Acórdão Nº 0004566-59.2015.8.24.0054 do Terceira Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo0004566-59.2015.8.24.0054
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004566-59.2015.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: ODAIR JOSE RODE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Rio do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Odair José Rode, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, na forma do § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 7 de setembro de 2015, por volta das 21 horas, na Estrada da Madeira, n. 1523, Bairro Barragem, o denunciado Odair José Rode conduzia o veículo Fiat/Palio, placas QHQ 9755, na aludida via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois estava com concentração alcoólica superior a 0,3 (zero vírgula três) miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Segundo apurou-se, a Polícia Militar realizava rondas na referida via pública e observaram um homem que caminhava cambaleante adentrar no veículo e o conduzir, ocasião na qual abordaram o denunciado Odair, e após verificação de que o ora denunciado apresentava hálito alcoólico, andar cambaleante, olhos avermelhados, vestes desalinhadas e fala enrolada, foi ele submetido ao teste de etilômetro, constatando-se o teor de 1,27 miligrama de álcool de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, superior ao permitido pelas normas de trânsito (fl. 16) [ev. 8].
Oferecia a suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento das condições impostas, esta foi aceita pelo acusado (ev. 19).
Ante o descumprimento das condições impostas, foi revogada a suspensão do processo em 01/12/2017, com a determinação para o retorno da marcha processual (ev. 91).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, por infração ao disposto no artigo 306, §1°, I, da Lei n. 9.503/97. Substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 1.567,50 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 141).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a reforma da sentença para absolver o recorrente ante a atipicidade da conduta, por considerar o crime como de perigo concreto (ev. 167).
Juntadas as contrarrazões (ev. 172), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Odair José Rode às sanções previstas no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do pleito absolutório
Pretende a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que atípica a conduta.
Razão não lhe assiste.
De início, convém destacar que o delito em estudo foi praticado em 7 de setembro de 2015 portanto quando já vigiam as alterações trazidas pela Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e que se ampliou as hipóteses de configuração do crime de embriaguez ao volante.
Veja-se:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
No caso dos autos, o teste alcoólico foi realizado e apontou a concentração de 1,27 mg de álcool por litro de ar expelido (ev. 1), quantidade, portanto, superior à permitida por lei.
Dessa forma, a materialidade do delito vem estampada através do auto de prisão em flagrante n. 392.15.00293, boletim de ocorrência n. 00553-2015-01360 e extrato de exame de alcoolemia...

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