Acórdão Nº 0004539-84.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0004539-84.2015.8.24.0019
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0004539-84.2015.8.24.0019/50000, de Concórdia

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Embargos de Declaração. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POR NÃO TER SIDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO AO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

ASSEVERADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA NO PONTO E DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA EX OFFICIO. EMBARGANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES, SENDO UMA APTA A GERAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A OUTRA A REINCIDÊNCIA. ALIÁS, SANÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO POSSUEM EFEITO AD ETERNUM. REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PENA CORRETAMENTE APLICADA.

SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. OMISSÃO VERIFICADA NO PONTO. RECLAMO, CONTUDO, DESCABIDO. HONORÁRIOS FIXADOS, EM PECÚNIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO ANALOGICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PRODUZIDA PELA SECCIONAL PARA O CASO CONCRETO. ADEMAIS, NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO REPETITIVO TEMA 984). OMISSÃO SANADA, SEM MODIFICAÇÃO DA VERBA.

DE OFÍCIO. afastamento da execução provisória da pena. Novo entendimento do plenário do STF que, por maioria, julgou procedente as adcs 43, 44 e 54 e declarou a constitucionalidade do art. 283 do cpp, na redação dada pela lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Efeito erga omnes e vinculante a impor a observância da decisão por todos os órgãos do poder judiciário (art. 28, parágrafo único, da lei n. 9.868/1999).

EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004539-84.2015.8.24.0019/50000, da comarca de Concórdia (Vara Criminal) em que é Embargante Wagner Dias e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 03 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 09 de março de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Dias, contra o acórdão de p. 164-176, que deu parcial provimento ao recurso do embargante, a fim de conceder a verba honorária, e determinou o imediato cumprimento da pena.

O embargante alega omissão no julgamento. Explica que seu advogado não foi intimado, na condição de defensor dativo acerca da sessão de julgamento, em ofensa ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Salienta que se trata de defensor dativo e não público, razão porque nula a intimação de p. 162, todavia, independente da nulidade por intimações equivocadas, o defensor se dá por intimado. Sustenta que possui direito ao regime semiaberto, uma vez que as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal são majoritariamente favoráveis ao embargante. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de afastamento dos antecedentes criminais e da reincidência, requerida pelo representante Ministerial. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes da tabela da OAB/SC.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo acolhimento dos embargos declaratórios (p. 52-56).

Este é o relatório.


VOTO

Os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

É cediço que os embargos aclaratórios têm como objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade supostamente trazida na decisão proferida. Podem ser opostos, ainda, com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

Pois bem.

Os presentes embargos declaratórios visam a reparar as seguintes omissões da decisão colegiada: (a) fixação do regime semiaberto, considerando as circunstâncias judicias favoráveis; (b) o afastamento dos antecedentes e da reincidência, nos termos requeridos pelo Procuradoria-Geral de Justiça, e (c) fixação da verba advocatícia ao defensor nomeado para apresentar as razões de apelação, nos termos da tabela da OAB/SC.

Ab initio, concernente à mencionada nulidade da sessão de julgamento do apelo interposto, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, tem-se que, de fato, houve vício quanto a sua cientificação, uma vez que, por equívoco, fora efetuada à Defensoria Pública (p. 162).

Todavia, conforme visto, o defensor do embargante se deu por intimado da sessão de julgamento quando da oposição dos presentes aclaratórios, o que torna superada a nulidade processual arguida, uma vez que ausente prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DAS VIAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente a intimação ao advogado constituído, quanto ao teor da sentença condenatória, nas hipóteses em que o réu respondeu ao processo em liberdade. Precedentes. 2. Em que pese o recorrente ter sido intimado pessoalmente de todos os atos processuais, exceto da sentença, o prejuízo não se constata no caso em exame. Isso porque o advogado constituído à época interpôs os recursos cabíveis nas vias ordinária e extraordinária. 3. A orientação é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo desprovido (AgRg no RHC 95188/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13-12-2018, grifou-se).

Dessa forma, passa-se ao exame das omissões apontadas.

1. Regime de cumprimento de pena

O embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que possível a fixação do regime semiaberto, uma vez que as circunstancias judiciais do art. 59 do CP são majoritariamente favoráveis a ele.

Observa-se, todavia, que a defesa pretende, na verdade, a distorção total da finalidade dos aclaratórios, a alteração da deliberação colegiada, pugnando para que seja modificada a solução prolatada em contrariedade aos seus interesses.

A alegação de omissão no entendimento externado por esta Corte dá-se com o inescusável propósito de rediscussão do mérito do litígio.

Diversamente do pretendido, a decisão do Colegiado, de forma fundamentada, manteve a fixação do regime inicial fechado ao embargante.

Logo, tal deliberação não pode ser revista no âmbito dos embargos de declaração, recurso de índole restrita, cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, não ocorrentes na hipótese em apreço.

Por último, cumpre salientar, não há falar em contradição do acórdão em razão do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 123971, de Rel. Min. Roberto Barroso, posto que como consabido, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que impede a aferição clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação, o que não se verifica in casu.

Assim, "inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos e sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed., rev., atual., em ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1270).

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).

Tendo em vista que o acórdão embargado tratou minuciosamente de todos os pontos que permitiram a conclusão da manutenção do regime fechado, a irresignação com o resultado do julgamento, visando a reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios, diante do seu efeito meramente integrativo.

Dessarte, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no ponto, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir o mérito do acórdão atacado, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.

Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não cabem embargos de declaração...

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