.11.0051


APELANTE: MOISÉS BARRETO DA SILVA, ELITON DA SILVA FERREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA – ROUBO MAJORADO – PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA – IDENTIFICAÇÃO SEGURA DE UM DOS RÉUS PELA VÍTIMA – CORRÉU PRESO LOGO DEPOIS DE COMETER O CRIME, COM PARTE DA RES FURTIVA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO INVIÁVEL – CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO CARACTERIZADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E DA INTERMEDIÁRIA EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O QUANTUM ADOTADO – CORREÇÃO NECESSÁRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA UM DOS RÉUS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.

A absolvição, ou a desclassificação para o delito do art. 180 do Código Penal, não tem lugar quando a prova testemunhal, a identificação segura de um dos réus, e a prisão do outro logo depois de cometer o crime, com parte da res furtiva, convergem no sentido de que cometeram o crime de roubo que lhes é imputado.

A condenação no ilícito tipificado no art. 244-V do ECA é inviável quando o conjunto probatório mostra-se anêmico quanto a participação da adolescente no crime.

“A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior” (STJ, AgRg no REsp 1814988/PR).

Embora o Código Penal não limite a fração de incidência das atenuantes e agravantes, a jurisprudência recomenda aplicá-las na fração de 1/6 (um sexto), ressalvada a possibilidade de alteração mediante fundamentação concreta.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004444-76.2019.8.11.0051


APELANTE: MOISÉS BARRETO DA SILVA, ELITON DA SILVA FERREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal interposto por Moisés Barreto da Silva, condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa e Eliton da Silva Ferreira, condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e ao art. 244-B do ECA (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo e corrupção de menor).

Em suas razões, Moisés assevera que: 1) deve ser absolvido, pois, em juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que não tinha condições de apontar o apelante como autor do delito” (sic); 2) o crime de roubo deve ser desclassificado para o de receptação; 3) não há qualquer prova nos autos de que o apelante induziu a infante na prática delitiva (sic) (Id. 33673042 - Pág. 1 a 33673044 - Pág. 5).

Eliton também se insurge e aduz que: 1) não há provas de ser autor dos delitos; 2) o aumento da pena-base do roubo foi desproporcional; 3) a atenuante da menoridade deve incidir na fração de 1/6 (um sexto) (Id. 69058459 - Pág. 1-8).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 33673046 - Pág. 3 a 33673047 - Pág. 4 e 69058459 - Pág. 9-15).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento dos apelos (Id. 72751457 - Pág. 1-9).

É o relatório.

À douta revisão.



VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos que, em 12-8-2019, por volta de 19h00min, no Mercado Greenville, os réus, na companhia de outro indivíduo não identificado, mediante violência exercida com arma de fogo, assaltaram o estabelecimento, assim como a residência dos proprietários, que é anexa.

Na ação, eles subtraíram 01 aparelho celular, marca Samsung, A20, de Cor vermelha; 01 aparelho celular, marca Samsung, J6, de cor violeta; 01 relógio feminino, marca Champion, de cor dourada; 01 corrente de ouro; 01 corrente, semijoia, folheada a ouro, com um pingente, tipo crucifixo, de ouro; diversas barras de chocolate Lacta; bolachas; pacotes de chocolate Bis; 07 garrafas de Whisky, sendo algumas da marca Gran Par; 01 Capa de celular com detalhe de coração e com suporte de coração; 01 caixa de cerveja, marca Skol; 02 garrafas de cerveja, marca Corona; e a importância de aproximadamente RS 650,00, em moeda corrente (Id. 33635485 - Pág. 2).

A denúncia registra ainda que os réus utilizaram a menor Maria Eduarda Correa de Barros – companheira de Moisés – para sondar o local.

Não prospera a alegada falta de provas quanto ao envolvimento dos réus no roubo.

Na fase investigativa, Hélio Ferreira Barbosa Junior relatou que a polícia recebeu informações a respeito do paradeiro dos assaltantes, e que quando chegaram no Recanto do Sol permaneceram em observação e puderam ouvir, com clareza, os indivíduos enaltecendo os atos praticados no referido roubo. Confirmou que Eliton foi preso nas proximidades da área de lazer, e que Moisés e Maria Eduarda conseguiram fugir, sendo posteriormente presos no ‘ponto de localização do aparelho celular subtraído da vítima’, com parte dos produtos provenientes do crime e uma arma de fogo (Id. 33667461 - Pág. 2 a 33667462 - Pág. 2).

O depoimento de David Alves de Lima é semelhante (Id. 33667462 - Pág. 3 a 33667463 - Pág. 2).

Este é o depoimento de Danubia Aparecida Gomes Macedo:

Que na dala de 12.08.2019, por volta das 19h00min, chegaram três indivíduos em seu estabelecimento comercial, Mercado Greenville, ocasião que estava apenas a declarante e sua filha -11 anos - ao que um destes já estava empunhado de uma arma de fogo, tipo revólver, prateado e brilhoso, ao que anunciaram o assalto, colocando a arma na cabeça da declarante e ainda de sua filha e mandaram que se deitassem no chão; [... Que após a abordarem [...] um dos indivíduos foi até a residência da declarante, e trancaram o esposo dela em um banheiro; Que estes indivíduos subtraíram alguns pertences da residência da declarante [...], enquanto isso, a declarante no mercado ficava sendo ameaçada de morte o tempo todo; [...] Que salienta que nesta unidade policial reconheceu alguns produtos e objetos como sendo seu, bem como reconheceu alguns dos suspeitos, dentre eles salienta que a moça (Maria Eduarda Correia Barros), esteve em seu estabelecimento comercial na data do ontem mesmo, 12.08.2019, à tarde, ao que salienta que esta comprou o valor de um real de balinhas; Que salienta que, no sábado 10.08.2019, Maria Eduarda passou algumas vezes defronte ao referido estabelecimento, porém não entrou no estabelecimento; Que embora não saiba o nome do indivíduo que segurou a placa de número 2 (Eliton da Silva Ferreira), é seu vizinho de quadra, sendo morador do mesmo bairro Greenville, o qual embora usando capacete a declarante reconheceu como sendo um dos autores do crime em apuração; Que devido ter ficado bastante nervosa e amedrontada diante das ameaças, considerando ainda sua gravidez e a presença de sua filha de apenas onze anos, a qual também estava sob a mira de arma de fogo e recebendo ameaças, a declarante não conseguiu visualizar maiores características dos indivíduos, sabe dizer apenas que um usava um moletom de cor preta, outro usava, segundo sua filha, uma camiseta azul meio tipo esverdeado, ao que o outro usava camiseta de cor preta [...] (Id. 33667464 - Pág. 1-3).

Eloino Gonzaga da Conceição confirmou a ocorrência do crime. Além disso, explicou que “conseguiram rastrear o telefone de sua esposa, onde chegaram ate a residência do conduzido Moisés [...], local onde os Policiais Militares localizaram o celular de sua esposa, a arma usada no crime, a corrente folheada a ouro com o pingente de ouro, sendo que na porta da entrada da casa também tinha vários papéis de chocolate Biz jogado; Que antes de irem para a residência do conduzido Moisés, os Policiais Militares receberam denúncia de que haviam alguns meninos na área de lazer Recanto do Sol...

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