Acórdão Nº 0004512-11.2013.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 11-07-2023

Número do processo0004512-11.2013.8.24.0007
Data11 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004512-11.2013.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ANA CRISTINA MACEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Ana Cristina Macedo, com 28 (vinte e oito) anos à época, pela suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, diante dos fatos assim narrados (evento 61):
No dia 14 de novembro de 2013, por volta das 23h, policiais militares dirigiram-se até o posto de combustível Arvoredo na marginal da BR-101, KM-182, Bairro Tijuquinhas, nesta cidade, onde, segundo denúncia recebida, uma mulher estaria vendendo drogas nos postos de gasolina da região de Florianópolis.
No local, foram abordadas no veículo Volkswagem/Fox, cor prata, placa MHV-9416, ANA CRISTINA MACEDO, condutora do veículo e TATIANA GISELE LINHARES no banco do carona.
Com ANA CRISTINA MACEDO foram encontradas 3 (três) petecas de cocaína, pesando, aproximadamente, 7,3g (sete gramas e três decigramas).
Dando continuidade à diligência, deslocaram-se os policiais e a flagrada em uma residência, localizada no Bairro Estiva, em Biguaçu, onde encontraram mais 2 (dois) pacotes de cocaína, pesando um total de 196,8g (cento e noventa e seis gramas e 8 decigramas), que a denunciada mantinha em sua posse e guardava, sem autorização legal.
Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Ana Cristina Macedo foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 407):
[...] JULGO PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia para CONDENAR a acusada ANA CRISTINA MACEDO, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto.
CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solta durante quase todo o processo.
REGISTRO que eventual detração não altera o regime ora fixado, tendo em vista a pena aplicada, o tempo da segregação cautelar e o percentual necessário à progressão.
Com relação ao pleito da defesa de que seja concedida a detração penal à acusada pelo tempo em que permaneceu em regime domiciliar noturno, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "não há que se falar em detração penal do tempo em que o recorrente esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno. Por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42, do Código Penal, não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado." (ARE 1387036/SC, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/06/2022).
A defesa de Ana Cristina Macedo interpôs recuso de apelação (evento 414). Em suas razões recursais (evento 24), alegou, em preliminar: 1) nulidade da busca e apreensão em razão das fundadas suspeitas acerca da prática de crime permanente; 2) nulidade pela inépcia da denúncia, diante da inobservância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição da prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e aplicação do principio do in dubio pro reo, ou a sua adequação para o art. 28, caput, do mesmo diploma legal, com a aplicação do disposto na Lei 9.099/1995. No tocante à dosimetria, requereu, na primeira fase, o decote da valoração negativa da natureza da droga apreendida. Na terceira fase, requereu a concessão do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Pediu a detração do tempo em que permaneceu submetida à cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga e a restituição do veículo apreendido.
Contrarrazões no evento 27.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 30)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3510108v4 e do código CRC 3893b522.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 6/6/2023, às 14:38:41
















Apelação Criminal Nº 0004512-11.2013.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ANA CRISTINA MACEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Preliminares
Nulidade da apreensão no veículo
A defesa de Ana Cristina Macedo sustenta a nulidade da abordagem, a bordo do veículo Volkswagen/Fox, placas MHV-9416 e apreensão dos 7,3g (sete gramas e três decigramas) de cocaína, pela ausência de fundadas suspeitas acerca da prática de crime permanente.
No entanto sem razão.
A propósito, o art. 244, caput, do Código de Processo Penal dispõe que: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso, conforme se verá, os agentes públicos possuíam fundadas suspeitas da prática de crime permanente pela apelante, decorrente de informações e acompanhamento pretérito pelo período de 2 (dois) meses. Nesse lapso temporal, foi possível apurar indicativos de que a apelante, a bordo do veículo Volkswagen/Fox, placas MHV-9416, realizava a prática do comércio espúrio e era a responsável por vender cocaína em diversos postos de combustíveis, especialmente os localizados na área industrial da cidade de São José, na cidade de Biguaçú, no Posto de Combustível Tijuquinhas e no bairro Morretes, em Itapema.
Aliás, o policial militar Adílio da Silva Filho relatou, de forma uníssona, que já procedeu à abordagem da apelante, em data anterior, pela prática do mesmo modus operandi, ao entregar 2 (duas) porções da mesma substância a um usuário no pátio do posto de Gasolina Ampessan.
De arremate, as fundadas suspeitas foram confirmadas pela apreensão dos 7,3g (sete gramas e três decigramas) de droga a bordo do veículo conduzido pela apelante e, em razão de informações prestadas de forma voluntária por ela, logrou-se êxito em localizar outros 196,8g (cento e noventa e seis gramas e 8 decigramas) em endereço diverso, o que será analisado à seguir.
Portanto, havia fundados indicativos acerca da prática de crime permanente a autorizar a busca veicular, não havendo falar em nulidade que possa justificar a ilicitude das provas.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
1) AgRg nos EDcl no Habeas Corpus 782.514/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).- Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar.- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável ao...

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