Acórdão Nº 0004478-32.2013.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo0004478-32.2013.8.24.0073
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0004478-32.2013.8.24.0073


Apelação Cível n. 0004478-32.2013.8.24.0073

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA. MAGISTRADA A QUO QUE DECLARA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, COM LASTRO NOS ARTS. 485, INCISO VI, 783, 789, INCISO I, ALÍNEA A, E 803, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-11-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

AVENTADAS (A) NATUREZA AUTÔNOMA DO AVAL PRESTADO POR ELZA PURIN E (B) CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA AVALISTA. PRETENSÕES ACOLHIDAS. INCIDENTE DE FALSIDADE QUE RECONHECE COMO AUTÊNTICOS OS REGISTROS GRÁFICOS LANÇADOS PELA AVALISTA. AUTONOMIA E EQUIVALÊNCIA DO INSTITUTO DO AVAL QUE MANTÉM HÍGIDA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR AQUELE QUE PRESTA, SEM VÍCIOS, O ATO CAMBIÁRIO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA PERANTE O DEVEDOR PRIMITIVO ASSEGURADO. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA ADMOESTADA. EXTINÇÃO QUE DEVE SE OPERAR PERANTE O EMITENTE, APENAS. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO DA AVALISTA, POR FORÇA DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO AVAL.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

REBELDIA PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004478-32.2013.8.24.0073, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é Apelante Vitor Agostini e são Apelados Espólio de Silvino Purin e Espólio de Elza Purin.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar guarida ao Inconformismo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Vitor Agostini interpôs Apelação Cível (fls. 53-62) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó - doutora Fabíola Duncka Geiser - que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, detonada pelo ora Recorrente em desfavor de Espólio de Silvino Purin e Espólio de Elza Purin, declarou a nulidade da execução, por ausência de título executivo, nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Trata-se de execução lastreada em nota promissória, cuja a assinatura do devedor Silvino foi declarada falsa no incidente apenso.

FUNDAMENTAÇÃO

O título executivo líquido, certo e exigível é requisito imprescindível para propositura da demanda executiva, sob pena de nulidade que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC (cf. TJSC, AC 42.317, Newton Trisotto).

Fixada tal premissa (possibilidade de exame de ofício das condições para propositura da ação expropriatória), registro que declarei falsa, no incidente apenso, a assinatura oposta pelo devedor Silvino Purin na nota promissória executada.

Ademais, como lá consignei, embora o laudo tenha atestado a veracidade da assinatura de Elza Purin como avalista do título, permanece nulidade da nota promissória, porquanto a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, nos termos do art. 184 do Código Civil.

Dessa forma, a extinção da demanda é medida de rigor.

DISPOSITIVO

Do exposto, declaro a nulidade da execução, por ausência de título executivo, com base nos arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, assim como as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme arts. 82, § 2º, 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

(fl. 49, destaques do original).

Em suas razões recursais, o Inconformado argumenta, em síntese, que: a) no aval se está "[...] garantindo o pagamento da obrigação exposta no título, e por isso a responsabilidade do avalista é autônoma, pois ele garante o pagamento do título juntamente com os emitentes e outros avalistas e endossantes" (fl. 55); b) "[...] o aval independe da obrigação do emitente do título/avalizado, se esse não pagar, ou se houver qualquer impugnação do avalizado que o exima do pagamento, persiste a obrigação do avalista, por ser obrigação autônoma, e equiparada e solidária com a do emitente" (fl. 59); c) "[...] mesmo na hipótese de haver declarada a falsidade na assinatura do emitente avalizado, persiste a obrigação do avalista, conforme o disposto no art. 7, da Lei Uniforme" (fl. 59); e d) "[...] apesar de ter sido declarada falsa a assinatura do emitente da nota promissória executada, de Silvino Purin, deve prosseguir a ação contra a avalista Elsa Purin, visto que a assinatura dela foi declarada como verdadeira, e a obrigação do avalista é autônoma, equiparada e solidária, conforme exposto" (fl. 62).

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 71-78), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 80-82).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 18-11-19 (fl. 50), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Inconformismo

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Vitor Agostini em desfavor de Espólio de Silvino Purin e Espólio de Elza Purin. Objetiva o Credor a satisfação do crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - valor histórico - representado na...

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