Acórdão Nº 0004572-98.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0004572-98.2015.8.24.0011
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0004572-98.2015.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO EXECUTIVO.

RECURSO DAS EXEQUENTES.

MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA NA SENTENÇA, NA FASE DE CONHECIMENTO. JUIZ QUE, AO APRECIAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DA "ASTREINTE". PRONUNCIAMENTO ACERTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA "ASTREINTE". APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA N. 461 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO QUE APENAS SEDIMENTA ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 632 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.

PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.

VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. CONSECUTIVO REVÉS DA PARTE RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004572-98.2015.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que são Apelantes Time Warner Entertainment Company Lp e outro e Apelados Juça Benvenutti Dalmolin e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, acrescidos honorários recursais ao encargo da recorrente. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator





RELATÓRIO

Time Warner Entertainment Company Lp e outro interpuseram recurso de apelação da sentença de fls. 26-29, proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Brusque, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida por Juça Benvenutti Dalmolin e outro, que acolheu a impugnação oposta pelos executados para extinguir o processo executivo por inexigibilidade do débito referente à multa cominatória imposta na fase de conhecimento.

Na origem, trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com pedido indenizatório, com fundamento em violação de direitos autorais e marcários, proposta pela ora apelante contra os apelados, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença prolatada na fase de conhecimento.

Ao receber a impugnação ao cumprimento de sentença, a magistrada de origem determinou a intimação da parte impugnada (fl. 12).

Devidamente intimada, a exequente apresentou "resposta à impugnação ao cumprimento de sentença", argumentando, em síntese, a regularidade da intimação dos impugnantes, ser devida a incidência da astreinte e a necessidade de manutenção da multa de caráter educativo para impedir a prática do ato ilícito (fls.14- 21).

Na data de 02-03-2017, a juíza da causa, Andréia Regis Vaz, prolatou sentença acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Time Warner Entertainment Company LP e outro propuseram "cumprimento de sentença" contra Comércio de Confecções Ilha Brasil Ltda. ME (atualmente Indústria e Comércio de Confecções Revolução) e Juçá Benvenutti Dalmolin, a fim de exigir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, relativamente à multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de não fazer imposta na lide originária.

No transcurso do feito, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, tendo sido incluído o sócio Vanderley Dalmolin no polo passivo da demanda.

Devidamente citado para efetuar o pagamento, Vanderley Dalmolin, juntamente com Juçá Benvenutti Dalmolin, propôs "impugnação ao cumprimento de sentença" contra Time Warner Entertainment Company LP e outro.

Alegou a parte impugnante/executada, em síntese, a) a inexigibilidade do título/multa, diante da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação (súmula 410 do STJ); b) excesso de execução, por não ter a parte impugnada/exequente comprovado que a medida foi descumprida durante o lapso temporal indicado; e c) pugnou pela redução da multa fixada, por representar uma punição excessiva aos impugnantes e implicar o enriquecimento ilícito da parte impugnada/exequente.

Intimada, a parte impugnada/exequente rechaçou todas as teses arguidas pela parte impugnante/executada, por entender a) que já havia se operado a preclusão consumativa e temporal da matéria arguida; b) que inaplicável a Súmula 410 do STJ; c) que a quantidade de produtos que violavam os direitos de propriedade intelectual, contatados por Oficial de Justiça, demonstra uma situação duradoura do descumprimento da obrigação, sendo devida a multa por todo o período; e d) ser necessária a manutenção da multa, ante o caráter educativo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, importante destacar que a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para que se torne exigível a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é tema de intenso debate na doutrina e jurisprudência.

A controvérsia acerca do tema vinha sendo aprofundada com o passar dos anos, até que se estabeleceu o entendimento de ser necessária a prévia intimação pessoal da parte, por meio da Súmula 410 do STJ, publicada no DJE em 16/12/2009: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

A aplicabilidade da referida súmula, no entanto, foi relativizada, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência do STF e STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento n. 857.758/RS. Consagrou-se, portanto, o entendimento de que aplicável a súmula somente para casos anteriores à vigência das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.

[...]

No presente caso, incontroverso o fato de que as rés Comércio de Confecções Ilha Brasil Ltda. ME (atualmente Indústria e Comércio de Confecções Revolução) e Juçá Benvenutti Dalmolin foram intimadas da obrigação de não fazer através de seus procuradores e em momento muito anterior à vigência das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, já que a própria parte impugnada/exequente instruiu o cumprimento de sentença sob o argumento de que a medida foi descumprida no período compreendido entre 26/10/1999 e 15/06/2000.

Dessa forma, evidente que inexigível a multa arbitrada, pois ausente a intimação pessoal da parte acerca da obrigação de não fazer, conforme exige a Súmula 410 do STJ, que detém eficácia perante as hipóteses anteriores à vigência da Lei n. 11.232/2005, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência do STJ e TJSC.

Outrossim, não há que se falar em cumprimento do requisito da intimação pessoal mediante a citação dos sócios quando da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois impossível atribuir a multa pelo descumprimento de situação consolidada anteriormente à citação.

Quanto à preclusão consumativa e temporal da matéria abordada, não há razão que assista à parte impugnada/exequente, pois a impugnação foi proposta antes mesmo da realização da penhora, ou seja, antes mesmo que oportunizado o oferecimento de impugnação (art. 475-J, §1º, do CPC/1973).

Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, com fulcro no art. 525, §1º, inc. III, do CPC/2015, e reconheço a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (multa/astreintes).

Custas da impugnação pela parte impugnada/exequente.

Não há condenação em honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, já que, por se tratar de regra específica, se interpreta restritivamente o disposto no art. 85, §1º, do CPC/2015.

No mais, reconhecida a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença, já que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, custas pela exequente.

Fixo os honorários do procurador da parte executada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas e arquivem-se os autos (fls. 26-29).


Irresignada, a parte exequente-impugnada interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) a sentença transitada em julgado constatou que, no dia 15-06-2000, os executados ignoraram ordem judicial de cessar a fabricação, reprodução, distribuição, venda e manutenção em estoque de roupa com a reprodução não autorizada dos personagens de titularidade da apelante; b) a execução da multa foi promovida apenas em desfavor das partes da ação principal, sendo posteriormente trazidos ao polo passivo os sócios da empresa executada por força do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; c) a sentença aplicou o enunciado da Súmula 410 do STJ, contudo o cumprimento de sentença foi proposto em 2008 e, portanto, obedece a outro rito processual, uma vez que a súmula está restrita às relações jurídicas anteriores À reforma processual de 2005 e 2006, logo não pode se aplicar ao caso concreto; d) é inequívoco que as apeladas...

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