Acórdão Nº 0004452-49.2011.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0004452-49.2011.8.24.0026
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004452-49.2011.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ADEMIR DOROW APELANTE: MARINA LUISE DOROW APELANTE: EMPRESA DE ONIBUS MASSARANDUBATUR EIRELI APELANTE: UDOMA RUDOLF NAGORSKI APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

RELATÓRIO

Ademir Dorow e Marina Luise Dorow ajuizaram ação indenizatória contra Udoma Rudol Nagorski, Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A, alegando que são, respectivamente, marido e filha de Elisete Adriana Zachet Dorow, falecida em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2011, em tese, provocado pelo ônibus de propriedade da segunda requerida, conduzido pelo primeiro requerido, que acarretou na destruição total da motocicleta da vítima. Acrescentaram que a vítima contribuía para o sustento da família. Em razão disso, requereram a condenação dos réus ao pagamento de: a) danos materiais referentes à perda total da motocicleta; b) pensão mensal e c) danos morais (ev. 163, pet5/pet18 - PG).

Citadas, as rés contestaram.

A Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda., segunda requerida, em preliminar, suscitou a irregularidade da representação processual da autora Marina e a ilegitimidade do autor Ademir, considerando que na data dos fatos ele já estava separado da vítima. No mérito, imputou a culpa pelo acidente à vítima e impugnou pontualmente as verbas indenizatórias pleiteadas pelos autores (ev. 163, cont42/cont69 - PG).

Do mesmo modo, Udoma Rudolf Nargoski, preliminarmente, alegou a ilegitimidade do autor. Quanto ao mérito, também atribuiu à vítima a culpa pelo acidente. Após contestar individualmente os pedidos indenizatórios. Diante disso, requereu a total improcedência da demanda (ev. 163, cont85/cont107 - PG).

Por fim a seguradora, terceira requerida, aduziu que eventual condenação só obriga a seguradora no limite do contrato firmado, que não prevê cobertura para danos corporais contra terceiros. No mais, secunda as teses dos primeiros requeridos no que se refere à falta de prova dos prejuízos alegados e assinala que o valor recebido a título de Dpvat deve ser deduzido de eventual condenação. Requereu a limitação de sua participação conforme o contrato e a improcedência do feito (ev. 163, cont173/cont202 - PG).

Houve réplica (ev. 163, réplica134/réplica161 - PG).

Foi reconhecida a intempestividade da contestação da seguradora e decretada a sua revelia (ev. 163, cert246 - PG).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os testemunhos de Augusto Kupas, Ernani da Silva, Alessandro Rossi Lucas Gomes Jagiello (ev. 163, precatoria325/precatoria338).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ev 178, ev. 179, ev. 180 e ev. 183 - PG).

Na sentença (ev. 199 - PG), o juízo concluiu que foi mesmo do primeiro réu a culpa pelo ocorrido, haja vista que ele, na condução do ônibus de propriedade segunda ré, invadiu a via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta e que não foi comprovada a culpa concorrente da vítima. Assim, o pleito foi julgado parcialmente procedente, conforme parte dispositiva abaixo transcrita:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados por Ademir Dorow e Marina Luíse Dorow contra Udoma Rudolf Nargoski, Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A - em Liquidação Extrajudicial para:

a) condenar os réus Udoma Rudolf Nargoski e Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda, solidariamente, a pagar exclusivamente à autora Marina Luíse Dorow indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 19.09.2011;

b) condenar os réus Udoma Rudolf Nargoski, Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A - em Liquidação Extrajudicial, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à autora Marina Luíse Dorow no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente no respectivo mês de pagamento, todo dia 19, a primeira prestação vencida em 19.10.2011 e a última em 19.07.2026, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento.

Sobre o total das indenizações, autorizo a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo recebimento, a ser demonstrada na fase de cumprimento de sentença.

A responsabilidade da seguradora é limitada ao valor da cobertura para danos materiais a terceiros, atualizada monetariamente desde a data da contratação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da seguradora.

Diante da sucumbência, 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais deverão ser pagas pelo autor Ademir, 10% (dez por cento) pela autora Marina, 15% (quinze por cento) pelo réu Udoma, 15% (quinze por cento) pela ré Massarandubatur e 10% (dez por cento) pela seguradora ré.

Fixo o valor dos honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que o montante deverá ser pago aos litigantes adversos nas mesmas proporções estabelecidas para as despesas processuais, de modo que o procurador dos autores terá direito ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do valor dos honorários, os procuradores dos réus Udoma e Massarandubatur terão direito, cada, ao recebimento de 17,5% (dezessete e meio por cento) da quantia e o procurador da seguradora ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) da verba.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo réu Udoma Rudolf Nargoski e pela ré Nobre Seguradora do Brasil S/A - em Liquidação Extrajudicial fica suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, ao réu Udoma concedidos à fl. 235 e à seguradora nesta oportunidade, tendo em vista a sua liquidação extrajudicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A segunda ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ev. 204 e ev. 207 - PG).

Os requerentes, o réu Rudolf Nargoski e a ré Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda. interpuseram recurso de apelação.

Buscam os autores, em seu recurso: a) a procedência do pedido de danos de materiais; b) a fixação de dano moral e pensão mensal em favor de Ademir; c) a majoração da pensão mensal fixada em favor da autora para R$ 1.200,00; d) que os réus sejam obrigados a constituir um fundo ou caução para assegurar o cumprimento da condenação (ev. 206 - PG).

O primeiro requerido, objetivando o afastamento da condenação arbitrada na origem, repisa a tese de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais para valor não superior a dez salários mínimos (ev. 213 - PG).

A segunda requerida, primeiramente, requereu a gratuidade de justiça. Reiterando todas as teses de defesa, preliminarmente arguiu a carência de ação da autora Marina e ilegitimidade do autor Ademir. No mérito, sustentou a ausência de culpa do seu preposto no acidente, atribuindo à vítima a inteira responsabilidade pelo sinistro. Diante disso pugna pela reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares aventadas e extinto o feito. Subsidiariamente, postula a minoração dos danos extrapatrimoniais para R$ 20.000,00, devendo ser a seguradora ré incluída na condenação diante da existência de cobertura para danos corporais e, ainda, a redução da pensão mensal para o equivalente a 1/3 do salário mínimo, até que a autora complete 18 anos e não 25, conforme restou consignado na sentença (ev. 212 - PG).

Com as contrarrazões (ev. 217/221 - PG), vieram os autos a este grau de jurisdição.

O pleito da gratuidade de justiça formulado pela Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda. foi indeferido por este Relator (ev. 29).

Após o recolhimento do preparo recursal pela empresa ré (ev. 39), os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Em suas razões recursais a ré, Empresa de Ônibus Massarandubatur Ltda. sustenta a existência de irregularidade processual na representação da menor Marina e, também, a ilegitimidade ativa de Ademir.

1.1. Todavia, da análise da...

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