Acórdão Nº 0004477-02.2017.8.24.0075 do Terceira Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0004477-02.2017.8.24.0075
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004477-02.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: FELIPE CORREA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Felipe Correa (32 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas nas imediações de unidade prisional (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III) em razão dos fatos assim narrados:
"Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 19 de fevereiro de 2017, por volta das 11 horas, o denunciado Felipe Correa dirigiu-se ao Presídio Feminino de Tubarão, localizado na Rua Manoel Miguel Bittencourt, n. 718, Bairro Humaitá de Cima, nesta cidade de Tubarão-SC, nele adentrando para realizar visita à irmã Fernanda Correa (fl. 18), ali reclusa, sendo que, no ato, o denunciado trazia consigo um bolo tendo a substância tóxica conhecida como "maconha" como um dos ingredientes (fl. 7 e Laudo de fls. 8-10), o qual passou pela revista e foi entregue pelo denunciado ao consumo da irmã Fernanda, que efetivamente o consumiu, mas não em sua integralidade, tanto que parte do bolo foi apreendido e encaminhado à perícia que detectou "a presença de THC (tetrahidrocannabinol) no material analisado" (Laudo à fl. 9)". (Evento 5).
Recebida a peça acusatória em 05.03.2018 (Evento 9), o denunciado foi citado e ofertou resposta escrita (Evento 10), por intermédio de defensora constituída.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 142 e Evento 146).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 149), proferida pela Magistrada Liene Francisco Guedes, donde se extrai da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 38-39, para CONDENAR o acusado FELIPE CORRÊA ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) diasmulta, cada qual no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06 com correção monetária a partir da data da infração a respeito vide Resp. 98135-SP-, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora diária, sem prejuízo de seu labor habitual, a ser prestada à entidade pública ou assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente na época dos fatos, a ser prestada nos termos da Res. 154 do CNJ, devendo a quitação ser efetivada até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, ficando a comprovação da quitação, nos autos, ao encargo do acusado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/06.
CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solta durante toda a instrução criminal.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais".
Irresignado, FELIPE CORREA, apelou (Evento 161), por intermédio de defensor constituído. Na razões: a) em sede preliminar, a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, sob tese de inépcia da inaugural acusatória; e, b) no mérito, sua absolvição, argumentando a insuficiência de provas da autoria delitiva com a aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a existência de dúvidas acerca data da ocorrência do fato. (Evento 11).
Houve contrarrazões (Evento 15) pela manutenção da sentença.
Em 05.11.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça FRANCISCO BISSOLI FILHO, manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Evento 18). Retornaram conclusos em 09.11.2020 (Evento 19).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 778828v6 e do código CRC 939cc00b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/3/2021, às 16:38:11
















Apelação Criminal Nº 0004477-02.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: FELIPE CORREA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido, afastada a preliminar e, no mérito, desprovido.
2. Preliminar
2.1 Inépcia da denúncia
O apelante arguiu nulidade processual porque a peça acusatória não "apresentou uma narrativa congruente da prática delituosa, notadamente com relação a data dos fatos" (Evento 11) referindo ao delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III).
De início, constato que tal reclamo foi apresentado somente em sede recursal, cuja intervenção é obstada pela preclusão. A propósito, do STF:
"Habeas corpus. 2. Roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes (crime continuado). Condenação. 3. Alegação de nulidade do processo por inépcia da denúncia, em sede de apelação. 4. Jurisprudência do STF no sentido de que resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória. 5. Da leitura da inicial acusatória, verifica-se a descrição suficiente de crimes, com indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal. 6. Ordem denegada" (HC n. 112206, Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2012).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo STJ (Quinta e Sexta Turmas), de que a arguição de inépcia da denúncia, após a prolação de sentença condenatória, se encontra abarcada pelo instituto da preclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. A prolação de sentença condenatória, por demandar juízo de cognição exauriente sobre o mérito da persecução penal, prejudica o exame de inépcia da denúncia (AgRg no REsp 1346390/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 1585359/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.05.2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (197 G DE MACONHA, 8 G DE CRACK E 45 G DE COCAÍNA). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTES AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ENFOQUE NÃO PREQUESTIONADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 1342951/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.10.2018).
E na mesma linha de posicionamento, o Segundo Grupo de Direito Criminal desta Corte decidiu:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO [ART. 312 C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. PEDIDO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO FATO 3 DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA....

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