Acórdão Nº 0004453-45.2009.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo0004453-45.2009.8.24.0045
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0004453-45.2009.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ADEMAR PAULO SIMON AGRAVANTE: SONIA KADERLI SIMON AGRAVANTE: CASILDO JOAO MALDANER AGRAVANTE: IVONE MALDANER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Sub examine agravo interno combativo à decisão unipessoal do eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação aviado por Ademar Paulo Simon e outros contra Estado de Santa Catarina (Evento 70, Processo Judicial 2, p. 228-240), na consecutiva dicção:

Portanto, não resultou configurado/comprovado qualquer vício ou defeito que maculasse o ato volitivo dos Apelantes que tivesse o condão de anular o acordo celebrado em juízo, mostrando-se hígida a sentença homologatória nos autos da Ação Civil Pública n. 045.03.000581-1.

V - Da conclusão

Por conta do exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c o art.132, XV do Regimento Interno do TJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Os embargos declaratórios opostos pelos autores foram rejeitados (Evento 82).

Irresignados, Ademar Paulo Simon e outros recorreram.

Argumentaram que: a) o acordo somente fora pactuado "porque lhes foi afirmado que a integralidade da propriedade estava em Área de Preservação Permanente (APP)"; b) os limites do Parque da Serra do Tabuleiro se tornaram conhecidos após firmado o acordo, com a edição da Lei 14.661/2009, a partir do que, constatou-se que apenas parte da propriedade estava inserida em APP, conforme reconhecido na decisão que concedeu a tutela (Evento 70, processo judicial 2, p. 80), e c) "a inexistência de provas foi utilizada como fundamento para negar o direito pleiteado. Assim, evidente a necessidade de produção de provas" (Evento 95).

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Evento 96).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 106).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015.

Rememoro que a ação originária roga pela anulação do acordo firmado com o Ministério Público, referente a imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, tendo os agravantes se comprometido a retirar todas as benfeitorias da propriedade e cessar qualquer destinação dada ao imóvel.

Negado provimento ao recurso apelatório, pleiteia-se, nesta quadra processual, a anulação da transação sub examine.

Prefacialmente, no reclamo, os agravantes pugnaram o cerceamento de defesa porquanto "necessário produzir provas a fim de demonstrar que é possível utilizar a parte da propriedade que se descobriu não estar APP" de forma a "identificar quais limitações subsistem à propriedade a partir da Lei 14.661/2009".

A altercação ressoará dispensável por se confundir com o mérito.

Imiscuindo-se na temática de fundo, bem se vê que as controvérsias alusivas aos limites geográficos do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro deságuam constantemente em contendas de nosso Pretório, mormente por ladearem aspectos inatos à moradia, direito material secular, com aquele outro inato ao meio ambiente.

Prova dessa colisão de visões exsurge da própria asserção contida na exordial de que a antropização na gleba soergue-se desde 1942, ou seja, muito antes de qualquer altercação acerca do (in)devido assentamento do homem na localidade.

Não por acaso, em razão das idiossincrasias daquele bioma, a FATMA (atual IMA) lançou vasto estudo de "DELIMITAÇÃO E PLANEJAMENTO DE DEMARCAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO", onde salienta inclusive a hipérbole histórica - para enfatizar que proprietários de fato e de direito sempre digladiaram - atrelada às terras:

A área foi dada em sesmaria, em 1698, mas o sesmeiro nunca tomou posse da área. Em 1720, pela Provisão n. 33, o Ouvidor Pardinho concedeu a área em compáscuo, para uso dos moradores da Ilha de Santa Catarina e Laguna. Laguna nunca se interessou pela área. Em 1728, através de Provisão do Rei, a concessão de uso foi confirmada, e em 1815, o Governador da Ilha de Santa Catarina pede que a "Baixada do Massiambu" lhe seja concedida por sesmaria, mas o Rei nega, confirmando o uso público da área. A Lei n. 601, de 1850, conceitua terras devolutas. O art. 8º desta Lei descreve situação semelhante à ocorrida com a área em questão, donde se conclui que a "Baixada do Massiambu" é terra devoluta.

Com a Proclamação da República, em 1889, as províncias tornam-se Estados, e a Constituição Federal de 1891 dispõe que as terras devolutas pertencem aos Estados, com exceção da porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Assim, a terra devoluta da "Baixada do Massiambu" passou a pertencer ao Estado de Santa Catarina.

[...]

Em 1975 o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é criado, pelo Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT