Acórdão nº 0004515-77.2014.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2018

Data de Julgamento25 Janeiro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0004515-77.2014.822.0009
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição : 08/06/2015
Data do julgamento : 23/01/2018

0004515-77.2014.8.22.0009 – Apelação (Agravo Retido)
Origem : 0004515-77.2014.8.22.0009 – Pimenta Bueno (2ª Vara Cível)
Apte/Agda : Dirce Rodrigues da Silva
Advogada : Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596)
Apdo/Agte : Estado de Rondônia
Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa



EMENTA

Apelação cível. Mandado de segurança. Agravo retido. Pedido expresso. Ausência. Preliminar. Não conhecimento. Autoridade coatora. Legitimidade passiva. Competência. Ato coator. Governador de Estado. Prova. Inexistência. Superintendente de recursos humanos. Mudança de status hierárquico. Competência. Sede funcional. Princípios da economia e celeridade processual. Remessa do feito. Juízo a quo.

Agravo retido, na vigência do CPC/73, de decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, sem caráter de urgência, para ser conhecido deve ser expressamente requerido em preliminar da apelação ou em sua resposta, sob pena de juízo negativo (de não conhecer).

No mandado de segurança, o conceito de autoridade coatora pode ser definido como todo o agente público que tem poder de decisão, é titular de uma esfera de competência, e que, no uso de suas atribuições, pratica ato abusivo ou ilegal contra direito líquido e certo de outrem.

Ausente comprovação de ato coator do governador do Estado, não é ele legitimado a figurar no polo passivo do writ, o que afasta a competência do Tribunal Pleno, bem como das Câmaras Reunidas Especiais para o julgamento da ação mandamental.

Tendo havido alteração do status hierárquico da Secretaria de Administração para Superintendência de Recursos Humanos, órgão subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, o mandado de segurança impetrado contra o ato abusivo ou ilegal desta autoridade coatora deveria ser interposto no juízo de primeiro grau.

A competência para julgar e processar a ação mandamental, conforme lei específica, é determinada conforme a categoria e a sede funcional da autoridade coatora, comportando relativização apenas quando em conflito com princípios constitucionais no exame das peculiaridades do caso.

Admitir a competência das sub-procuradorias do interior do Estado para o exame de mandados de segurança traria maiores prejuízos para a sociedade, visto o diminuto número de procuradores nessas localidades e a sobrecarga de trabalho, em desobediência ao comando constitucional da eficiência.

Em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual, bem como o entendimento desta Corte, o mandamus impetrado erroneamente deve ser remetido ao juízo de primeiro grau da comarca da Capital para distribuição e posterior processamento e julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os desembargadores Hiram Souza Marques e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 23 de janeiro de 2018.














DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição : 08/06/2015
Data do julgamento : 23/01/2018

0004515-77.2014.8.22.0009 – Apelação (Agravo Retido)
Origem : 0004515-77.2014.8.22.0009 – Pimenta Bueno (2ª Vara Cível)
Apte/Agda : Dirce Rodrigues da Silva
Advogada : Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596)
Apdo/Agte : Estado de Rondônia
Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dirce Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, que, nos autos da ação mandamental, julgou-a extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.

Narram os autos que a apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnica em Administração Educacional – nível 2/agentes de atividades administrativa (Edital n. 172/GDRH/SEAD, de 30 de abril de 2010), com lotação para o município de Pimenta Bueno, na 15º colocação, tendo o edital previsto para provimento imediato 718 vagas, sendo 15 vagas para aquela municipalidade. Ante a alegação de ausência de discricionariedade e conveniência da Administração em nomear a recorrente aprovada dentro do número de vagas, requereu ela sua imediata nomeação e posse no cargo citado.

Às fls. 50/51, peticiona o Estado de Rondônia apontando a incompetência absoluta do juízo da comarca de Pimenta Bueno, em razão de tratar-se de secretário de Estado. Em decisão (fls. 56/57), o juízo primevo decide pela manutenção de sua competência, tendo em vista a LC n. 733/2013 ter alterado a estrutura dos cargos, passando o secretário de administração para o nível de
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