Acórdão nº 0004514-74.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação02 Dezembro 2022
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0004514-74.2018.8.11.0004
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004514-74.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]

Relator: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

Turma Julgadora: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JÚNIOR, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP.

Parte(s):
[GLEISSON ALVES MARTINS - CPF: 046.779.611-40 (APELANTE), RODRIGO TAUIL ADOLFO - CPF: 862.474.501-25 (ADVOGADO), M M INVESTIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.112.212/0002-16 (APELANTE), GERCY ALVES MARTINS JUNIOR - CPF: 014.949.781-48 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (REPRESENTANTE), GERCY ALVES MARTINS JUNIOR - CPF: 014.949.781-48 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FELIPE DA ROCHA FLORENCIO - CPF: 906.514.992-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA – APELAÇÃO CIVIL – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – EXCESSO E ABUSO POLICIAL NÃO CONSTATADO.

O estrito cumprimento do dever legal rompe o nexo causal entre a conduta e o dano suportado de modo que não enseja em indenização.

Recurso conhecido e não provido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEISSON ALVES MARTINS e OUTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra o ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, os Apelantes, GLEISSON ALVES MARTINS e M. M. INVESTIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA-ME, buscam compelir o ente público a pagar indenização no valor de R$ 70.000,00(setenta mil reais) título de danos morais, sendo R$ 40.000,00(quarenta mil reais) ao primeiro, e R$ 30.000,00(trinta mil reais ) ao segundo Apelante a titulo de danos morais reflexos.

Afirma que estava em momento de trabalho quando o policial militar adentrou ao estabelecimento para adquirir medicamentos e se recusou a aguardar junto aos demais clientes, quando o servidor se retirou do local e retornou com a guarnição conduzindo o primeiro Apelante sendo-lhe atribuído o crime de desacato.

Firme em seus argumentos requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a abusividade da conduta policial e julgar procedente o pedido indenizatório, sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado.

Contrarrazões pelo desprovimento (id. 91665460, 91665461, 91665462 e 91665463).

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse público (id. 92143455).

É o relatório.

AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposto por GLEISSON ALVES MARTINS e M. M. INVESTIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA-ME, contra sentença proferida nos autos de processo da demanda de indenização por danos morais, em caso de responsabilidade por abuso de autoridade, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO.

Em síntese, trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade do Estado de Mato Grosso por eventual abuso de autoridade praticado por policiais em serviço na condução do primeiro Apelante pela suposta prática do crime de desacato.

Em suma, requer o conhecimento e provimento do recurso, em prol da reforma da sentença, para reconhecer o dever de reparar do Estado, bem como para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais.

Pois bem.

De acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão...

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