Acórdão nº 0004454-38.2019.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0004454-38.2019.8.11.0046
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004454-38.2019.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDRE BISPO DE OLIVEIRA (APELANTE), FELIPE DE PAULA ZAMO - CPF: 043.970.261-57 (ADVOGADO), ERACLIDES MARIA SCHUVARTZHAUPT TEIXEIRA - CPF: 352.893.091-87 (VÍTIMA), BENEDITO EUDES TEIXEIRA - CPF: 063.287.331-00 (VÍTIMA), EGLAYCSOM BRUNO SCHUVARTZHAUPT SILVA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDRE BISPO DE OLIVEIRA - CPF: 085.865.471-74 (APELANTE), KAIRO COSTA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, § 1.º E § 4.º, INCISO IV C/C ART. 157, § 2.º, INCISOS II E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/90 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB O VIÉS DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PERTINÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA ALIADA AOS QUESTIONÁVEIS RECONHECIMENTOS REALIZADOS PELA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA – EMPREGO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – DESFECHO ABSOLUTÓRIO – APELO CONHECIDO E PROVIDO.

É imperiosa a reforma da r. sentença objurgada no que tange ao apelante quando os reconhecimentos realizados pelas vítimas se atrelaram às vestimentas, cujo uso foi minimamente justificado pelo réu, e, em contrapartida, do conjunto probatório amealhado aos autos remanescem dúvidas acerca da efetiva autoria delitiva que lhe é atribuída, devendo ser aplicado em seu favor o disposto no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e o brocardo jurídico in dubio pro reo.

Recurso da defesa conhecido e provido.

APELANTE: ANDRE BISPO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANDRE BISPO DE OLIVEIRA contra a r. sentença de ID 136182190 - Pág. 251/254 proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara da Comarca de Comodoro - MT nos autos da ação penal n.º 0004454-38.2019.811.0046, na qual foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 1.º e § 4.º, inciso IV c/c art. 157, § 2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal c/c art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão [anteriormente ao cômputo da detração penal], em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, calculado unitariamente no mínimo legal.

Nas razões recursais de ID 136182190 - Pág. 275/300, o recorrente almeja a absolvição dos crimes que lhe foram atribuídos, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e no aforismo in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer (i) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, por possuir idade inferior a 21 anos ao tempo do fato; (ii) a exclusão da causa de aumento atinente ao transporte de veículo para o exterior, à medida que não se comprovou a verdadeira destinação do bem; e a (iii) readequação do acréscimo operado na terceira fase da dosimetria penal, por sê-lo desproporcional e sem fundamentação, violando o teor da Súmula 443 do STJ.

Em contrarrazões vistas no ID 136182190 - Pág. 305/313, o Ministério Público defende o acerto da decisão guerreada e, ao final, pede o desprovimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opina no parecer de ID 146506653 pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório. À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta de julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.


V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Primeiramente, reconheço que o recurso em apreço é tempestivo, fora interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e a medida utilizada afigura-se adequada e necessária para se atingir o fim almejado, pelo que CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa, uma vez presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Verte dos autos que o recorrente ANDRÉ BISPO DE OLIVEIRA, vulgo ‘Andrezinho’, foi denunciado e condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo transporte do bem ao exterior, realizado durante o repouso noturno, pois, na data de 25 de agosto de 2019, por volta das 22h, ingressou no ‘Sítio Alegria’, na Gleba de Cachoeirinha, na zona rural da cidade de Comodoro – MT, e, ato contínuo, subtraiu do interior do imóvel coisas alheias móveis, consistentes em 01 boné, 01 camiseta e 01 celular, pertencentes às vítimas Eraclides Maria Schuvartzhaupt Teixeira e Eglaycsom Bruno Schuvartzhaupt Silva [FATO 01].

O recorrente ANDRÉ BISPO DE OLIVEIRA também ressaiu denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado, sendo a inicial julgada parcialmente procedente, porquanto elidida a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, pois, nas mesmas condições de tempo e local, na companhia de outros indivíduos e mediante a restrição da liberdade daquele núcleo familiar, subtraiu em proveito próprio coisas alheias móveis, consistente em 01 caminhonete Ford Ranger LTD, CD4 Diesel, pertencente à vítima Benedito Eudes Teixeira [FATO 02].

Os delitos acima mencionados contaram com a participação do adolescente Kairo Costa Silva, razão pela qual o recorrente ANDRÉ BISPO DE OLIVEIRA foi denunciado e condenado pela prática do crime de corrupção de menor [FATO 03].

Nos termos delineados na peça inicial, o recorrente, o adolescente Kairo e terceiro não individualizado dirigiram-se até a propriedade rural e, do interior da residência, subtraíram objetos pessoais pertencentes às vítimas Eglaycsom Bruno e Eraclides Maria Schuvartzhaupt, aproveitando-se da baixa vigilância, bem como da ausência dos moradores.

Ato contínuo, o trio permaneceu em tocaia aguardando aqueles, que chegaram por volta das 22h, em uma caminhonete Ford Ranger. Nesse momento, o infante ...

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