Acórdão Nº 0004484-55.2010.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0004484-55.2010.8.24.0037
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0004484-55.2010.8.24.0037, de Joaçaba

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS E CONDUZIDO POR SEU AGENTE. COLISÃO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESPONSABILIZOU APENAS O CONDUTOR DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE VENCIDA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DETER A PROPRIEDADE DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ABALROAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DIRECIONADA, EM 2010, APENAS CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 940 DO STF. AUTORIA DO DANO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO INCONTESTE. FLAGRANTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004484-55.2010.8.24.0037, da comarca de Joaçaba 1ª Vara Cível em que é Apelante Romedi Zagonel e Apelado Celesc Distribuição S/A e outro.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.


Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator



RELATÓRIO

Celesc Distribuição S.A ajuizou ação de reparação de danos contra Romedi Zagonel, buscando ser ressarcida pelos juízos decorrentes da colisão do veículo FORD/CARGO, placa MCE 6332, conduzido pelo requerido, em sua rede elétrica. Para tanto, relatou ter arcado com despesas no importe de R$ 1.011,61 e que, apesar das tentativas de resolução pacífica da contenda, não obteve êxito.

Citado, o réu apresentou defesa em forma de contestação (fls. 41-45). Em suma, confirmou a participação na colisão, a qual intitulou de fatalidade. Ainda, alegou não possuir condições de arcar com os prejuízos apontados na exordial, e que, por conduzir o veículo na condição de motorista vinculado ao Município de Treze Tílias, este deveria ser responsabilizado pelos danos causados, requerendo a denunciação da lide.

Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a defesa (fls. 50-52), assim como requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 55-57).

Designada audiência preliminar (fl. 61), a conciliação restou inexitosa, o juízo deferiu a denunciação da lide e determinou a citação do Município, assim como ordenou a expedição de ofício ao Detran para que fosse apresentado "prontuário do veículo envolvido no caso" (fl. 69).

Às fls. 73, o réu comprovou a nomeação ao cargo de motorista do Município litisdenunciado.

Às fls. 81-84, o Detran apresentou resposta ao ofício do juízo, apresentando as informações requeridas sobre o automóvel.

Citado, o ente público municipal manifestou-se às fls. 91-93.

Intimadas para manifestarem-se acerca da contestação do Município (fl. 104), as demais partes quedaram-se inertes.

Em audiência, o feito foi sentenciado, com a procedência do pedido da exordial, imputando somente ao apelante a obrigação de ressarcimento (fls. 105-106). Assim constou na parte dispositiva:

[...]

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julga procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.011,61, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento dos prejuízos por parte da autora, acrescidos do juros de mora a partir da citação. Condena o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação. O réu recebeu os benefícios da justiça gratuita (fl. 45), devendo o pagamento do onus da sucumbência ficar suspenso nos termos da lei 1.060/51.

Irresignado com o provimento jurisdicional, Romedi Zagonel apelou, pugnando pela reforma da sentença, com a consequente responsabilização do Município de Treze Tílias pelo pagamento das despesas oriundas do acidente de trânsito.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 119.

Tendo os autos ascendido ao Tribunal de Justiça, foram redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Público (fls. 129-132).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Eliana Volcato Nunes, o qual registrou a desnecessidade de intervenção do órgão no feito (fl. 140).

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Em que pese o inconformismo do réu, tem-se que o Magistrado a quo agiu com acerto ao julgar o mérito. Isso porque, o ato ilícito restou incontroverso nos autos, já que o réu assumiu, em contestação, ter provocado danos ao poste pertencente à Celesc, muito embora pretenda se desvencilhar da responsabilidade pela reparação, atribuindo-a ao Município, proprietário do veículo por ele dirigido.

Reitera-se que, muito embora a responsabilidade do agente, in casu, deva ser analisada sob a ótica subjetiva, em defesa, o réu não negou o envolvimento na colisão relatada na exordial, mas apenas afirmou que, por conduzir veículo na condição de motorista do Município de Treze Tílias, este deveria arcar com os custos dos danos materiais decorrentes do abalroamento, sujeitando-se, portanto, ao enquadramento nos 186 e 927 do Código Civil, os quais assim expressam:

Art. 186....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT