Acórdão nº 0004492-35.2015.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0004492-35.2015.8.11.0064
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004492-35.2015.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), WEDER DE FREITAS SOUZA (APELANTE), PATRICK THALLES ALMEIDA SILVA (APELANTE), BAR E MERCEARIA PINHEIROS (VÍTIMA), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), WEDER DE FREITAS SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004492-35.2015.8.11.0064


APELANTE: PATRICK THALLES ALMEIDA SILVA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

EMENTA

APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO [ART. 157, § 2º, I E II, DO CP] – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMONIOSO ACERCA DA AUTORIA DO CRIME – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Demonstrado que a sentença examinou todas as teses defensivas, notadamente a relativa ao reconhecimento dos réus, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade invocada no apelo.

O depoimento da vítima, no crime patrimonial cometido às escondidas, sem a presença de testemunhas, merece especial relevo quando corroborado pelos demais elementos de prova colhidos na instrução processual. Precedentes.



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004492-35.2015.8.11.0064


APELANTE: PATRICK THALLES ALMEIDA SILVA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por PATRICK THALLES ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado [art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, todos do CP], impondo-lhe a pena de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 [vinte] dias-multa, estes no patamar mínimo.

Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não se teria enfrentada a tese defensiva relativa ao reconhecimento do réu, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.

No mérito, pede a absolvição, aduzindo que não há provas bastantes para a sua condenação.

Contrarrazões pela manutenção do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça adotou, per relationem, as contrarrazões ministeriais em seu parecer, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004492-35.2015.8.11.0064


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A Defensoria Pública sustenta que, em suas alegações finais, questionou o reconhecimento realizado na fase policial, que entende ter ocorrido em desacordo com o que prevê o artigo 226 do CPP, e que tal tese não teria sido enfrentada na sentença.

A preliminar não procede.

Basta uma simples inspeção ocular no decisum para verificar que, ao analisar as provas produzidas nas duas fases – inquisitorial e judicial –, o magistrado que sentenciou o feito enfrentou as alegações da defesa, rejeitando-as, verbis:

“[...] Neste norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, aprovou o seguinte enunciado, que possui aplicação ao caso em julgamento:

‘29 – As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova.’ [...]”

Inarredável a conclusão de que a tese suscitada pela defesa foi apreciada e rejeitada pelo juízo singular, não restando caracterizada a propalada nulidade.

Rejeito a questão isagógica arguida.

MÉRITO

PATRICK THALLES ALMEIDA SILVA e WEDER DE FREITAS SOUZA foram denunciados pelo Ministério Público em razão de, no dia 26/06/2015, por volta das 21h40, no estabelecimento comercial denominado PINHEIROS, na Rua Pinheiros, nº 163, Bairro Coophalis, em Rondonópolis, agindo em união de desígnios, com emprego de arma de fogo, mediante violência e grave ameaça, terem subtraído coisas alheias móveis pertencentes às vítimas MURILO DE SOUZA WATANABE, MATHEUS TÁVORA SILVA, JOSIMEIRE LUÍZ MARQUES JABER E MOHAMED JABER.

RENILSON GONÇALVES FERRAZ, Policial Militar que atuou na ocorrência, narrou na fase investigativa:

