Acórdão Nº 0004478-49.2013.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0004478-49.2013.8.24.0035
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004478-49.2013.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: M M COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, Banco do Brasil S.A. ajuizou "Ação Monitória" em face de MM Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. e outros, alegando, em síntese, que firmou com a parte ré, Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 138.916.423 (Evento 56, Anexo 22 a 34) no valor de R$ 100.000,00, o qual não foi adimplido e resultou no montante devedor de R$ 120.005,22. Nesses termos, requereu a citação dos réus e a procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia devida, além das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 56, Petição 15 a Certidão 47).
O juiz de origem determinou a expedição do mandado de pagamento para que, em 15 (quinze) dias, a parte ré pagasse a quantia devida, com juros e correção monetária, ou oferecesse embargos (Evento 56, Despacho 49).
Em seguida, foram apresentados embargos monitórios (Evento 68), alegando, em suma: a) a inépcia da inicial por ausência de apresentação de cálculo do valor devido; b) a necessidade de conexão com ação revisional já ajuizada; c) a ausência de comprovação de envio de informação sobre a realização de empréstimo ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR); d) a abusividade dos juros remuneratórios; e) a ilegalidade da capitalização de juros; f) a abusividade na cobrança da comissão de permanência com multa; g) a ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos; h) a abusividade na cobrança extrajudicial de honorários advocatícios; e i) a ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Requereu a repetição em dobro do valores cobrados indevidamente. Por fim, apontou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes, postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos exordiais, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, impugnou os embargos supracitados e reiterou os pedidos formulados na peça vestibular (Evento 69).
No despacho do Evento 71 foi determinado o apensamento da presente demanda aos autos da ação revisional n. 0500055-86.2013.8.24.0035, para julgamento conjunto.
Na sequência, o togado a quo julgou antecipadamente a lide proferindo a sentença nos seguintes termos (Evento 78):
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória (pp. 195/224) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pleito inaugural, para o fim de constituir, de pleno de direito e sem maiores formalidades, em título executivo judicial, o crédito reclamado na exordial, que deverá ser recalculado com a ressalva de que a comissão de permanência fica limitada à soma dos seguintes encargos: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, vedada a cobrança de outros encargos moratórios.
O novo cálculo deverá ter como termo a data da citação, a partir da qual o saldo deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês.
Eventual repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte requerida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados e/ou descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado, restituído em parcela única.
Intime-se a parte autora/credora para o prosseguimento do feito, devendo ocorrer na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), a ser protocolado no E-proc, em incidente próprio, instruído com demonstrativo de débito atualizado e demais peças essenciais, arquivando-se a ação monitória.
Ante a sucumbência mínima do autor, que decaiu em parcela ínfima dos pedidos constantes nos embargos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se com as baixas de estilo.
Inconformada com acolhimento parcial de seus pedidos, a embargante interpôs recurso de apelação requerendo: a) o reconhecimento da prática ilegal da cobrança de juros acima do limite de 10% sobre a taxa média divulgada pelo Bacen; b) a limitação dos juros em 1% sobre o valor do débito, haja vista a desconfiguração de contrato bancário para mútuo civil, por ter o apelado deixado de comprovar o envio de informação sobre a realização de empréstimo ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR); d) a declaração de ilegalidade da prática de capitalização de juros; e) a descaracterização da mora pelo reconhecimeno da abusividade contratual; f) a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito; e g) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Evento 84).
Depois de apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira (Evento 88), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


Juros Remuneratórios
1 Alegou a recorrente que os juros remuneratórios previstos na avença são abusivos e que deveriam ser fixados até o limite de 10% sobre a taxa média divulgada pelo Bacen.
É ponto pacífico que para se aferir a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, o parâmetro a ser adotado é a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Tal orientação está consolidada no enunciado 296 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
E sobre a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal colocou pá de cal sobre a questão, ao estabelecer que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Para complementar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula 382, prevendo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por fim, todos esses posicionamentos foram condensados em alguns enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ato contínuo, para se verificar se os juros remuneratórios estipulados no contrato foram abusivos, necessário cotejá-los com a taxa média vigente à época da assinatura do...

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