Acórdão Nº 0004463-74.2018.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo0004463-74.2018.8.24.0045
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004463-74.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004463-74.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADRIANO ANGELO CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: VITOR VIVIANI (OAB SC049413) OFENDIDO: PAGANO ANTONIO DE AMORIM (OFENDIDO) INTERESSADO: INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adriano Angelo Cardoso (com 26 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão do seguintes fato criminoso (evento 12):

[...] na tarde de 10 de junho de 2017, por volta das 14h20min, o denunciado ADRIANO ANGELO CARDOSO, agindo em coautoria e união de esforços com outros dois indivíduos não identificados, executou crime de roubo contra o estabelecimento comercial "Padaria Gaspar", localizado na Rodovia Evadio Paulo Broering, s/n, bairro Passagem do Maciambu, em Palhoça.

O denunciado e um dos comparsas adentraram no comércio e anunciaram o assalto; mediante grave ameaça com uso de armas de fogo renderam a funcionária/vítima Camila Marques Barreiro e vítima Pagano Antônio de Amorim (vendedor da Trimania que estava no local), subtraindo a quantia de R$ 500,00 do comércio, além de uma motocicleta Honda/CG, placa MLL-3078 e uma mochila contendo o valor de R$ 4.000,00 da vítima Pagano.

Na sequência, fugiram do local na moto roubada que restou abandonada próximo do comércio.

O denunciado ADRIANO foi reconhecido por fotografia pelas vítimas (fls. 13/14). Os objetos subtraídos estão descritos no Boletim de Ocorrência de fls. 4/6.

A ação delitiva foi filmada pelas câmeras de monitoramento da padaria, o que facilitou a identificação do denunciado como autor do crime [...].

Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada improcedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] ABSOLVO o acusado ADRIANO ANGELO CARDOSO das imputações que lhe foram feitas, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal [...] (evento 111).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 114). Em suas razões requer, em síntese, a condenação do apelado pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado narrado na exordial acusatória (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal.

Apresentadas as contrarrazões (evento 143), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1174139v9 e do código CRC 8c88187f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 5/8/2021, às 9:58:30





Apelação Criminal Nº 0004463-74.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004463-74.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADRIANO ANGELO CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: VITOR VIVIANI (OAB SC049413) OFENDIDO: PAGANO ANTONIO DE AMORIM (OFENDIDO) INTERESSADO: INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

O Ministério Público almeja a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação do apelado Adriano Angelo Cardoso pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) descrito na exordial acusatória, por duas vezes, em concurso formal.

Com razão.

Afere-se dos autos que, no dia 10 de junho de 2017, por volta das 14h20min, Adriano Angelo Cardoso, em união de esforços e desígnios com outros 2 (dois) indivíduos não identificados, deslocaram-se até a "Padaria Gaspar", situada na Rodovia Evadio Paulo Broering, bairro Passagem do Maciambu, no município de Palhoça.

Enquanto um dos agentes criminosos aguardou no interior do automóvel na via pública, o apelado e o terceiro comparsa se dirigiram até o supracitado estabelecimento comercial, oportunidade em que abordaram as vítimas Camila Marques Barreiro (funcionária da loja) e Pagano Antônio de Amarim (vendedor da "Trimania") e subtraíram, mediante emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo, R$ 500,00 (quinhentos reais) da primeira, além de 1 (uma) motocicleta Honda/CG (placa MLL-3078) e uma mochila contendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie do segundo, fugindo na posse mansa e pacífica da res furtiva.

A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa (fls. 13/16 do evento 1), relatório de investigação (fls. 26/31 do evento 1), imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial (evento 62), laudo pericial (evento 91) e da prova oral angariada nas etapas policial e judicial.

