Acórdão Nº 0004509-61.2004.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0004509-61.2004.8.24.0075
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004509-61.2004.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EXECUTADO) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração simultaneamente opostos, de um lado por Município de Tubarão, e de outro por Bornhausen e Zimmer Advogados, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0004509-61.2004.8.24.0075, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, na Execução Fiscal n. 0004509-61.2004.8.24.0075, ajuizada em face de Bradesco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil.

Fundamentando sua insurgência, o Município de Tubarão defende ser o aresto objurgado omisso, sob o argumento de que a fixação dos honorários advocatícios não pode ser analisada de forma isolada, estando presentes as hipóteses para o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Já Bornhausen e Zimmer Advogados, a seu turno, aponta a presença de erro material, porquanto o acórdão não teria observado que a redação do art. 90, § 4º, do CPC, diz respeito apenas à hipótese de o réu reconhecer a procedência do pedido, devendo in casu ser afastada sua aplicação.

Ipsis verbis, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde ambas as partes manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, ambos os reclamos não se mostram pertinentes, visto que consubstanciam mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus respectivos interesses.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato dos recorrentes discordarem das suas conclusões.

Além disso, as matérias apontadas em ambos os aclaratórios foram enfrentadas no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...] Bradesco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil se insurge quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na origem fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pois bem.

Adianto, razão lhe assiste, visto que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.746.072/PR, "'o § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (rela. Mina. Nancy Andrighi)" (AgInt no REsp n. 1818154/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/02/2021).

No caso em testilha, não estão configuradas as aludidas hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, devendo o encargo recair sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, consubstanciado no...

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