“Que é Cabo da PM, e nesta data estava de plantão, juntamente com o Soldado MAICON DOUGLAS, quando receberam a informação, via 190, da ocorrência de um roubo no bairro Coophalis, onde quatro pessoas chegaram em um veículo Gol, de cor branca, com apoio de uma motocicleta, de cor preta, e anunciaram o roubo, em posse de duas arma de fogo, sendo que um dos autores do roubo ainda efetuou dois disparos na direção de uma das pessoas que estava no estabelecimento, porém não atingiu ninguém; subtraíram do referido estabelecimento comercial pouco mais de cem reais; que logo em seguida foram informados, também via 190, de uma tentativa de roubo no Bairro Pindorama, onde os suspeitos tinham as mesmas características acima descritas; que, diante dessas informações, saíram em diligência, à procura dos suspeitos, e no bairro Vila Operária visualizaram o veículo Gol, branco, placas COX-6241, parado na esquina da Rua Castelo Branco com Ponce de Arruda, com o suspeito WEDER no banco do motorista e o suspeito JOSÉ HENRIQUE no banco do passageiro, conversando com o suspeito JHOSEFF RAY, que encontrava-se em uma motocicleta Fan, cor preta, placa OAR-2527, o e suspeito PATRICK na garupa da referida motocicleta; que diante das características idênticas às mencionadas anteriormente, fizeram a abordagem e , durante a busca no veículo Gol supracitado, foi localizado, embaixo do banco traseiro do automóvel, um revólver Taurus, calibre 38, municiado com seis munições intactas; que diante dos fatos, os suspeitos foram encaminhados até à 1ª Delegacia, onde também compareceram as testemunhas que estavam no local do roubo, que reconheceram, sem qualquer dúvida, os conduzidos WEDER e PATRICK como sendo os dois que entraram armados no estabelecimento comercial e realizaram o roubo.”

Essas declarações foram ratificadas pelo SD PM MAYCON DOUGLAS TEIXEIRA BONIFÁCIO, que compunha a guarnição.

MURILO DE SOUZA WATANABE foi ouvido na delegacia de polícia, quando declarou:

“Que a vítima trabalha na mercearia de seu genitor e, nesta data, estava no local, juntamente com o colega MATEUS e a vizinha MEIRE, abastecendo o freezer de cerveja e se preparando para fechar o comércio, quando os suspeitos anunciaram o assalto; que um suspeito era de cor morena, estatura média, magro, cerca de vinte anos, portava um revólver de cor preta e trajava uma camiseta preta, e o segundo suspeito de altura mediana, camiseta branca e boné verde; que os suspeitos exigiram dinheiro e celulares; que o declarante entregou o dinheiro do caixa, sendo em torno de cem a duzentos reais; que a ação demorou poucos minutos, pois o marido de MEIRE viu os suspeitos e saiu do local correndo; que nesta data reconheceu um dos suspeitos do assalto, sendo este identificado como WEDER DE FREITAS SOUZA, o qual portava uma arma de fogo durante a ação criminosa”.

MATEUS TÁVORA DA SILVA relatou:

“Que a vítima é colega de MURILO e, nesta data, estava no local, juntamente com MURILO, que estava abastecendo o freezer de cerveja e se preparando para fechar o comércio, quando os suspeitos chegaram no local, andando em direção ao bar; que o declarante entrou no bar para ajudar MURILO, momento em que o suspeitos anunciaram o assalto; que um suspeito era moreno, estatura média, magro, cerca de vinte anos, portava um revólver de cor preta e trajava uma camiseta preta, e o segundo suspeito de altura mediana, camiseta branca e boné verde; que os suspeitos exigiram dinheiro e celulares; que MEIRE estava no local com seus esposo, sendo que MEIRE entrou no bar e seu esposo saiu correndo do local, sendo seguido por um dos suspeitos; que o declarante escutou um disparo de arma de fogo e o suspeito retornou logo no local, dizendo que era para irem embora naquele momento; que o MURILO entregou o dinheiro do caixa; que na presente data a vítima reconhece um dos suspeitos do assalto, sendo este identificado como WEDER DE FREITAS SOUZA, o qual portava arma de fogo durante a ação criminosa”.

JOSIMEIRE LUÍZA MARQUES JABER respondeu:

“Que a vítima é vizinha do bar PINHEIROS e, nesta data, estava no local, juntamente com seu esposo MOHAMED, sentados em uma mesa, quando os suspeitos chegaram no local andando em direção ao bar e abordaram, com uma arma de fogo, o casal, exigindo que entrassem no bar; que a declarante entrou no bar e seu esposo fugiu do local correndo, sendo perseguido por um dos suspeitos, que disparou a arma de fogo; que um suspeito era de cor morena, estatura média, magro, cerca de vinte anos, portava um revólver de cor preta e trajava uma camiseta preta, e o segundo suspeito de altura mediana, camiseta branca e boné verde; que os suspeitos exigiram dinheiro e celulares; que o MURILO entregou o dinheiro do caixa; que na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT