Acórdão Nº 0004521-21.2009.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0004521-21.2009.8.24.0004
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0004521-21.2009.8.24.0004

Apelação Cível n. 0004521-21.2009.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC) EM RAZÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO CONSUBSTANCIADA NA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR/RÉU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DOS CREDORES/EXCEPTOS.

PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.

DEFENDIDA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL PARA O CASO CONCRETO SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO RECHAÇADA. PRONUNCIAMENTO COMBATIDO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA POR IMPORTAR NA EXTINÇÃO DA DEMANDA. CABIMENTO ESCORREITO DA APELAÇÃO NA FORMA DOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DA LEI ADJETIVA CIVIL.

AVENTADA A INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE EXISTÊNCIA DE LAÇOS MATRIMONIAIS ENTRE O DEVEDOR E SUA EX-ADVOGADA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO AGITADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A ALEGAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.014 DO CPC).

MÉRITO.

PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. CANCELAMENTO NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO/RÉU NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). FATO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA COISA JULGADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INTIMAÇÕES DIRECIONADAS VALIDAMENTE A ÚNICA E EXCLUSIVA PROCURADORA DO RÉU HABILITADA NA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TAL FUNDAMENTO TAMBÉM EFETIVADA TARDIAMENTE, EM NÍTIDO DESCOMPASSO COM A REGRA DO ART. 245 DA LEI ADJETIVA CIVIL REVOGADA (VIGENTE À ÉPOCA). CAUSÍDICOS ATUAIS DO DEVEDOR QUE RETIRARAM O PROCESSO FÍSICO EM CARGA, EM DUAS OPORTUNIDADES, E O DEVOLVERAM SEM NADA MENCIONAREM ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE DA EX-CAUSÍDICA DO RÉU. PARTE REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO QUE TEM O DEVER DE MANTER O REGISTRO ATUALIZADO (ARTS. 36 E 238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). INCOGITÁVEL TRANSFERÊNCIA DESSE ENCARGO AO PODER JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA (ART. 243 DO CPC/1973). REFORMA DO DECISUM A QUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO PONTO. DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS NA DEFESA DO DEVEDOR (FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO E QUANTUM DA AVALIAÇÃO DOS BENS INDICADOS À PENHORA) NÃO CONHECIDAS ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE PROVA. CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEL EM FACE DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO DEVEDOR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO, NO QUAL A RESPECTIVA DEFESA ERA APRESENTADA TÃO SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (ART. 475-J, § 1º), SEQUER OCORRIDA IN CASU. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEGISLAÇÃO NO NOVEL DIPLOMA QUANTO AO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA DA DEVEDORA (ART. 525, CAPUT, DO CPC/2015). DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO, SEM PREJUÍZO DE IMPULSIONAMENTO DA EXPROPRIATÓRIA PELOS CREDORES/APELANTES.

PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS. TESE RECHAÇADA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004521-21.2009.8.24.0004, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que são apelantes Carmix Comércio e Locadora de Veículos Ltda. e Tânia Piazza e apelado Jucelino Ramos de Macedo.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença apelada para conhecer parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor/apelado e rejeitá-la, bem como determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a abertura do prazo de 15 (quinze dias) para que o executado/recorrido, querendo, apresente sua impugnação na forma do art. 525, caput, da Lei Adjetiva Civil, tudo sem prejuízo de impulsionamento da expropriatória pelos credores/apelantes. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 166-171 por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Carmix Comércio e Locadora de Veículos Ltda. requereu cumprimento de sentença em razão de título executivo judicial que impôs a Jucelino Ramos de Macedo a condenação de R$ 356.917,05. Juntou documentos.

Determinou-se a confecção de certidão para informar se a parte devedora havia sido intimada para pagamento voluntário (fl. 64), vindo aos autos a informação de fl. 65.

Ordenada a intimação da parte ré para pagamento voluntário (fl. 66).

Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que os imóveis foram avaliados aquém do valor de mercado e que o exequente não indicou os índices de correção e taxas de juros utilizados. Sustentou que o título executivo não detém os requisitos de certeza e exigibilidade, já que quando do julgamento da apelação, em 10/07/2014, o executado não se encontrava assistido por advogado habilitado, pois sua procuradora havia pedido o cancelamento junto à entidade de classe, em 06/06/2012, de forma que não lhe foram garantidos o devido processo legal, contraditório e direito de defesa, tornando-se nulo o processo a partir de então. Requereu a extinção do cumprimento de sentença e a declaração de nulidade de todos os atos posteriores a 06/06/2012, inclusive com a devolução dos autos ao E. TJSC (fls. 68/74). Juntou documentos.

A parte exequente apresentou as petições de fls. 125 e 126/127 para impulsionar o feito.

Determinada a intimação da parte exequente acerca da exceção (fl. 130).

Intimada, a parte exequente tratou da necessidade de oposição de impugnação, sendo incabível a exceção. Enfatizou que o cancelamento da inscrição da procuradora não foi comunicado nos autos, permanecendo tanto o executado como a procuradora silentes. Destacou que a parte executada constituiu procurador, que igualmente não arguiu o fato, acarretando na preclusão do direito de invocar a tese. Pontuou que não há qualquer prova indicando erro nas avaliações, o que também não poderia ser invocado em sede de exceção de pré-executividade por envolver dilação probatória. Ponderou que o executado deveria ter indicado o valor que entende correto, nos termos do art. 475-L, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. Por fim, pontuou que utilizou os índices de atualização disponibilizados pela Corregedoria do TJSC. Requereu o desacolhimento da exceção e a imposição dos ônus sucumbenciais (fls. 131/136). Juntou documentos.

Determinada a apresentação de certidão sobre a situação cadastral da antiga procuradora (fl. 157), o que ocorreu entre as fls. 160/161.

A parte exequente, então, apresentou manifestação sobre a exceção, ratificando as razões de fls. 131/136.

Vieram conclusos os autos.

A Magistrada de primeiro grau resolveu a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, declarando extinta a demanda executiva, pela ausência de pressupostos processuais, diante da nulidade pela inexigibilidade do título apresentado (art. 803, I, do CPC).

Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários advocatícios, porquanto não era de seu conhecimento, quando do ajuizamento do presente incidente, a questão da ausência de representação processual do executado quando da formação do título executivo judicial.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os exequentes/exceptos interpuseram apelação, na qual defendem, em suma, que: a) somente agora tomaram conhecimento que o devedor era casado com a ex-advogada Ednete, a qual teve sua inscrição cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por assumir um concurso público, e que ambos mantinham suas salas comerciais uma ao lado da outra, sendo impossível que não tivesse conhecimento da alteração do registro dela, tendo se utilizado da situação de má-fé para ganhar tempo; b) o cancelamento da inscrição da antiga procuradora do excipiente na OAB não foi comunicado a tempo e modo oportunos nos autos; c) há preclusão da alegação de nulidade porque os novos advogados constituídos pelo executado retiraram o processo em carga em duas oportunidades e nada alegaram; d) o decisum apelado não deu solução à lide, pois extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do feito "sem reabertura de prazo, sem título executivo hábil, sem nada" (fl. 195); e) inexiste nulidade da fase de conhecimento, não podendo a torpeza do devedor militar em seu favor para afastar a coisa julgada formada; e f) provido o recurso quanto aos pontos anteriores deve ser aplicado o art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil para o fim de não conhecer a defesa do apelado quanto aos pedidos remanescentes da exceção de pré-executividade (valores atualizados do débito e atribuídos aos bens indicados à penhora) em razão da inadequação do procedimento adotado, porque caberia a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, pugnaram...

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