Acórdão Nº 0004529-56.2018.8.24.0012 do Terceira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0004529-56.2018.8.24.0012
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004529-56.2018.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004529-56.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DIORGE LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO: Melissa Silveira (OAB SC021344) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JESSICA COLDEBELLA (OFENDIDO)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Caçador, ofereceu denúncia em desfavor de Diorge Luiz de Oliveira como incurso nas sanções do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 06):

No mês de outubro de 2017, em dia a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, nas dependências do estabelecimento comercial "Destaque Veículos", localizado na Rua Brasília, n. 470, neste Município de Caçador, o denunciado DIORGE LUIZ DE OLIVEIRA induziu a erro a consumidora Jéssica Coldebella por meio de indicação falsa e enganosa sobre a qualidade do veículo "GM/Captiva Sport FWD", placas MJF-0786, expondo à venda o referido automóvel sem informar a real quilometragem percorrida por ele e tampouco que havia sido feita a troca do painel.

Registre-se que o Laudo Pericial de fls. 56/57 atestou a inconformidade do registro do hodômetro, uma vez que no dia 06/04/2016 o veículo contava com 132.829 quilômetros rodados, ao passo que em 31/10/2017 o veículo apresentava 84.346 quilômetros, numeração inferior constatada em período posterior.

Concluída a instrução do feito, a Magistrada a quo julgou procedente a denúncia e condenou Diorge Luiz de Oliveira à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90, sendo substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 10 (salários mínimos) (evento 78).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Diorge Luiz de Oliveira interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em apertada síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva e dolo e, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 66 do CDC. No tocante à pena requer aplicação exclusiva da pena de multa prevista no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90, além da substituição redução do prazo de prestação de serviços à comunidade e do valor da prestação pecuniária aplicada (evento 91).

Contra-arrazoado o recurso (evento 95), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 08).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Ab initio, a defesa requer a absolvição de Diorge Luiz de Oliveira por insuficiência de provas, mormente porque "jamais agiu com dolo ou no intuito de prejudicar, ludibriar ou enganar ninguém e, diferente do compreendido pela douta Magistrada, a troca do painel se deu porque o mesmo estava queimado, sem qualquer objetivo de adulterá-lo.", ou a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Sem razão.

Infere-se dos autos que, no mês de outubro de 2017, nas dependências do estabelecimento comercial "Destaque Veículos", localizado na Rua Brasília, n. 470, no cidade Caçador, Diorge Luiz de Oliveira induziu a erro a consumidora Jéssica Coldebella por meio de indicação falsa e enganosa em relação ao veículo GM/Captiva Sport FWD, placas MJF-0786, expondo-o à venda com o hodômetro adulterado, porquanto havia efetuado a troca do painel do veículo por outro usado, o qual apresentada a quilometragem do veículo original muito inferior da realidade do bem negociado.

A materialidade encontra suporte no Boletim de Ocorrência (fl. 04 - evento 01), nos Laudos de Vistoria de Veículos Automotores (fls. 15-19 - evento 01), no Termo de Apreensão (fl. 20 - evento 01), no Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (fl. 45 - evento 01) e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.

A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante.

O apelante Diorge Luiz de Oliveira, por sua vez, negou a prática delituosa na fase extrajudicial (fl. 31 - evento 01):

