Acórdão nº 0004448-87.2012.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0004448-87.2012.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004448-87.2012.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), ALESSANDRA PINHEIRO DA LUZ - CPF: 028.262.121-09 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – BUSCA E APREENSÃO FEITA SEM MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO E/OU AUTORIZAÇÃO, PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO, DIREITO AO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO – PEDIDO DE “NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO”, ABSOLVIÇÃO OU ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO – PRELIMINAR – DILIGÊNCIA POLICIAL DECORRENTE DE INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VENDA DE DROGA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE – ENTRADA NO IMÓVEL PRECEDIDA DE ABORDAGEM E APREENSÃO DE MACONHA EM PODER DE USUÁRIO NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL – JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR – RECONHECIMENTO – ARESTOS DO STF, STJ E TJMT – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÕES DE MACONHA, PASTA-BASE DE COCAÍNA E CONSIDERÁVEL QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA APELANTE – LOCALIZAÇÃO DE SACOLAS RECORTADAS E TESOURA COM RESQUÍCIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES – PREPARAÇÃO DAS DROGAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA – INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA PM CORROBORADAS – CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO “FORMIGUINHA” – JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ENUNCIADOS CRIMINAIS 7 E 8 DO TJMT – ESCUSA INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.

Reconhece-se a justa causa para busca domiciliar se precedida de abordagem e apreensão de droga em poder de usuário nas proximidades da residência e existiam informações precisas sobre a traficância no local (RHC 172299/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1493995/RS).

Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.

A conduta de ter em depósito porções individuais de maconha e pasta-base de cocaína configura tráfico “formiguinha”, cuja modalidade pressupõe pequena quantidade para distribuição no varejo a usuários indeterminados (TJMT, Ap nº 54845/2016; Ap 130333/2016).

Por se tratar de crime de ação múltipla, o tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais ter em depósito substância entorpecente para mercancia ilícita.

Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as demais provas - apreensões de 3 (três) porções de maconha, uma “trouxinha” de pasta-base de cocaína, considerável valor em espécie sem origem lícita comprovada e apetrechos utilizados na preparação para venda -, afiguram-se “idôneos para sustentar a condenação criminal(TJMT, Enunciado Criminal 8).

“Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório.” (TJMT, AP N.U 0005380-73.2018.8.11.0007)

A pena corporal superior a 4 (quatro) anos e a reincidência ensejam a manutenção do regime inicial fechado, por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 503.871/SP.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0004448-87.2012.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE(S): ALESSANDRA PINHEIRO DA LUZ

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação Criminal interposta por ALESSANDRA PINHEIRO DA LUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (Código 324997), que a condenou por tráfico de drogas com envolvimento de adolescente a 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 63073013/ID 63073014).

A apelante suscita nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar porque teriam sido obtidas sem mandado judicial específico e/ou autorização. No mérito, alega que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) faria jus ao regime inicial diverso do fechado.

Requer o provimento para que seja “declarada a nulidade absoluta do processo” ou absolvida. Subsidiariamente, estabelecido regime inicial semiaberto (ID 63073026).

A 23ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CUIABÁ pugna pelo desprovimento do recurso (ID 63073029).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do apelo, em parecer assim sintetizado:

“Apelação Criminal – Tráfico ilícito de entorpecentes [art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006] – sentença condenatória – irresignação defensiva – 1. Preliminar: Requestada nulidade do processo, em razão da ausência de mandado de busca e apreensão realizada na residência da apelante – insubsistência – crime permanente – dispensabilidade de mandado – 2. Mérito: 2.1. Pretendida absolvição, sob o argumento de ausência de provas – impossibilidade – provas seguras e concretas da mercancia de drogas – autoria e materialidade exuberantemente comprovadas – depoimento testemunhal de servidores policiais – validade – 2.2 . Sustentada fixação de regime mais benéfico para o início do desconto da reprimenda - inadmissibilidade – reincidência que permite a fixação de regime mais gravoso – manutenção do decisum que se impõe – Pelo desprovimento do recurso.” (Élio Américo, procurador de Justiça – ID 67135475)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – (NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante suscita nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar [localização de maconha, pasta-base de cocaína, sacolas plásticas recortadas, dinheiro em espécie e folhas de cheque] sob assertiva de terem sido obtidas sem mandado judicial específico e/ou autorização.

Vejamos.

A diligência policial que culminou na apreensão das drogas decorreu de informações recebidas pela Polícia Militar, contendo a descrição do crime [tráfico de drogas em residência], as identificações dos suspeitos [Alessandra Pinheiro da Luz, Aleffer Junior Luz e Ana Paula Pinheiro Alves] e o endereço [rua Crizante, n. 01, bairro Serra Dourada, Cuiabá/MT], ao passo que a entrada no imóvel foi precedida de abordagem e apreensão de maconha em poder de usuário de droga, em via pública, nas proximidades da residência da apelante, segundo se extrai dos depoimentos dos agentes Amarildon Vittorazi e Manoel Bondespacho da Silva.

Na casa, a equipe policial localizou 3 (três) porções de maconha, com peso total de 7,05g (sete gramas e cinco centigramas), uma “trouxinha” de pasta-base de cocaína, pesando 0,44g (quarenta e quatro centigramas), além de diversas sacolas plásticas recortadas, R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em espécie e 3 (três) folhas de cheque nos valores de R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Sopesado o contexto fático da apreensão, reconhece-se a justa causa para busca domiciliar, notadamente porque existiam informações precisas sobre a traficância no local (RHC 172299/SP - Relator: Min. Ricardo Lewandowski - 6.11.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1493995/RS - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 19.12.2017).

Registre-se que esta e. Câmara tem entendido que o estado de flagrância que antecede a diligência, nos crimes de tráfico de drogas, constitui uma exceção à regra de inviolabilidade de domicílio (TJMT, AP 0004951-70.2019.8.11.0040 - Relator: Des. Paulo da Cunha - 17.9.2020; AP N.U 0006708-13.2019.8.11.0004 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - 6.3.2020).

Aliás, em matéria de busca e apreensão para se comprovar comercialização de narcóticos sob proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar, constata-se uma tendência argumentativa voltada para o descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função persecutória, de modo a inverter valores inerentes à versão policial e superestimar a autodefesa.

Não bastasse, inexistem evidências de que os policiais adentraram a residência da apelante sem sua anuência (STF, HC nº 173066 - Relator: Min. Roberto Barroso - 1º.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1214267/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca -19.2.2018).

Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses da extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] No dia 18 de fevereiro de 2012, por volta das 10h00min, na residência particular, localizada na rua Crizante nº 01, bairro Serra...

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