Acórdão Nº 0004481-98.2007.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 0004481-98.2007.8.24.0007 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0004481-98.2007.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ROSIMERI IRANY SOARES DESIDERIO (Inventariante) (AUTOR) RECORRIDO: JAIR DEZIDERIO (Espólio) (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "a) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio, no patamar de 20% (vinte por cento), calculado sobre o piso mínimo dos servidores municipais, no período compreendido entre 19.10.2002 a 14.03.2006, com reflexos em décimo-terceiro salário e férias; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do referido adicional de insalubridade à parte autora, nos termos do item anterior, corrigido nos moldes da fundamentação, devendo ser abatidos eventuais valores que foram recebidos pela parte autora durante esse período específico, a título de adicional de insalubridade."
Irresignado, o Município de Biguaçu apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a necessidade de redução dos honorários periciais para adequação ao que estabelece a Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Ademais, aponta que não há comprovação da atividade insalubre e que não podem ser reconhecidos os efeitos da confissão em relação à Fazenda Pública. Pugna, pois, pela redução da base de cálculo do adicional.
A sentença, adianto, merece ser confirmada pelos próprios fundamentos. Apenas a título argumentativo, tenho que corretamente o magistrado a quo, na decisão de evento n. 294 consignou: "Tendo em vista a entrada em vigor da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabeleceu os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, reconsidero a decisão de p. 161, a fim de minorar os honorários periciais, tendo em vista que a regulamentação específica do TJSC prevê pagamento de R$407,00 (quatrocentos e sete reais) nos serviços de engenharia. Tal verba, contudo, deverá ser triplicada em razão das peculiaridades do feito, já que o feito se estende de 2007 e já houve apresentação de mais de um laudo. "
De fato, o art. 8, §4º da Resolução CM n. 5/2019...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ROSIMERI IRANY SOARES DESIDERIO (Inventariante) (AUTOR) RECORRIDO: JAIR DEZIDERIO (Espólio) (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "a) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio, no patamar de 20% (vinte por cento), calculado sobre o piso mínimo dos servidores municipais, no período compreendido entre 19.10.2002 a 14.03.2006, com reflexos em décimo-terceiro salário e férias; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do referido adicional de insalubridade à parte autora, nos termos do item anterior, corrigido nos moldes da fundamentação, devendo ser abatidos eventuais valores que foram recebidos pela parte autora durante esse período específico, a título de adicional de insalubridade."
Irresignado, o Município de Biguaçu apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a necessidade de redução dos honorários periciais para adequação ao que estabelece a Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Ademais, aponta que não há comprovação da atividade insalubre e que não podem ser reconhecidos os efeitos da confissão em relação à Fazenda Pública. Pugna, pois, pela redução da base de cálculo do adicional.
A sentença, adianto, merece ser confirmada pelos próprios fundamentos. Apenas a título argumentativo, tenho que corretamente o magistrado a quo, na decisão de evento n. 294 consignou: "Tendo em vista a entrada em vigor da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabeleceu os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, reconsidero a decisão de p. 161, a fim de minorar os honorários periciais, tendo em vista que a regulamentação específica do TJSC prevê pagamento de R$407,00 (quatrocentos e sete reais) nos serviços de engenharia. Tal verba, contudo, deverá ser triplicada em razão das peculiaridades do feito, já que o feito se estende de 2007 e já houve apresentação de mais de um laudo. "
De fato, o art. 8, §4º da Resolução CM n. 5/2019...
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