Acórdão Nº 0004503-48.2011.8.24.0030 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0004503-48.2011.8.24.0030
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004503-48.2011.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) APELADO: FERNANDA BETINA SCHMIDT LINDEMANN (AUTOR) APELADO: GUILHERME LINDEMANN DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Guilherme Lindemann da Silveira, representado por Fernanda Betina Schmidt Lindemann, propôs "ação ordinária de cumprimento de preceito fundamental" em face do Município de Imbituba e do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) tem autismo (CID F 84.1), necessitando de tratamento com psiquiatras, psicólogos e fonoaudiólogos, além do uso contínuo de fraldas e 2) não tem condições de arcar com os custos dos insumos e consultas.

Postulou, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento e das fraldas.

A tutela de urgência foi deferida (autos originários, Evento 161, PET41 a PET44).

Em contestação, o Município arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a necessidade de observância da reserva do possível; (autos originários, Evento 162, CONT57 a CONT68).

O Estado de Santa Catarina suscitou, em preliminar, que a receita médica não está em conformidade com a recomendação da Comesc n. 01/2012, tampouco foi subscrita por médico do SUS. No mérito, afirmou que: 1) não existe prova da imprescindibilidade do tratamento e da negativa administrativa; 2) deve-se observar os limites do orçamento público; 3) a União deve integrar o polo passivo e 4) há necessidade de fixação de contracautela (autos originários, Evento 163, CONT84 a CONT94).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO, solidariamente, a fornecer gratuitamente ao autor GUILHERME LINDEMANN DA SILVEIRA: a) o acompanhamento por fonoaudiólogo, psicólogo e pedagogo, seja por terceiros particulares, seja por profissionais do seu quadro, à razão de 3 horas semanais; b) o fornecimento de fraldas descartáveis, no tamanho adequado à compleição física do autor - atualmente M adulto -, na quantidade que se fizer necessária, assim como pomada "óxido de zinco".

Consequentemente, CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em vista da duração da demanda e do trabalho desenvolvido pelo procurado do autor.

Face o disposto no artigo 33 da Lei Complementar Estadual n.º 156/97 (Regimento de Custas do Estado), fica o réu isento do pagamento de custas processuais.

Fluído o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário[...](autos originários, Evento 170)

Ambas os réus apelaram.

O Estado de Santa Catarina sustentou que: 1) o SUS disponibiliza alternativas terapêuticas de eficiência equivalente ao do tratamento prescrito; 2) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema n. 106 e 3) deve haver fixação de contracautela (autos originários, Evento 194).

O Município de Imbituba argumentou que os honorários advocatícios devem ser minorados (autos originários, Evento 201).

Com as contrarrazões (autos originários, Eventos 200 e 207), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento parcial do recurso do Estado e pelo desprovimento da apelação do Município, em parecer do Dr. Rogê Macedo Neves (Evento 12).

VOTO

1. Reexame necessário

Dispõe o art. 496 do CPC:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Ao contrário do que disse o magistrado a quo, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Apesar de ilíquida, os insumos postulados são de baixo custo, com valor mensal de R$ 677,56 (autos originários, Evento 164, LAUDO179), o qual multiplicado pelo período de trâmite da ação, acrescido de 12 parcelas vincendas, alcança o montante de R$ 89.437,92.

Logo, é fácil constatar que a condenação não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos.

Deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA QUE, COM BASE NAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, JULGA PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS FÁRMACOS PADRONIZADOS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E IMPROCEDENTE O PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, PELA PROVA TÉCNICA APONTAR A IMPROPRIEDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 496, § 3º,...

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