[...] que não tem nenhuma relação comercial com a Destack Veículos; que no caso específico da venda da GM/Captiva, placas MJF-0786, fez uma parceria de ocasião com a Destak Veículos para financiar o aludido veículo para a compradora Jéssica Coldebella; que a GM;Captiva foi vendida para Jéssica mas o financiamento foi realizado em nome de seu pai Altamir Coldebella; que perguntado se o interrogado efetuou a adulteração do odômetro do veículo GM/Captiva, o mesmo afirma não ter realizado qualquer tipo de adulteração no veículo; que perguntado se o veículo passou por alguma oficina ou foi emprestado a alguém durante o período que o interrogado era proprietário, o mesmo afirmou que o veículo passou por duas oficinas, sendo que na primeira substituído o painel do veículo o qual a empresa Sonora, situada na rua Brasília, foi a responsável pela realização do serviço; que a substituição fo painel se deu por conta do mesmo apresentar falhas no cristal líquido, sendo necessário a sua substituição para ser aprovado na vistoria; que em um segundo momento o interrogado levou o veículo até a FZ Auto Center, também situado na rua Brasília onde foi realizada a revisão do veículo; que em nenhum momento as duas empresas, o interrogado ou os representantes da empresa mencionaram algo relacionado ao odômetro do veículo; que perguntado de quem o interrogado adquiriu o veículo, o mesmo afirma ter comprado de um indivíduo chamado Ronaldo, não sabendo no momento passar maiores informações a respeito do vendedor, mas se compromete a entregar posteriormente nesta delegacia o endereço ou o contato telefônico; que o interrogado tem conhecimento que Ronaldo comprou o veículo de Tadeu José Pacheco; que o interrogado ressalta que mesmo o veículo já estava fora da garantia arcou com todas as despesas de manutenção do veículo referentes aos problemas alegados pela compradora Jéssica Coldebella [...]

Em juízo, o apelante ressaltou (transcrição de trecho da sentença - evento 78):

[...] que comercializou o veículo GM/Captiva Sport FWD, placa MJF-0786, expondo-o à venda sem informar a real quilometragem percorrida. Asseverou, ainda, que vendeu o bem à vítima Jéssica Coldebella sem informar que havia sido feita a troca do painel do aludido automóvel. (transcrição retirada da sentença)

A vítima Jéssica Coldebella deu sua versão na Delegacia de Polícia (fl. 08 - evento 01):

[...] que cerca de seis meses atrás comprou um veículo GM/Captiva, placas MJF-0786, na revenda Destak Veículos, situada na rua Brasília n. 470 de um vendedor chamado Diorge, não sabendo informar o sobrenome; que o valor do veículo era R$ 55.000,00, sendo que a depoente deu uma entrada no valor de R$ 10.000,00 e financiou o restante em 48 parcelas de 1.030,00; que o veículo foi comprado em nome do seu pai, Altamir Coldebella mas quem comprou e utilizava o veículo era a declarante; que após quatro dias que a declarante estava na posse do veículo o mesmo começou a apresentar problemas nas trocas de marchas; que a declarante procurou Diorge para relatar os fatos mas Diorge disse que teria que fazer uma auditoria para ver se era um problema do veículo ou mal uso por parte da declarante; que a declarante fez a troca da bateria e isso amenizou o problema da troca de marchas; que no dia 24/02/2018 o veículo parou de funcionar sem dar qualquer sinal no painel de instrumentos; que a declarante pegou o manual do proprietário que veio juntamente com o veículo com intuito de verificar o possível problema; que ao chegar ao quadro dos controles de revisões verificou que na data de 16/01/2014 havia sido realizada uma revisão na concessionária Catarinense Veículos, conforme carimbo do manual, revisão essa dos 90.000km que foi realizada quando o veículo estava com exatos 90.283km o que causou estranheza a declarante pois comprou o veículo quando o mesmo marcava o odômetro 79.000km; que a declarante conversou com seu advogado e foi orientada a procurar o Ciretran de Caçador/SC e solicitar o relatório das vistorias de transferências; que quando verificou a quilometragem de uma das transferências constatou a quilometragem de 132.000km, muito além do que o odômetro marca atualmente; que diante dos fatos a declarante procurou Diorge e relatou os fatos; que Diorge se mostrou surpreso e garantiu que nem a empresa Destak Veículos tampouco Diorge são responsáveis pela adulteração do odômetro; que Diorge garantiu não ter conhecimento dos fatos e se propôs a consertar o veículo sem qualquer ônus a declarante [...]"

Sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou (transcrição de trecho da sentença - evento 78):

[...] confirmou em Juízo (ev. 65) a ocorrência envolvendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT