Acórdão Nº 0004533-93.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo0004533-93.2019.8.24.0033
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004533-93.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo Alexandre da Silva, profissão desconhecida, nascido em 26.05.1958, assistido pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto Luiz Fernando Pereira de Oliveira, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, e 309 do CTB.

Em suas razões, pleiteia, em síntese, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de prova produzida em contraditório judicial quanto ao estado de embriaguez (evento 118).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (evento 131).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2769193v11 e do código CRC 81b3295f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 14/10/2022, às 13:25:56





Apelação Criminal Nº 0004533-93.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo Alexandre da Silva, profissão desconhecida, nascido em 26.05.1958, assistido pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto Luiz Fernando Pereira de Oliveira, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, e 309 do CTB.

Segundo narra a peça acusatória (evento 12):

I. No dia 06 de Abril de 2019, por volta das 20h38min, o denunciado EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA conduzia o veículo FIAT/Uno Mille, de placas CKP1784, pela Rua Joaquim Falco Uriarte, Bairro São Judas, nesta urbe, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, momento em que colidiu com os veículos GM/Corsa, placa AHA1436, de propriedade de Wesley Moreira Santos e um FORD/Fiesta, de placas MJT1157, de propriedade de Dilamar Pinto Rodrigues, que estavam estacionados na via pública, causando apenas danos materiais.

Policiais militares foram acionados, e ao chegarem no local, constataram que o denunciado EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA apresentava visíveis sinais de embriaguez.

O denunciado recusou-se a realizar o teste de alcoolemia, razão pela qual, confeccionou-se o auto de constatação de embriaguez (fl. 18).

II. Durante a ocorrência, os agentes públicos constataram que o denunciado conduzia o veículo em via pública, sem possuir a devida habilitação, gerando perigo de dano, razão pela qual foi preso em flagrante.

Assim agindo, incidiu o denunciado nas sanções do artigos 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.

Recebida a denúncia em 27.05.2020 (evento 36), o feito teve seu regular processamento e, prolatada a sentença ora atacada em 02.06.2022 (evento 112), sobreveio o presente recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT