Acórdão Nº 0004502-69.2011.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0004502-69.2011.8.24.0125
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004502-69.2011.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDANTE QUE, NA EXORDIAL, SUSTENTOU TER VENDIDO METADE DAS QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA PARA A RÉ, A QUAL SE COMPROMETEU, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, A EFETIVAR O RESGATE DE 5 (CINCO) CHEQUES POR ELE EMITIDOS E EM PODER DE TERCEIRO, TENDO, CONTUDO, DESCUMPRIDO O AVENÇADO, O QUE RESULTOU NA DEVOLUÇÃO DE UMA DAS CÁRTULAS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: DETERMINOU QUE A REQUERIDA PROCEDESSE À DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS RESGATADAS AO AUTOR, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (29.11.2010), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), A PARTIR DO ARBITRAMENTO; E CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA.

RECURSO DO ESPÓLIO DA REQUERIDA.

PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. ALEGAÇÕES: DE QUE A RÉ, QUE FALECEU DURANTE O CURSO DO PROCESSO, TERIA CUMPRIDO O ACORDADO ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE RESGATOU OS TÍTULOS EM QUESTÃO E NÃO OS DEVOLVEU AO AUTOR POR NÃO TER CONHECIMENTO DO PARADEIRO DESTE; E DE QUE NÃO ERA DEVER DA DEMANDADA EVITAR O DEPÓSITO BANCÁRIO DAS CÁRTULAS. RECLAMO DESPROVIDO. HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O RESGATE DAS CÁRTULAS FOI REALIZADO A DESTEMPO, JÁ QUE UMA DELAS FOI APRESENTADA AO BANCO E DEVOLVIDA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, O QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE. INTUITO DA CLÁUSULA EM DISCUSSÃO NO PACTO QUE ERA JUSTAMENTE DE EVITAR A COBRANÇA DOS TÍTULOS. INTENÇÃO DAS PARTES QUE, IN CASU, DEVE SER CONSIDERADA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONSERVADA.

DEFENDIDA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO ABALO MORAL SOFRIDO EM RAZÃO DE NÃO TER CANCELADO OS CHEQUES, O QUE PERMITIU O DEPÓSITO BANCÁRIO E RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. TESE RECHAÇADA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ AO EFETIVAR O RESGATE DOS TÍTULOS A DESTEMPO. PARTICIPAÇÃO INCONTESTE NO EVENTO DANOSO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.

RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

DECISÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA QUAL FORAM ESTIPULADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA HONORÁRIA QUE SE ELEVA EM 1% (UM POR CENTO) - OU SEJA, DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004502-69.2011.8.24.0125, da Comarca de Itapema (1ª Vara Cível), em que é Apelante Espólio de Fernanda Corso, e Apelado Wagner Trevisol:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e majorar a verba honorária em 1% (um por cento). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema, Wagner Trevisol promoveu ação de obrigação de fazer, com pedidos de indenização por danos morais e de tutela antecipada, em desfavor de Fernanda Corso.

Na peça de entrada (fls. 2/11), sustentou o demandante que, no dia 7 de setembro de 2010, vendeu à requerida metade das quotas da sociedade empresária Academia Impacto, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pagas em 6 (seis) vezes. Disse que, na ocasião, a demandada comprometeu-se, especificamente pela cláusula oitava da avença firmada, a resgatar 5 (cinco) cheques, por si emitidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, de ns. 850151, 850152, 850153, 850154 e 850155, dados como pagamento a Giovani Diego Pereira, antigo proprietário do estabelecimento. Contou que, já no primeiro mês, a requerida não resgatou a primeira cártula, tendo, contudo, depositado respectivo valor em sua conta. Declarou que, no mês seguinte, a ré também não recuperou o segundo cheque, o que permitiu que este fosse depositado para pagamento, tendo, porém, retornado por motivo de falta de fundos. Contou que os demais cheques também não restaram resgatados, o que fez com que necessitasse realizar contra-ordem. Esclareceu, ainda, ter sido inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de a ré ter descumprido o acordo, o que permitiu que seu cheque voltasse por ausência de fundos. Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito), junte aos autos a Cártula n. 850152, possibilitando a baixa de seu nome do rol de emitentes de cheque sem fundos, sob pena de multa. No mérito, tencionou a procedência da actio. Acostou à exordial, dentre outros documentos, cópias: do pacto de compra e venda (fls. 14/18); de certidão emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (fl. 21); e extrato bancário dando conta da emissão de contra-ordem (fl. 24).

Em decisão de fl. 27, Sua Excelência reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determinou sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da comarca.

O caderno processual, então, foi remetido ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré providenciasse a juntada do Cheque n. 850152 aos autos, executando os atos necessários - resgate, pagamento e substituição - com o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 40/42).

Após, sobreveio petição do autor (fls. 57/58), acompanhada de documentos (fls. 59/60), informando o falecimento da requerida e pleiteando, diante disso, a citação de seus herdeiros e que fosse oficiado ao Banco Central para que retirasse a inscrição do nome do autor do mencionado cadastro em relação ao título reportado no parágrafo retro.

Em decisão de fl. 63, Sua Excelência, dentre outras medidas, determinou a substituição do polo passivo da actio, para fazer constar o Espólio de Fernanda Corso, além de ter determinado a expedição de ofício ao Banco Central, nos termos requestados.

Citado, o espólio contestou, requerendo a improcedência da actio (fls. 78/82). Alegou, para tanto, que a falecida resgatou todos os cheques em debate na lide, os quais não foram devolvidos ao autor apenas em razão desta não ter conhecimento de seu paradeiro. Destacou, ainda, o fato de o beneficiário das cártulas ter firmado declaração, juntada à fl. 85, por intermédio da qual esclareceu não se opor à sustação dos Cheques ns. 850152, 850153, 850154 e 850155, em virtude de terem sido substituídos por outras cártulas emitidas por Fernanda. Ao final, defendeu a não configuração do abalo moral diante da existência de inscrições preexistentes à ora em discussão.

Houve réplica (fls. 90/92).

Ao sentenciar (fls. 116/120), a MM.ª Juíza Sabrina Menegatti Pítsica julgou procedente a ação, para: determinar que a parte ré procedesse à devolução das cártulas resgatadas ao autor, conforme disposição contratual; condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (29.11.2010), e de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; confirmar a tutela antecipada; e, por fim, responsabilizar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 116/120).

Inconformado, o espólio interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, com a improcedência da actio (fls. 124/128). De início, repisou a tese defensiva apresentada na contestação, segundo a qual Fernanda teria cumprido o acordado entre as partes, uma vez que resgatou os títulos em questão, os quais não devolveu ao autor apenas por não ter conhecimento de seu paradeiro. Aduziu, ainda, não ser dever da falecida evitar a apresentação bancária destes. Ao final, alegou que o abalo moral foi causado pelo próprio demandante, que "poderia ter cancelado os cheques, evitando o depósito" (fl. 128) e, assim, a negativação de seu nome.

Com as contrarrazões (fls. 135/141), subiram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Insurge-se o Espólio de Fernanda Corso contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada em desfavor da demandada falecida por Wagner Trevisol, para:...

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