Acórdão Nº 0004461-10.2013.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0004461-10.2013.8.24.0036
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0004461-10.2013.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: CARLIXTO JOSE FRANZNER (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, Carlixto José Franzner, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ação indenizatória, em desfavor da Municipalidade.
Relatou, em apertada síntese, que o imóvel, que residia com sua família, foi atingido por deslizamento de terras, em 24-11-2008, de sorte que sofreu diversos prejuízos.
Defendeu que, procurou, diversas vezes o ente público, para que tomasse as providências cabíveis, sem sucesso.
Destacou que, em razão do infortúnio, seus pais, irmãos, cunhados e três sobrinhos, ou seja, um total de 9 (nove) pessoas vieram a óbito.
Sustentou que, o ente público municipal, a fim de possibilitar a construção da rua, executou o corte de uma encosta de morro, ignorando as restrições ambientais, elencadas no Código Florestal (Lei n. 4.771/65), notadamente as do artigo 2º, alíneas d e e, que proíbe o desmatamento de encostas, ou parte destas.
Postulou a condenação do requerido ao pagamento indenizatório do montante, referente aos prejuízos de cunho material, estéticos e moral.
Recebida, registrada e autuada a inicial, o Município de Jaraguá do Sul foi citado. No prazo legal, veio aos autos e ofereceu resposta, via contestação.
Nela refutou os argumentos expostos na prefacial.
Determinou-se a reunião destes autos com os de n. 0004373-69.2013.8.24.0036, em virtude da ocorrência da conexão.
Foi deferida a realização da prova pericial, a qual se formalizou e foi juntada ao caderno processual (Evento 150).
Houve audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos depoimento dos autores e ouvidas duas testemunhas e dois informantes
Ato contínuo, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Candida Inês Zoellner Brugnoli, proferiu sentença, a saber (Evento 200):
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLIXTO JOSÉ FRANZNER em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência da destruição da residência de seus pais, no valor de R$ 126.571,66 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado e acrescido de juros de mora na forma especificada na fundamentação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da perda dos móveis que guarneciam a residência de seus pais, assim entendidos aqueles listados às fls. 219/220, com exceção do veículo Fiat Uno, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da perda do veículo Fiat Uno, placas LXZ 8693, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), atualizado e acrescido de juros de mora na forma especificada na fundamentação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência da destruição de parte do seu imóvel (muro, garagem de depósito), no valor de R$ 29.970,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais), atualizado e acrescido de juros de mora na forma especificada na fundamentação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao conserto do veículo Ford Ka, placas MAC 3036, no valor de R$ 5.304,48 (cinco mil, trezentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado e acrescido de juros de mora na forma especificada na fundamentação; e f) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora na forma especificada na fundamentação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observado no que exceder a faixa inicial e subsequentes (§ 5º), o percentual mínimo de cada inciso (8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente). Deixo de condenar o réu nas custas processuais, face à isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais remanescentes, atualizados desde a entrega do laudo. Na sequência, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor dos peritos. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões, Carlixto José Franzner pediu a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o Município de Jaraguá do Sul repisou os argumentos expostos na peça contestatória, requerendo a reforma da decisão singular, com a improcedência do pleito vestibular, ante as excludentes de responsabilidade civil.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram conclusos

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e preencheram os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merecem ser conhecidas, conjuntamente com a remessa oficial.
De início, ressalta-se que, embora o presente feito seja conexo aos Autos n. 0004373-69.2013.8.24.0036, as sentenças foram realizadas de forma individualizadas, analisando-se os casos concretos, "diante das peculiaridades dos fatos em relação a cada um dos autores" atentando-se "ao objetivo do instituto da conexão, que justamente é evitar a prolação de decisões conflitantes". (Evento 200 - fl. 3).
Cumpre destacar que o recurso, interposto pelo Município de Jaraguá do Sul, limitou-se a sustentar acerca da excludente de responsabilidade pela força maior, bem como a falta de provas da omissão culposa dos agentes municipais, não impuganando especificamente acerca dos valores fixados a título indenizatório.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, aquela prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, ou seja, objetiva, veja-se:
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Melo explica que: "é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" (Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual - São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1005-1006).
Contudo, a aplicação desta modalidade, é mitigada nas hipóteses em que resta demonstrada uma omissão do Poder Público, a qual pode aparecer de forma específica ou genérica, e somente neste último caso, é que será examinada a culpa.
Sobre o tema, transcreve-se trecho do elucidativo aresto de relatoria do Des. Luiz César Medeiros, que passa a integrar o presente:
[...] em razão de uma omissão genérica ao dever de agir, o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. Adotar esta teoria equivaleria a transformar o Estado em "segurador universal" o que, em última análise, significa a aplicação pura e simples da teoria do risco integral. De outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. (Apelação Cível n. 2009.046487-8, de Criciúma, j. em 16-09-2009).
Na espécie, imputa-se à municipalidade omissão de um dever legal, qual seja, impedir a ocorrência dos danos, diante da obrigação de cautela necessária a fim de evitar o deslizamento de terras.
Transcreve-se da sentença:
O ponto nodal do litígio cinge-se em apurar se a obra realizada pelo Município de Jaraguá do Sul para implantação da Rua Feliciano Bortolini nas proximidades da residência do autor foi a causa determinante do deslizamento, ou se este ocorreu devido aos altos índices pluviométricos registrados em novembro de 2008. É fato público e notório, até mesmo nacionalmente, de que nos anos de 2008 e 2011 o Estado de Santa Catarina foi assolado por fortes chuvas que resultaram em elevados números de mortes, feridos e...

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