Acórdão nº 0004559-03.2008.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação04 Maio 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0004559-03.2008.8.11.0013
AssuntoImprobidade Administrativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004559-03.2008.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Improbidade Administrativa]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), Ardonil Manoel Gonzales Junior (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR (APELANTE), MPEMT - PONTES E LACERDA (APELADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - CONDUTA DO RÉU DEVIDAMENTE DELIMITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADACERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSENCIA DE CONTRADITORIO NO CURSO DO INQUERITO CIVIL PUBLICO – INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO AUTOR EM ESPECIFICAR PROVAS - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS - ATOS DE IMPROBIDADE – UTILIZAÇÃO DE BEM E RECURSOS PUBLICOS PARA FINS PARTICULARES – IMPUTAÇÃO VERIFICADA – CONDUTA DOLOSA CONFIGURADA – SUSPENSÃO DOS AUTOS – DESNECESSIDADE - RE Nº 852.475/SP JÁ JULGADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 – Em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa, se a exordial não se mostra genérica e delimita claramente a conduta do réu não há que se falar em inépcia da petição inicial.

2 - O Inquérito Civil Público é procedimento de natureza inquisitorial, com finalidade de reunir provas para futura ação judicial, de modo que sua validade não está condicionada à prévia oitiva dos investigados e a observância do contraditório, bastando apenas que seja garantido aos advogados constituídos, acesso ao inquérito civil, bem como o direito de fazer anotações ou tirar cópia integral das peças já acostadas aos autos, se requisitada.

4 - Evidenciado que a parte deixou de reiterar o pedido de produção de provas no momento oportuno, tem-se por caracterizada a preclusão, circunstância que torna inviabilizado o reconhecimento do cerceamento de defesa.

5 - Para a caracterização do ato de improbidade administrativa basta a lesão aos princípios constitucionais da Administração Pública, independente dos prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Igualmente, para a configuração do tipo basta que o agente tenha consciência de que está descumprindo um princípio da Administração Pública e, mesmo assim, continue sua prática. A utilização de equipamentos públicos (no caso, veículo de passeio integrante do acervo patrimonial do órgão público), bem como a aquisição de bens e serviços com recursos públicos em proveito particular, caracteriza-se ato de improbidade administrativa.

6 - Não há falar-se em suspensão do processo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, já julgou o RE 852475 , submetido ao rito da Repercussão Geral, firmando a tese do Tema 897, nos seguintes termos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa "

7 – Recurso Desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARDONIL MANOELA GONZALES JUNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, MM. Leonardo de Araujo Costa Tumiati, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa n. 4559-03.2008.811.0013, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão de cometimento de ato de improbidade administrativa pelo Apelante que utilizando-se da função de Comandante da 16ª Cia da Policia Militar da Região de Pontes e Lacerda, se aproveitou do cargo para aferir vantagens pessoais indevidas que geraram prejuízos ao erário.

Consta dos autos que, dentre os inúmeros atos de improbidade administrativa alegadas, tais como utilização do veículo da polícia militar para realizar pescarias particulares; utilização de armas e munições da polícia militar para diversão em festas; utilização do dinheiro da Polícia Militar para aquisição de bens móveis (fogão, DVD, refrigerador, jogo de panelas, etc) com o dinheiro da Polícia Militar; utilização do dinheiro da Polícia Militar para conserto de carro particular.

O douto juízo sentenciante, entendendo comprovado os atos praticados pelo Apelante nas condutas previstas no artigo 9º da Lei nº8.429/92, condenou o demandado nas sanções do art. 12, daquela Lei, determinando: 1. A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; 2. Ressarcimento integral do dano; 3. Perda da função pública; 4. Suspensão dos direitos políticos por dez anos; 5. Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; 6. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

O Apelante em suas razões recursais (id.1690953/1690955/1690959), a fls. 869/882, sustenta a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento que os dispositivos legais invocados no édito condenatório não seriam pertinentes com os fatos descritos, na medida em que teriam sido utilizados de forma genérica e indiscriminada para propositura da ação civil pública, pugnando pela reforma da sentença, para reconhecer a impropriedade da presente lide e extinguir o feito sem julgamento do mérito.

Argumentou também o Apelante que os supostos atos de improbidade que lhes foram imputados em nenhum momento recebeu qualquer indicação de quando teriam ocorrido e que foram colhidos através de declarações prestadas por subalternos, estando a documentação produzida pelo Ministério Público Estadual repleta de vícios, notadamente pela ausência de contraditório.

Obtempera que não houve ilegalidade em seus atos ou qualquer desvio de conduta e ofensa aos princípios que norteiam a administração, aduzindo quanto a existência de sentimentos pessoais no sentido de fazer imputações incabidas e fruto da imaginação de incautos.

Verbera sobre a necessidade de observância à expressa determinação oriunda do STF no RE 852475, que reconheceu a repercussão geral acerca da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade, pela qual deveria o andamento processual ter sido suspenso.

Defende a omissão na sentença quanto ao pronunciamento do implemento da prescrição quinquenal, considerando a ausência da data em que teriam ocorrido os fatos descritos na exordial, a data da distribuição da ação em 11/06/2008 e o decurso do prazo de 09 anos até a data da propositura do recurso, aplicando-se a regra insculpida no artigo 23 da lei de regência.

Ao final, requer o provimento do Recurso, com o reconhecimento das nulidades supra citadas, e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou alternativamente, decretar a nulidade da sentença com o retorno dos autos à instância primaria para instruir adequadamente e em qualquer das situações o pronunciamento específico dos prequestionamentos lançados no presente recurso.

Contrarrazões no id. 1691056/1691059/1691063, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id. 74923011, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

JUIZ CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

V O T O - [PRELIMINARES ]

Egrégia Câmara:

Da inépcia da petição inicial – impropriedade da Ação de Improbidade.

O Apelante nega a prática de qualquer conduta ímproba e afirma que os dispositivos legais invocados não são pertinentes com os fatos descritos e somente demonstram o uso generalizado e indiscriminado da Ação Civil Pública.

Todavia, ao contrário do argumentado pelo Apelante, entendo que os supostos fatos alegados na inicial não estão apontados de forma genérica, ao revés, foram bem delimitadas as condutas em...

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