Acórdão Nº 0004525-68.2013.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo0004525-68.2013.8.24.0020
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0004525-68.2013.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR DO PROCURADOR PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E PARA OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 2. PRESCRIÇÃO. QUANTUM DA PENA.

1. A inércia do defensor constituído na juntada de documentos aos autos no prazo cabível não dispensa sua intimação a respeito dos atos subsequentes, porque aquela não constitui abandono do processo. Nessa hipótese, a inexistência de intimação do defensor contratado configura nulidade absoluta, uma vez que ocasiona cerceamento à defesa do acusado, cujo prejuízo é evidenciado pela impossibilidade de contestar as provas orais e de apresentar alegações finais por meio de pessoa de sua confiança, que poderia ter lançado linha defensiva diversa.

2. O prazo prescricional, com base na pena aplicada que é igual ou superior a um ano de privação de liberdade e não excede a dois, é de 4 anos. Se tal lapso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual publicação da sentença, extingue-se a punibilidade do acusado.

DE OFÍCIO, DECRETADAS A NULIDADE PARCIAL DO FEITO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004525-68.2013.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal), em que é Apelante Júlio César Hilário e Apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, de ofício, anular parcialmente o feito e, consequentemente, decretar extinta a punibilidade do Acusado, na forma dos arts. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, c/c o 61 do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do mérito recursal; e determinar que seja extraída cópia integral do presente processo e encaminhada à Delegacia de Polícia de Portão-RS, a fim de que se apure possível falsificação de documento público. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

Sérgio Rizelo

Presidente e relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Júlio César Hilário e Adair Almeida Medeiros, imputando àquele a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, e a este a do delito positivado no art. 180, § 1º, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, em 24 de junho de 2012, por volta das 18:00 horas, contumaz na prática de estelionatos e delitos diversos envolvendo automóveis, Júlio César Hilário dirigiu-se até a casa de Saulo Cunha Cardoso, na rua Maria Dias Manoel, nº 83, bairro Laranjinha, nesta cidade, e lá, sabendo que a mesma pretendia vender seu veículo GM/Celta 2p Life, branco, de placas AQJ-7816/PR, mediante fraude simulou interesse em adquiri-lo, recebendo o referido automóvel do vendedor para efetuar um suposto test drive, oportunidade em que deixou o local na posse do mesmo, não mais retornando, desta forma, subtraindo, para si, o carro, que nunca foi recuperado. Em data e circunstâncias ignoradas, Adair Almeida Medeiros, por sua vez, na condição de revendedor autônomo, adquiriu em proveito próprio o veículo GM/Celta 2p Life, branco, de placas AQJ-7816/PR, mesmo sabendo que se tratava de produto de origem criminosa, na medida em que sequer se fazia acompanhar dos documentos obrigatórios, posteriormente vendendo, no exercício de atividade comercial, portanto, o carro para terceiro cuja identidade não declinou (fls. 54-55).

O Acusado Adair Almeida Medeiros foi citado por edital (fls. 79-80), porém não compareceu aos autos nem constituiu Defensor, razão pela qual foi cindido em relação a ele o processo (fl. 170), permanecendo no polo passivo desta ação unicamente o Codenunciado Júlio César Hilário.

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Júlio César Hilário à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 14 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (fls. 250-259).

Insatisfeito, Júlio César Hilário deflagrou recurso de apelação (fl. 256).

Em suas razões, pretende a proclamação da sua absolvição, ao argumento de que inexiste prova suficiente para a prolação de decreto condenatório.

Caso assim não entenda este Colegiado, objetivava o afastamento do aumento da pena correspondente à conduta social porque não é possível utilizar condenação configuradora de reincidência para desaboná-la.

Ainda de modo subsidiário, requerer a fixação do regime semiaberto para resgate inicial de reprimenda (fls. 266-281).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 283-291).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e pela correção, de ofício, de erro material contido na dosimetria da pena do Acusado (fls. 308-313).

Foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para que fosse expedido um ofício ao Tabelionato de Notas de Portão-RS, requisitando cópia da ficha padrão de assinatura utilizada para o reconhecimento de firma da procuração da fl. 187, e de todos os documentos que lastrearam seu preenchimento, e que fosse esclarecido se o reconhecimento da assinatura da...

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