Acórdão Nº 0004522-64.2012.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0004522-64.2012.8.24.0080
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004522-64.2012.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: AVES DO PARQUE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: LEDONIO ATILIO GUSBERTI


RELATÓRIO


Ledonio Atílio Giusberti ajuizou Ação de Cobrança contra Avepar - Aves do Parque LTDA, alegando, em síntese, que em 19.02.1997 firmou com a Ré contrato de arrendamento de imóvel rural, "no qual inicialmente estavam edificados 2 (dois) aviários e uma casa, e atualmente possui 5 (cinco) aviários e uma casa" (fl. 03). Explicou que a avença foi substituída por outra em 1º.4.2001, a qual foi aditada duas vezes, com término previsto para 31.03.2014.
Explanou que, entretanto, em outubro de 2011, a Ré retirou todas as aves dos aviários, bem como os equipamentos e deixou de efetuar o pagamento do aluguel, restando danificadas as estruturas dos bens, totalizando um prejuízo de R$ 78.065,00 (setenta e oito mil e sessenta e cinco reais).
Requereu a condenação da Ré à reparação pelos danos materiais, com os consectários de lei.
Regularmente citada, a Requerida apresentou resposta em forma de contestação, pleiteando, preliminarmente, a denunciação a lide do sub-arrendatário Adilson Mognol e a invalidade das provas colacionadas à exordial.
No mérito, sustentou a impossibilidade da manutenção do contrato, em razão do não preenchimento das normas sanitárias, requisito autorizador de rescisão. Defendeu que houve deterioração dos bens por conta de condições ambientais. Impugnou os orçamentos trazidos pelo Requerente, porque destoantes dos preços usuais.
Aduziu ainda, decorrer de previsão contratual a prerrogativa de "retirar todos os seus equipamentos instalados junto ao imóvel arrendado". Invocou, por fim, a responsabilidade do sub-arrendatário quanto a eventuais prejuízos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica.
Sobreveio sentença, com julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos [evento 103 - sentença 120/124 - EPROC1]:
"[...] 3 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ledônio Atilio Gusberti em face de Aves do Parque Ltda - Avepar para, em consequência, condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 78.065,00 (setenta e oito mil e sessenta e cinco reais), atualizada, de acordo com os índices da CGJ, monetariamente a partir de 10 de fevereiro de 2012, e acrescida de juros legais, à taxa de 1% ao mês, desde a citação válida, resolvendo o processo na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. [...]"
Irresignada, a Requerida interpôs recurso de apelação [evento103 - documentos 131/136 - EPROC1], arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que os documentos que instruíram a inicial foram impugnados e que pretendia produzir provas para contrapor e elucidar os danos alegados pelo Requerente, havendo especial interesse na realização de perícia por profissional da engenharia. Ao final requereu o provimento do recurso, para desconstituir a sentença vergastada.
Contrarrazões pelo Requerente [evento 103 - documentos 145/151 - EPROC1].
Em julgamento do Recurso de Apelação, registrado sob o n. 0004522-64.2012.8.24.0080, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento [evento 103 - acordão 156/163 - EPROC1].
Retornando os autos a origem as partes foram intimadas para especificarem, motivadamente, as provas que pretendiam produzir [evento 103 - despacho 167 - EPROC1]. Em manifestação o requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas [evento 103 - petição 172 - EPROC1].
Em manifestação a Requerida informou inicialmente que se encontra em recuperação judicial, cujo pedido restou deferido perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê [autos n. 0300170-19.2014.8.24.0080], de modo que tendo a presente demanda - ação de cobrança - sido distribuída cerca de dois anos antes do pedido de recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, requereu seja reconhecida a sujeição de eventual direito do Requerente aos efeitos da recuperação judicial. Especificamente quanto as provas, pleiteou a realização de prova pericial de engenharia, com o fito de aferir a existência e extensão dos danos relatados na exordial, a ação humana como causa dos supostos danos, bem como os consertos realizados. Aliado a isso também requereu a prova testemunhal, arrolando uma testemunha [evento 103 - despacho 173/175 - EPROC1].
Na sequência, em nova manifestação a Requerida informou a desistência da prova pericial, ratificando o interesse apenas na prova testemunhal [evento 103 - petição 187 - EPROC1].
Designada audiência de instrução e julgamento, no ato foram ouvidas apenas as testemunhas da parte Requerente, tendo a empresa Requerida informado que não encontrou a testemunha por si arrolada. Apresentadas as alegações finais de forma remissiva [evento 103 - termo de audiência 192/193 - EPROC1].
Por conseguinte, nova sentença foi proferida, tendo sido mantida a procedência dos pedidos autorais, condenando a Requerida ao pagamento do importe de R$ 78.065,00 (setenta e oito mil e sessenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (a contar da data do orçamento) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Além disso a Requerida também foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do procurador da parte Requerente, este último fixado em 15% sobre o valor da condenação.
Ainda irresignada a requerida interpôs recurso de apelação [evento 103 - apelação 202/210 - EPROC1], alegando preliminarmente a sujeição do possível crédito aos efeitos da recuperação judicial e a nulidade das provas fotográficas.
No mérito aduz a ausência de provas para ensejar a procedência da demanda, sob o argumento de que o requerente não trouxe novas provas a corroborar suas alegações.
Registrou que inicialmente buscou produzir a prova pericial para desvendar os eventuais danos, contudo, com o decorrer do tempo (sete anos entre o ajuizamento da demanda e a oportunidade de realizar a prova), fez com que a sua realização se tornasse ineficaz, de modo que as provas com o prosseguimento da demanda se limitassem a oitiva de testemunhas, as quais defende que não souberam informar nada sobre o caso, assim não tendo o autor cumprido o ônus da prova que lhe incumbe.
Defende que as testemunhas apenas confirmaram ter feito um orçamento dos supostos danos e nada mais, inexistindo provas da realização...

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