Acórdão Nº 0004469-45.2011.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0004469-45.2011.8.24.0007
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
                				Apelação Nº 0004469-45.2011.8.24.0007/SC
                				RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
                				 APELANTE: ALCIONE GUEDES (AUTOR) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL MIRANDA APELANTE: SAMARA ALCIONE MIRANDA (AUTOR) APELANTE: SABRINA ALCIONE MIRANDA (AUTOR) APELANTE: JOSE HENRIQUE MIRANDA (AUTOR) APELANTE: SANDI ALCIONE MIRANDA (AUTOR) APELADO: VALDINEI JOSE MIRANDA (RÉU) APELADO: HENRIQUE MANOEL NETO (RÉU) APELADO: GILDA ENEDINA PEREIRA MIRANDA (RÉU) APELADO: MARIA DA GLORIA ALVES NETO (RÉU) APELADO: PEDRO MANOEL MIRANDA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
                			
                 RELATÓRIO
                
                Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu:
                "ALVINO FRANCISCO BALDANÇA, ALCIONE GUEDES, CACILDA ALCINA ZEFERINO MIRANDA, CINELANDIA MARLI MIRANDA PEIXOTO, CINEMAR MARLY MIRANDA SAGÁS, DANIEL JOÃO GODOI, FERNANDO CARVALHO, JOELMA NOELY FERNANDES MIRANDA, JOSÉ HENRIQUE MIRANDA, MARLI FERREIRA MIRANDA, ORIOSVALDO JOÃO SAGÁS, SABRINA ALCIONE MIRANDA, SAMARA ALCIONE MIRANDA, SANDI ALCIONE MIRANDA, SILVIANA MARLI MIRANDA GODOI, SIRLEIDE MARLI MIRANDA CARVALHO, VALDEMIR JOSÉ MIRANDA, VALDIRO JOSÉ MIRANDA e VALDINEI JOSÉ MIRANDA ajuizaram a presente "ação ordinária de anulação de ato jurídico de compra e venda de imóvel com transcrição imobiliária, com indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela" em face de HENRIQUE MANOEL NETO, MARIA DA GLÓRIA ALVES NETO, PEDRO MANOEL MIRANDA, GILDA ENEDINA PEREIRA MIRANDA e ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados, em que requerem a declaração de nulidade da transcrição imobiliária operada na matrícula n. 2058 do Livro 2-J, fls. 65 e 65v, do Registro de Imóveis de Biguaçu.
                Alternativamente, requerem a devolução do imóvel ao espólio ou o ressarcimento em dinheiro, correspondente ao valor atual de mercado. Postularam, ainda, caso seja constatada alguma imprudência ou negligência por parte do Oficial Registrador, seu chamamento para integrar o polo passivo da demanda. Além disso, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de lucros cessantes (evento 1).
                Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 183).
                Citado, o réu Maurício Passaia apresentou contestação (evento 183), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter participado da relação jurídica, visto que não era o registrador à época dos fatos. A prefacial foi acolhida, julgando extinto o feito sem resolução de mérito nesse ponto.
                Os réus Henrique Manoel Neto, Maria da Glória Alves Neto, Pedro Manoel Miranda e Gilda Enedina Pereira Miranda apresentaram contestação, por meio da qual alegaram a ilegitimidade ativa ad causam do espólio de José Manoel Miranda, posto que não há inventário, devendo figurar no polo ativo todos os herdeiros do de cujus. Aduziu, do mesmo modo, a ocorrência de preclusão temporal, visto que já decorreram mais de 12 (doze) anos desde o ato jurídico impugnado, tendo o Código Civil disciplinado o prazo de 4 (quatro) anos para requerer anulação, operando-se a decadência do direito de ação. Ainda, alegaram a prescrição aquisitiva dos requeridos, posto que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos.
                O Estado de Santa Catarina, por sua vez, em sua peça defensiva, aventou a prefacial de prescrição, posto que o negócio jurídico fora realizado em 1999, a ação ajuizada somente em 2011 e o contestante passou a integrar a lide em 2014, apenas. Ainda, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que a responsabilidade pelos danos ocasionados por prestação de serviço defeituosa é do Oficial Titular pessoalmente e não do Estado.
                Houve réplica (evento 185).
                Saneado o feito, as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 219), havendo a apresentação de rol de testemunhas (eventos 582, 583 e 584).
                Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos (eventos 144 e 251).
                Apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 258, 259 e 261)".
                Sobreveio sentença (Evento 285; PG) na qual o magistrado Cesar Augusto Vivan julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
                "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
                Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), tendo em vista o tempo de trâmite do processo (desde 2011), bem como o trabalho
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