Acerca dos fatos, a testemunha Olinete Marli da Rosa Sousa evidenciou que a ação criminosa foi perpetrada por 3 (três) indivíduos, narrando na Delegacia de Polícia:

[...] que a depoente é comerciante, proprietária da Nete Presentes e Modas, localizado na Rua João Candido Espíndola, 570, Praia do Sonho, Palhoça; que na tarde de sábado, dia 10/06/2017, estava em sua loja quando chegou o rapaz credenciado da Trimania, o qual recolhe os valores, canhotos e formulários não vendidos também; que percebeu a passagem do veículo Renault Clio de cor preta em frente da loja e alega que naquela hora chamou sua atenção porque passou devagar como se estivesse observando o interior do comércio; que o funcionário da Trimania foi embora normalmente; que em seguida, em pouco tempo, passou novamente o mesmo carro, o Renault Clio de cor preta, sendo que pelo fato da fachada da loja ser de vidro, ficou observando; que viu quando o mencionado veículo estacionou atrás da igreja, sendo que do mesmo desceu dois indivíduos, um deles segurando um capacete, os dois usando boné e roupas largas; que a depoente percebeu que ficou um terceiro indivíduo dentro do Clio; que os dois indivíduos seguiram caminhando na direção da padaria Gaspar; que inclusive alertou seu filho naquele momento, pois o mesmo estava esperando um rapaz que havia negociado com ele uma motocicleta, o qual ele não conhecia também, e a depoente disse que na hora achou os dois indivíduos muito "estranhos"; que poucos minutos depois o filho da depoente comunicou através de mensagem de voz (whatsapp) que a padaria Gaspar havia sido assaltada; que a depoente não tem condições de reconhecer o rosto dos indivíduos mencionados, mas tem clareza em afirmar que os dois indivíduos que viu descendo do automóvel Clio preto foram os autores do roubo da padaria em razão da dinâmica do ocorrido naqueles minutos seguintes; que questionado respondeu que não viu o automóvel sair do local em razão de estar atendendo na loja, mas que através de câmeras da localidade próxima foi possível identificar que o carro seguiu sentido Praia do Sonho; que após os fatos tomou conhecimento que a motocicleta roubada do rapaz da Trimania havia sido abandonada naquela direção também, nas proximidades do "KM 02"; que completa dizendo que anotou a placa do veículo Renault Clio, da segunda fez que ele passou sentido Igreja, em razão de já ter recebido diversas orientações nesse sentido para quando desconfiar de alguma situação e por já ter sido vítima de furto em comércio, bem como também veio a confirmar a placa anotada, através das imagens de câmeras de monitoramente de um conhecido seu, a qual apresenta nesta ocasião a fotografia que extraiu das imagens visualizadas, referente ao veículo passando em via pública, que se trata da placa MFW-5236 [...] (fls. 11/12 do evento 1 - grifo nosso).

Transcreve-se, no ponto, trecho das alegações finais apresentadas pela Promotora de Justiça Priscila Teixeira Colombo que resumiu, de forma fidedigna, os demais depoimentos colhidos ao longo da persecutio criminis:

[...] Com efeito, a vítima Camila Marques Barreiro, atendente da padaria assaltada, afirmou perante a Autoridade Policial:

QUE, a depoente trabalha na Padaria Gaspar e estava sozinha no balcão de atendimento quando chegou o rapaz da trimania; Que, o rapaz que recolhe a trimania aguardou a declarante atender dois clientes, e depois que estes saíram a depoente passou a conversar com o recolhedor; Que, em determinado momento a depoente disse que viu o recolhedor da trimania olhar para trás, porém naquele momento já estavam manuseando os canhotos e dinheiro; Que, ao abrir o caixa para apanhar a diferença de valor que ainda faltava entregar, disse que chegou dois homens que se aproximaram e um deles mencionou que se tratava de assalto; Que, a depoente disse que ficou muito nervosa e logo apanhou o dinheiro do caixa para entregar, e largou o dinheiro no balcão; Que, a depoente ouviu um deles perguntar onde estava a chave da motocicleta do recolhedor da trimania, bem como viu ser subtraída a mochila que o mesmo carregava e parte do dinheiro que estava sobre o balcão; Que, solicitado, descreve os dois homens da seguinte maneira: o primeiro, aquele que chegou com arma em punho, aparenta ser entre 22 e 25 anos de idade, pele morena clara, possuía uma tatuagem no pescoço, magro, estatura mediana cerca de 1,67 m de altura; O segundo envolvido tem a pele mais clara, magro, mais alto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT