Acórdão Nº 0004454-41.2010.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0004454-41.2010.8.24.0030
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004454-41.2010.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ROMULO TEPASSE DE BRUM APELADO: ALDO RUI HORVATH JUNIOR

RELATÓRIO

Rômulo Tepasse de Brum interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 29, PROCJUDIC9, p. 15-22) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Aldo Rui Horvath Júnior, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

RÔMULO TEPASSE DE BRUM, qualificado(a) à fl. 02, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES em face de ALDO RUI HORVATH JUNIOR, igualmente qualificado(a) nos autos.

Relatou, em apertada síntese, que por intermédio de sua genitora, contratou o(a) requerido(a) para elaboração e execução de projeto de edificação de madeira, com dois pavimentos, com área total de 168,80 m².

Afirmou que, não obstante, em setembro de 2008, quando se encontrava em viagem com a família, a edificação desabou completamente.

Sustentou que conforme laudo pericial elaborado em demanda pretérita de produção antecipada de provas, o desabamento ocorreu devido à imperícia, imprudência e negligência do(a) requerido(a).

Alegou que devido ao sinistro, a família tem sofrido imensas perdas, abalando-a imensamente, causando dor, revolta e tristeza, agravadas pela perda das quantias que pretendiam almejar, com o aluguel dos quartos da residência plurifamiliar.

Com base em tais fatos, postulou a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, orçados em R$ 92.755,00, lucros cessantes na ordem de R$ 24.000,00, além de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntos documentos e valorou a causa.

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação. No mérito, reconheceu a autoria do projeto da edificação, mas negou participação na sua execução, argumentando que, além de não ter sido informado do início das obras, se fazia imprescindível a obtenção de licença do IBAMA, por se tratar de área de preservação permanente. Sustentou, outrossim, que a equipe de empreiteiros contratada pelo(a) autor(a) não observou os parâmetros indicados no projeto, tanto que prevista a construção de um banheiro na planta original, ao passo que a edificação desabada continha cinco. Impugnou, no mais, os valores pleiteados a título de danos materiais, morais e lucros cessantes.

Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.

No decorrer da instrução probatória tomou-se o depoimento pessoal das partes e de quatro testemunhas (fls. 151 e ss. e 210 e ss.).

No prazo concedido para alegações finais, o(a) autor(a) requereu a reconsideração do despacho que encerrou a instrução probatória, ao passo que o requerido(a) reeditou os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo.

Vieram os autos conclusos. (Grifado no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por RÔMULO TEPASSE DE BRUM em face de ALDO RUI HORVATH JUNIOR.

Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n.º 030.08.005415-3. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 29, PROCJUDIC11, p. 1-10), a parte demandante assevera, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de sentença, haja vista o indeferimento da oitiva da testemunha Márcia Beckenkamp. No ponto, argumenta que incumbia ao Juízo a quo realizar a intimação da pessoa por ele arrolada, já que é beneficiário da justiça gratuita e não possui condições de suportar os custos inerentes ao envio de carta com aviso de recebimento.

No mérito propriamente dito, alega que o réu tinha conhecimento do início da empreitada e das alterações realizadas sobre o projeto original, tendo em vista a demonstração de que esteve presente no local durante a execução da obra.

Por fim, pugna a anulação da sentença para autorizar a coleta do testemunho de Márcia Beckenkamp ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com as contrarrazões (Evento 29, PROCJUDIC13, p. 1-13), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

De início, destaca-se que, muito embora a decisão recorrida tenha sido publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (15-5-2017), o ajuizamento da ação ocorreu em 5-10-2010, portanto, ainda na vigência do Diploma de 1973, de modo que ambas as legislações processuais deverão pautar a presente decisão.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o apelante contratou informalmente o apelado, engenheiro civil, para a elaboração de projeto de residência multifamiliar de madeira, com 2 (dois) pavimentos e área total de 168,80 m² (cento e sessenta e oito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), que seria edificada na Estrada Geral do Rosa, na Praia do Rosa, em Imbituba.

Igualmente inconcusso que em 2-8-2007 o projeto arquitetônico foi aprovado pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Imbituba e que a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. (elaboração de projeto e execução da obra) foi emitida em nome do recorrido, bem como que a edificação foi realizada com alterações e desabou no dia 25-11-2008.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o argumento no sentido de que, uma vez que o apelante é beneficiário de justiça gratuita, ao Juízo de origem incumbia providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas.

Ainda, deve-se deliberar acerca da responsabilidade civil do apelado em razão do desabamento do prédio, o que envolve a sua participação na fase de execução da obra e a inobservância do projeto arquitetônico aprovado junto à municipalidade.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.

I - Da parte não conhecida do recurso:

Defende a parte apelante a nulidade do feito em razão da não oitiva da testemunha Márcia Beckemcamp, tendo em vista que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de intimação do testigo via postal, incumbência que seria do Juízo de origem.

Porém, a pretensão não deve ser conhecida neste particular.

Como é de sabença, a teor do art. 278, caput, do Código de Processo Civil, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", enquanto o art. 507 estabelece ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Ademais, igualmente cediço que aos procuradores dos litigantes incumbe informar ou intimar as pessoas arroladas pela parte "do dia, da hora e do local da audiência designada", a teor do disposto no art. 455 do...

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