Acórdão nº 0004491-31.2017.8.11.0080 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0004491-31.2017.8.11.0080
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004491-31.2017.8.11.0080

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[NIRTO LUIZ FASOLO JUNIOR - CPF: 924.892.221-04 (APELANTE), SARA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: 021.535.201-77 (ADVOGADO), CLAUDIO AUGUSTO DINIZ - CPF: 147.863.461-87 (APELADO), ANGELA MARIA MARTINI - CPF: 764.799.781-53 (ADVOGADO), LUIZA CAPPELARO - CPF: 004.491.650-78 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – EMBARGOS MONITÓRIOS - TESE DE NÃO CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE – SUPOSTO CHEQUE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – TÍTULO DE CRÉDITO NÃO DESCONSTITUÍDO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM REQUERIMENTO DAS PARTES – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – ART. 81 E ART. 702, §11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO

1. Incumbe ao suposto devedor, ao apresentar embargos monitórios, comprovar a alegação de que a relação jurídica subjacente não se concretizou.

2. Na ação monitória embasada em cheque prescrito, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do título para pagamento.

3. É lícita a aplicação de multa por litigância de má-fé sem requerimento das partes. Art. 81 e 702, §11, do CPC.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Nirto Luiz Fasolo Junior, contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória proposta por Cláudio Augusto Diniz, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, declarando a dívida constituída de pleno direito em título judicial, com atualização pelo INPC a partir da emissão da cártula e juros de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco sacado ou à câmara de compensação, além de condenar o réu embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O réu apelante defende que o cheque é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não se destina, propriamente, ao pagamento de sacas de grãos efetivamente adquiridas, mas sim à caução de uma compra que seria intermediada, mas não se concretizou. Diz que a tese foi comprovada por depoimentos testemunhais e documentos. Requer que o pedido inicial seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, que seja modificado o termo inicial dos juros de mora. Por fim, alega que, por não haver pedido nesse sentido, a sentença incorreu em julgamento “extra petita” ao aplicar multa por litigância de má-fé, de modo que a sanção deve ser afastada.

Em contrarrazões, o autor apelado suscitou a inadmissibilidade do documento juntado em apelação e defendeu a manutenção da sentença (id. 160912030).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

De início, não conheço do documento apresentado em sede de apelação, relativo a operações sujeitas à incidência de ICMS em nome do apelante.

A prova documental deve ser apresentada pelo réu em contestação, ou, em se tratando de ação monitória, junto aos embargos monitórios, a rigor do art. 434 do CPC.

A juntada extemporânea de documentos só é admissível quando se tornam conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o momento em que deveriam ter sido apresentados, e desde que a parte comprove o motivo de força maior que impediu a juntada na ocasião devida, o que não ocorreu no caso concreto.

Superado esse obstáculo, extrai-se dos autos que o autor propôs a ação monitória para cobrar dívida instrumentalizada em cheque prescrito, alegadamente emitido pelo réu como pagamento pela aquisição de 43.464...

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