Acórdão Nº 0004452-45.2012.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0004452-45.2012.8.24.0113
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004452-45.2012.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. OBRAS REALIZADAS PELO BANCO RÉU QUE IMPEDIRAM A LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. POLUIÇÃO SONORA PELA AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SOLICITAÇÃO DO HABITE-SE QUE CABE UNICAMENTE AO PROPRIETÁRIO. AUTOR QUE NÃO SE ESQUIVA DE SUA OBRIGAÇÃO. CONTUDO, REFORMAS EFETIVADAS PELO RÉU QUE IMPUSERAM A REALIZAÇÃO DE UM NOVO PROJETO PREVENTIVO DE INCÊNDIO, PARA POSTERIOR LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU O IMPEDIMENTO OCASIONADO PELA CONDUTA DO DEMANDADO. RESSARCIMENTO DO AUTOR NO VALOR DESPENDIDO COM A RENOVAÇÃO DO PROJETO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO,

PROBLEMAS COM A EMISSÃO DE RUÍDOS QUE TERIAM SIDO SOLUCIONADOS. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS DE CONTENÇÃO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES. EMISSÃO DE RUÍDOS QUE, MESMO REDUZIDA, AINDA SE ENCONTRAM ACIMA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECIBEIS AFERIDOS EM PERÍCIA JUDICIAL. PROBLEMA QUE DEVE SER SOLUCIONADO PELO RÉU. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.

MULTA DIÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO ACOLHIDO. PENALIDADE QUE NÃO PODE SER MAIS ATRAENTE AO CREDOR DO QUE A PRÓPRIA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VALOR MINORADO E LIMITE FIXADO.

ALEGADA AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. TESE INSUBSISTENTE. MEDIÇÕES REALIZADAS DENTRO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE MERO INCÔMODO. EXCESSO DE RUÍDO CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO.

PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO NO PONTO. VALOR A SER ARBITRADO QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DO CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA, BEM COMO DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR FIXADO NA ORIGEM REFORMADO.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESNECESSÁRIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004452-45.2012.8.24.0113, da comarca de Camboriú 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Banco Itaú Unibanco S/A e Apelado(s) Julio Cesar Cesário Pereira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa diária para R$ 300,00, limitado a R$ 15.000,00, e, ainda, minorar a quantia indenizatória por danos morais para R$ 17.333,33. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Cuido de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do processo n. 0004452-45.2012.8.24.0113, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Versa a lide sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIO CESAR CESÁRIO PEREIRA em face do ora apelante, em razão de descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes.

Conta o autor que é proprietário do imóvel cuja sala comercial foi alugada pelo réu, a fim de ampliar seu estabelecimento bancário. Visando à adaptação do local para a sua sede, o demandado realizou reformas, retirando as paredes extremantes entre a sala anteriormente ocupada e aquela agora alugada. Contudo, diante das modificações perpetradas pelo réu, fez-se necessário realizar diversas alterações no projeto preventivo de incêndio - o qual é imprescindível para a obtenção do Habite-se -, cujos gastos foram arcados integralmente pelo demandante.

Não obstante, afirma ainda que a instalação, pelo réu, do sistema de ventilação e climatização provocou intenso ruído no local, alcançando 92 decibeis, o que ultrapassaria o limite permitido por lei - fato esse que teria lhe ocasionado abalo moral. No mais, também menciona que estaria o demandado fazendo uso indevido de espaço do demandante através da instalação de placas de publicidade, o qual não teria sido objeto do contrato de locação.

Em razão disso, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do banco réu ao ressarcimentos dos valores gastos, à reparação por danos morais, e ao pagamento de aluguel pela placa instalada em local não abrangido pelo contrato de locação firmado. Além disso, também requereu a condenação do demandado às obrigações de fazer consistentes em proceder com as ligações entre os hidrantes e os alarmes de incêndio, bem como a solucionar o problema com o barulho advindo do equipamento instalado - seja pelo seu desligamento ou com obras de contenção de ruído.

Após instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo extraio:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

A) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores despendidos em razão da alteração do projeto preventivo, no importe de R$ 5.003,70, devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação.

B) DETERMINAR que o réu possibilite a entrada do requerente ou de quem este indicar no imóvel locado, para a realização das instalações necessárias para concessão do habite-se, em especial a instalação dos hidrantes.

C) DETERMINAR que o requerido efetue, no prazo de 48 horas, o desligamento dos aparelhos que causam ruído, até a resolução integral do problema, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 pela descumprimento.

D) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos a contar do arbitramento e acrescido de juros a contar do evento danoso.

Face a sucumbência recíproca, CONDENO as partes conjuntamente ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor.

Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do valor de R$ 5.003,70, porquanto esse seria de inteira responsabilidade do proprietário - também aduz que a sentença seria extra petita no ponto, uma vez que não consta nos requerimentos finais do autor tal pedido.

Ainda, afirma que a condenação à obrigação de fazer para desligar os aparelhos em 48h, bem como à ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral seriam desproporcionais, à medida que o próprio autor teria admitido que os ruídos foram solucionados e que não o incomodavam mais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Julgado o recurso em sessão virtual realizada na data de 6 de agosto de 2020, sobreveio manifestação da parte apelante, inconformada com o julgamento realizado de forma virtual, destacando que indicou sua oposição em época oportuna.

Acolhido o pedido, o julgamento foi anulado, com a consequente designação de nova data para julgamento.É o relato necessário.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Observa-se que o prazo para a interposição da apelação foi respeitado (pp. 475 e 478), e foi recolhido o devido preparo (pp. 301-304).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Mérito

2.1 Danos materiais - projeto preventivo de incêndio

Sustenta o apelante que não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento do valor de R$ 5.003,70, porquanto esse seria de inteira responsabilidade do proprietário.

Afirma que o apelado autorizou a reforma realizada pela recorrente que culminou na união dos dois imóveis, de modo que seria seu o ônus de providenciar um novo projeto preventivo para a aprovação e emissão do Habite-se. Menciona que o próprio demandante reconheceu ser sua tal obrigação, à medida que, conforme perícia, aquele contratou arquiteta para a elaboração de um novo projeto, no qual incluiu outras duas casas de sua propriedade.

Assim, alega que tenta o autor imputar ao réu a responsabilização pela não concessão do Habite-se, quando esse "jamais seria emitido em razão das demais irregularidades constatadas no imóvel e de não ter sido apresentado um novo projeto preventivo que abarcasse as duas edificações, o que também era sua obrigação por força contratual e legal".

Por fim, aduz que a sentença seria extra petita no ponto, uma vez que não consta nos requerimentos finais do autor tal pedido.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão extra petita é aquela que se mostra incongruente, ou seja, quando falta lógica entre os fundamentos utilizados pelo autor e o resultado do julgamento. Enquanto ultra petita é a sentença que aprecia o feito para além dos limites impostos na inicial.

Na hipótese, não verifico qualquer vício de procedimento na sentença recorrida, tampouco trata-se de decisão extra ou ultra petita, pois muito embora inexistir tal requerimento na parte final da exordial, o autor foi enfático ao fundamentar que o projeto preventivo de incêndio apenas foi alterado em razão da conduta do réu, bem como ao pleitear: "requer seja condenado o demandado ao pagamento de R$ 5.003,70 (cinco mil e três reais e setenta centavos), em ressarcimento ao autor pelas despesas com instalação de hidrantes e de...

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