Acórdão Nº 0004490-69.2014.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0004490-69.2014.8.24.0054
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004490-69.2014.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE AMARAL APELADO: SERGIO MERIZ APELADO: KB MAQUINAS TEXTEIS EIRELI APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA E PERDAS E DANOS. ABALROAMENTO OCORRIDO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

ADMISSIBILIDADE. PLEITEADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA APÓLICE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.

INSURGÊNCIA ADSTRITA À PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA CALCADA NA MANUTENÇÃO DO TRABALHO ANTERIOR. ENTENDIMENTO MANTIDO. PENSIONAMENTO QUE SE DESTINA À REPARAÇÃO PROVENIENTE DA REDUÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. PERDA FUNCIONAL, NO CASO, QUE NÃO OCASIONOU COMPROVADA PERDA LABORAL.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a parte autora embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, que o acórdão foi eivado de omissão, em relação às teses levantas, no sentido de que: (a) é irrelevante a comprovação do prejuízo patrimonial (redução do salário ou perda do emprego) para a concessão da pensão vitalícia; e (b) o pensionamento é devido mesmo que a vítima não tenha sofrido a readaptação para outra função. Busca o provimento dos aclaratórios para ver modificada a decisão hostilizada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).

In casu, tenho que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria...

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