Acórdão nº 0004559-28.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0004559-28.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 16/04/2014
Data do julgamento: 23/02/2016

0004559-28.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004559-28.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apte/Apdo : Itaú Unibanco S.A.
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado (OAB/SP 187329)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Apda/Apte : Ana Cleide Mosinho Amorim
Advogado : Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Relator(a) : Desembargador Rowilson Teixeira(Substituído pelo Desembargador Sansão Saldanha)
Revisor(a) : Desembargador Moreira Chagas


EMENTA

Apelação. Revisional de contrato. Capitalização mensal. Juros Remuneratórios e Moratórios. Possibilidade. Comissão de Permanência. Não cumulação. Tarifas contratuais (abertura de crédito e emissão de boleto). Ilegalidade nos contratos celebrados após 30/04/2008.
Pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que relativiza o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo.
A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos de inadimplência.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170–01, desde que expressamente pactuada.
A cobrança da tarifa de abertura de crédito. Ao julgar o recurso especial n. 1251331, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista, nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.

Os desembargadores Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho

Porto Velho, 23 de Fevereiro de 2016.


Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 16/04/2014
Data do julgamento: 23/02/2016

0004559-28.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004559-28.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apte/Apdo : Itaú Unibanco S.A.
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado (OAB/SP 187329)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Apda/Apte : Ana Cleide Mosinho Amorim
Advogado : Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Relator(a) : Desembargador Rowilson Teixeira(Substituído pelo Desembargador Sansão Saldanha)
Revisor(a) : Desembargador Moreira Chagas

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com demais encargos, devendo incidir apenas a primeira na hipótese de mora,
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