Acórdão Nº 0004509-61.2004.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021
Número do processo | 0004509-61.2004.8.24.0075 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004509-61.2004.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004509-61.2004.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Bradesco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, que na Execução Fiscal n. 0004509-61.2004.8.24.0075, ajuizada por Município de Tubarão, com arrimo no art. 485, inc. IV, do CPC, extinguiu o feito executivo, condenando a comuna exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Malcontente, Bradesco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil reclama do valor arbitrado a título de verba honorária sucumbencial, argumentando que "[...] a norma cabível é tão somente o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Os demais parágrafos do art. 85 não são aplicáveis, em especial o § 8º [...]".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Tubarão refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Na Sessão Ordinária realizada em 03/08/2021, após o voto deste relator no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, o julgamento foi suspenso para conceder vista dos autos ao Desembargador Pedro Manoel Abreu (Evento 10).
Em apertada síntese, é o relatório
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Bradesco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil se insurge quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na origem fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Adianto, razão lhe assiste, visto que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.746.072/PR, "'o § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (rela. Mina. Nancy Andrighi)" (AgInt no REsp n. 1818154/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/02/2021).
No caso em testilha, não estão configuradas as aludidas hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, devendo o encargo recair sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, consubstanciado no montante atualizado do débito exequendo, o qual não resulta em irrisória quantia (cerca de R$ 260.456,64 - duzentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser acrescida dos consectários legais devidos.
Diante disso, a verba...
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