Acórdão Nº 0004490-69.2014.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0004490-69.2014.8.24.0054
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004490-69.2014.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE AMARAL APELADO: SERGIO MERIZ APELADO: KB MAQUINAS TEXTEIS EIRELI APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), Carlos Alexandre Amaral moveu a presente "ação indenizatória" em face de Sérgio Meriz e outros.

Em sua peça inicial, o Autor aduz que: (i) na data 15-07-2013, por volta das 05h20min, pilotando sua motocicleta Honda/XR 250 Tornado, placas MGE3573, entre outras características, quando na altura do quilômetro 140,5, da BR 470, na cidade de Rio do Sul, sobejou surpreendido pelo veículo VW/Saveiro 1.6 Surf, placas MFI 9576, de propriedade da empresa Anjo Comércio de Máquinas de Costura LTda ME, ora segunda requerida, conduzido pelo Sr. Sérgio Meriz, ora primeiro requerido; (ii) da dinâmica do acidente automobilístico, vê-se que o Sr. Sérgio, ao manobrar seu veículo a fim de transpor a rodovia, não se atentou às cautelas necessárias, vindo a interceptar a motocicleta que seguia na pista de rolamento (preferencial) - ex vi do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial; (iii) desde infortúnio, a vítima sobejou lançada ao solo, vindo a sofrer lesões físicas - fratura de ossos da perna esquerda -, e que, a posteriori, se concretizaram em sequelas permanentes: (a) dor residual, (b) limitação de flexão e movimento e claudicação da marcha, e (c) cicatrizes; (iv) à vista disso, consigna que o acidente encerrou em grande dificuldade da vítima em retornar ao seu antigo posto de trabalho - metalúrgico - mormente em razão das sequelas advindas; (v) nessa esteira, teceu comentários acerca de (a) danos morais e estéticos, (b) danos materiais, (c) pensão vitalícia, (d) perdas e danos (ressarcimento pela diferença entre a remuneração outrora e o auxílio concedido pelo governo), (e) legitimidade passiva das partes, (f) e demais normas jurídicas incidentes à lide.

Em despacho inaugural, o juízo a quo deferiu ao Autor o benesse da gratuidade judiciária. Ao fim, procedeu à citação da Ré, com advertências processuais de praxe.

Devidamente citada, a seguradora Allianz ofereceu contestação. Em suma, argumentou que: (i) não se eximindo da responsabilidade contratual outrora assumida com os outros Corréus, sustenta que, acaso procedentes os pedidos exordiais, que a condenação em face da seguradora esteja limitada ao patamar de (a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos à esfera material, (b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) acaso danos corporais, e (c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos e/ou morais; (ii) em reforço ao ponto retro, aduz que a seguradora já ressarciu o Autor a título de danos materiais, eis que providenciou o pagamento do conserto da motocicleta no importe de R$ 4.239,04 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos); (iii) qualquer valor advindo da condenação da parte ré, cabe ao juízo determinar a dedução em relação aos valores já obtidos pela vítima no seguro obrigatório DPVAT; (iv) acerca da redução da capacidade laboral, no que se inclui o pedido de pensionamento e lucros cessantes, não se vislumbra dos autos provas concretas neste sentido, sendo desarrazoado impor às expensas da seguradora alusiva condenação, até porque o Autor já retornou às atividades laborais que anteriormente exercia; (v) ad cautelam, sustenta que a condenação da seguradora se restringe à diferença entre a receita da vítima, que se calcula entre o último salário base fixado e a quantia oriunda do INSS - lucros cessantes que alçam a monta de R$ 2.527,92 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos); (vi) ainda em relação à suposta incapacidade, mister se faz proceder à realização de perícia médica judicial, a fim de atestar o grau de debilidade (redução da capacidade laboral); (vii) adstrito aos danos estéticos e morais, sustenta que, inicialmente, alusivos pedidos não podem ser requeridos ao juízo cumulativamente. Todavia, acaso entendendo contrário à hipótese, que a condenação do segurado seja limitada ao patamar estabelecido no contrato de seguro, conforme dito alhures; (viii) relativamente aos consectários legais que se incidem sobre a verba indenizatória dos danos morais e estéticos puro, ambos começam a fluir da data do arbitramento que, in casu, dar-se-á na sentença; (ix) ao fim, teceu comentários acerca dos honorários advocatícios incidentes sobre a possível condenação da seguradora ao pagamento de pensão vitalícia e sobre o contrato de seguro.

Igualmente citado, o Réu Sérgio ofertou sua contestação. Alegou, em síntese, que: (i) preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida que, à época, conforme faz prova os documentos acostados, o Réu era funcionário da empresa Anjo Comércio de Máquinas de Costura Litda ME, ora Corré, e por este motivo, não pode ser eventualmente condenado pelo ato em contenda - abalroamento -, devendo qualquer imputação ser redirecionada à sua empregadora; (ii) superando este tópico, argumenta no mérito que a culpa do acidente automobilístico sucedeu exclusivamente pela conduta da vítima, ora Autor, porquanto (a) a autoridade policial responsável pela lavratura do boletim de ocorrência de acidente de trânsito - BOAT - não presenciou os fatos, (b) que o ora Réu conduzia seu veículo em sua faixa de direção, sendo que o veículo ora conduzido pelo Autor é quem invadiu sua pista de rolamento, causando todo o infortúnio; (iii) em reforço ao ponto retro, impugna o teor assentado no BOAT, eis que se trata de documento que goza de presunção relativa de veracidade; (iv) o ônus da prova incumbe à parte requerendo, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (atual art. 373, inciso I, do CPC2015). Isso quer dizer que a culpa pelo acidente automobilístico na forma como narrada à exordial não sobejou provada, não se podendo admitir como verossímil a assertiva inserta ao BOAT; (v) quanto aos danos morais e estéticos pleiteados, refuta alusiva pretensão condenatória. A uma, porque o Autor não comprovou, de forma idônea, qualquer cometimento de ato ilícito indenizável, eis que a culpa pelo infortúnio é controversa. A duas, que os danos morais e estéticos não podem ser requeridos cumulativamente - situação evidenciada nestes autos; (vi) dessarte, teceu...

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