Acórdão Nº 0004575-70.2018.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0004575-70.2018.8.24.0036
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004575-70.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: WOLFF SPORTS E MARKETING EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. S. e M. E. contra o acordão que, por decisão unânime, proveu em parte o Recurso de Apelação, para reconhecer a existência de intervenção útil da agência para a formalização do contrato de 2018 e condenar a ré ao pagamento da respectiva remuneração pelos serviços prestados, assim ementado (Evento 37):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE MARKETING. PATROCÍNIO ESPORTIVO. CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO DE PATROCÍNIO ENTRE PATROCINADORA E PATROCINADO MEDIADO PELA AGÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. REMUNERAÇÃO PACTUADA EM 10% DO VALOR DO CONTRATO DA TEMPORADA DE 2017. TRATATIVAS DE RENOVAÇÃO PARA A TEMPORADA DE 2018. NEGOCIAÇÕES SUSPENSAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE AGENCIAMENTO PELA PATROCINADORA A PEDIDO DA PATROCINADA. RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES SEM A PRESENÇA DA AGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE PATROCINADA E PATROCINADORA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO DE 2018 DIAS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO PRIMITIVO AGENCIADO. NOVAS BASES CONTRATUAIS NÃO REVELADAS. INTERVENÇÃO ÚTIL DA AGÊNCIA. DIREITO À COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 716, 718 E 727 DO CÓDIGO CIVIL. REMUNERAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. VALOR BASE NÃO REVELADO. PEDIDO ALTERNATIVO COM BASE NO VALOR E PERCENTUAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O Código Civil reconhece o direito à remuneração quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente e complementa que será devida inclusive sobre os negócios pendentes.

2. Especificamente, nas questões de corretagem, preconiza o Código Civil que "se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor."

3. É devida comissão de corretagem pelo vendedor beneficiado por serviços prestados pelo corretor que aproximou as partes, sendo irrelevante que o negócio tenha sido concluído após o término de vigência do contrato de corretagem. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.00547-2, rel. Relator: Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20/09/2012).

Alegou a parte embargante, em suma, contradição em relação aos honorários advocatícios, uma vez que no juízo de origem foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa e no juízo recursal, pela inversão do resultado e ônus sucumbenciais deveria ter, ao menos mantido o percentual e não minorado (Evento 42).

Sem a necessidade da intimação da parte adversa, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na...

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