Acórdão Nº 0004472-93.2013.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0004472-93.2013.8.24.0018
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004472-93.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU/RECONVINTE.

AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. TEMA OBJETO DE AMBOS OS RECLAMOS. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO FRONTAL EM BR OCORRIDA ENTRE VEÍCULOS QUE SEGUIAM EM DIREÇÃO OPOSTA. INDICATIVOS DE QUE O AUTOR TRAFEGAVA SOBRE A FAIXA AMARELA, INVADINDO A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA. RÉU QUE, EM MANOBRA DEFENSIVA, DIRECIONA O CARRO PARA A ESQUERDA, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA, QUANDO DEVERIA TER PERMANECIDO NA SUA MÃO DE DIREÇÃO, QUE CONTAVA COM FAIXA DUPLA E DESOBSTRUÍDA. IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES EVIDENCIADA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. GRAU DE CULPA IGUALITARIAMENTE DISTRIBUÍDO. MANUTENÇÃO.

RECONVENÇÃO. PRETENSA CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS ALEGAÇÕES DO RECONVINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO PELO AUTOR. INVIABILIDADE. VALOR INDICADO NA INICIAL QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO. EXEGESE DA SÚMULA 326 DO STJ.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004472-93.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), em que é Apte/Apdo José Enedir Francisco e Apdo/Apte André João Cichowicz e outros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

José Enedir Francisco ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar de antecipação de tutela" contra Reticar Comércio de Auto Peças Ltda., André João Cichowicz e Allianz Seguros S.A. Em resumo, alegou que, na manhã do dia 28-02-2013, trafegava com seu veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa ITC 3207/RS (V2), pela BR 386, sentido Frederico Westphalen-Iraí/RS, quando, na altura do Km 22,9, sofreu colisão frontal com o veículo Fiat Strada, placa HFS 6675/SC (V1), conduzido pelo réu André - funcionário da ré Reticar, proprietária do automóvel -, o qual, ao realizar manobra de ultrapassagem, invadiu a pista do autor e provocou o acidente. Asseverou que ficou gravemente lesionado e a passageira que lhe acompanhava (Carmencita Regina Pandolfo) foi a óbito. Diante de tais fatos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a mil salários mínimos, a antecipação de tutela para tornar indisponíveis os bens da ré Reticar e impedir alteração do seu quadro societário e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, juntou documentos (fls. 2-48 e 55-64).

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor; contudo, a medida liminar pleiteada foi indeferida (fl. 49).

Citada, a ré Allianz Seguros S.A apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, diante da inexistência de relação de direito material entre o autor e a seguradora. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que invadiu a mão de direção do réu, forçando-o a imprimir manobra defensiva. Ademais, sustentou que a responsabilidade da seguradora não é solidária, havendo dever tão somente de reembolso do valor a que o segurado seja condenado a indenizar, nos limites da apólice. Por fim, impugnou o quantum indenizatório pleiteado e requereu a improcedência da ação, juntando documentos (fls. 71-248).

Citado, o réu André João Cichowicz apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustentou que o autor foi o responsável pelo acidente. Para tanto, alegou que trafegava normalmente na sua faixa de direção e o autor vinha em sentido oposto, em velocidade incompatível e tangenciando a curva pela pista contrária, razão pela qual realizou manobra defensiva, conduzindo seu automóvel para a esquerda, tendo o autor se deslocado para o mesmo lado, ocasionando o impacto. Ademais, impugnou a pretensão indenizatória e, na hipótese de ser reconhecida a sua responsabilidade, pugnou pela verificação da culpa concorrente. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita (fls. 249-265).

Na reconvenção, atribuiu ao autor a responsabilidade pelo acidente e requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral diante do abalo psicológico sofrido; danos estéticos, pois ficou com uma grande cicatriz no braço esquerdo, a qual poderá ser comprovada mediante futura perícia; bem como pagamento das despesas médicas necessárias para completo restabelecimento do reconvinte (fls. 266-273 e 290-291).

Por sua vez, a requerida Reticar Comércio de Auto Peças Ltda. apresentou contestação, também sustentando a tese de que o autor é o único responsável pelo acidente. Nesse vértice, requereu a improcedência da ação e, no caso de controvérsia acerca da culpa pelo acidente, a declaração da culpa concorrente. Ao final, juntou documentos (fls. 274-289).

Em réplica às contestações, o autor reforçou as alegações da inicial, ratificando que o acidente ocorreu porque o réu André invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo do autor (fls. 295-296). E, em contestação à reconvenção, alegou que o levantamento policial feito no local demonstrou que foi o réu/reconvinte quem causou o acidente quando, por motivo desconhecido, invadiu a pista contrária. Assim, requereu a improcedência da reconvenção e a condenação do reconvinte em litigância de má-fé (fls. 297-298).

Realizada audiência (fls. 308-309), as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para formulação de acordo extrajudicial. Todavia, inexitosa a conciliação, o feito foi instruído com o depoimento pessoal do autor (fls. 358-359) e prova testemunhal (fls. 378-381, 383-384).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 392-403, 406-416, 417-427 e 428-431).

Conclusos os autos, sobreveio sentença nos seguintes termos:

1. Isso posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de reconhecer a culpa concorrente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e condenar os requeridos a indenizar ao autor danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

A importância segurada na apólice deverá ser corrigida monetariamente desde a contratação do seguro, com incidência de juros a partir da citação da seguradora.

Custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, considerando a concorrência das culpas.

2. Julgo improcedente a reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e honorários da reconvenção, pelo reconvinte.

Custas e honorários com exigibilidade suspensa para o autor e para o réu André João Cichowicz, em razão da concessão da justiça gratuita (fls. 433-440).

Opostos embargos de declaração pela seguradora ré (fls. 443-445), estes foram acolhidos, para sanar a omissão apontada e fazer constar que o valor fixado a título de indenização por dano moral será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; bem como que o valor segurado na apólice para cobertura por danos morais deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da seguradora (fls. 459-500).

Inconformados com a sentença que reconheceu a culpa concorrente, o autor e o réu André interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, o autor afirma que o boletim de ocorrência e o croqui do acidente não deixam dúvidas de que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do réu André, que invadiu a contramão de direção ao realizar manobra de ultrapassagem de dois caminhões que seguiam à sua direita. Aduz, nesse vértice, que o depoimento das duas testemunhas que dizem ter presenciado o acidente é frágil, pois não tinham visão suficiente dos fatos. Ademais, assevera que se, de fato, a tese do réu fosse verdadeira - de que estaria trafegando normalmente em sua mão de direção, sem obstrução de caminhões ao lado e o autor estaria trafegando sobre a faixa amarela em declive -, deveria ter ele manobrado para a direita para evitar a colisão, e não invadido a pista contrária, chocando-se frontalmente com o autor. Diante de tais argumentos, pugna pelo afastamento da culpa concorrente, majorando-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral ou, subsidiariamente, que seja ela responsabilidade redimensionada para a proporção de 80% para os réus e 20% para o autor (fls. 448-456).

Por seu turno, o réu André assevera que a tese do autor, de que o réu teria invadido a contramão de direção ao realizar manobra de ultrapassagem, não foi minimamente comprovada e, nessa linha, salienta que a colisão ocorreu sobre a faixa amarela que dividia as pistas, no momento em que o autor vinha "cortando a curva", sendo dele a responsabilidade pelo acidente. Ademais, argumenta que apenas manobrou para a esquerda em reação...

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