Acórdão nº 0004585-60.2016.8.14.0005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0004585-60.2016.8.14.0005
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoViolação dos Princípios Administrativos

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004585-60.2016.8.14.0005

APELANTE: ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

PROCESSO N° 0004585-60.2016.8.14.0005

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92. ILEGALIDADES NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LIA. ARE Nº 843.989 – TEMA 1.199. ART. 10, XI DA LIA . DOLO ESTÁ CONFIGURADO VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 37, CAPUT E §1º. MULTA CIVIL REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


  1. Preliminar de nulidade da decisão: nenhum dos incisos do parágrafo único do art. 330, I do CPC/15 incide sobre a petição inicial para que seja considerada inepta. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, pois o juízo a quo detalhou cada conduta que entendeu ser ato de improbidade, fazendo menção das provas acostadas e da jurisprudência. PRELIMINAR REJEITADA.

  2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que entendeu pela existência de atos ímprobos, configurados no art. 10, XI e art. 11, I da Lei nº 8.429/92, consubstanciados nas supostas ilegalidades na publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, nos anos de 2013, 2014 e 2015, período em que o ora apelante era Prefeito daquele Município, tendo promovido propaganda pessoal, valendo-se do cargo que ocupava.

  3. O caput do art. 11 da Lei de Improbidade foi efetiva e substancialmente alterado, sendo que o inciso I do mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Assim, considerando restar manifestamente inexistente o ato de improbidade por revogação decorrente de lei nova, e com base na aplicação retroativa, in mellius, da Lei nº 14.230/2021, é impositiva a improcedência do pedido autoral baseado no inciso I do art. 11 da LIA, para se adequar ao precedente qualificado do STF, no julgamento do ARE nº 843.989 – Tema 1.199.

  4. Por sua vez, a prática prevista no art. 10, XI da LIA não sofreu mudanças, mas tão somente no caput, conforme mencionado alhures, eis que o dolo obrigatoriamente deve compor lesão ao erário público e a ação ou omissão dolosa deve ensejar efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA.

  5. No caso dos autos, entendo que o dolo está configurado, visto que o Ministério Público demonstrou que houve a violação ao comando do art. 37, caput e §1º, da Constituição Federal, pois a publicidade institucional, com uso de nome, símbolos, imagens slogan que vinculem a divulgação do governante, estando ausente o caráter informativo, educativo ou de orientação social, configura promoção pessoal, em clara afronta à norma constitucional suso mencionada, e no caso, o apelante realizou reiteradamente publicidade institucional da Prefeitura de Vitória do Xingu, em diversos veículos de comunicação local, exaltando as obras e as realizações administrativas do ente público de forma a favorecer a sua imagem pessoal.

  6. A presença do dolo também está evidente, pois as ações do apelante não cessaram mesmo diante da expedição da Recomendação nº 09/2015 (id nº 3215505 - Pág. 41) do Ministério Público, na qual alertou para que evitasse a inserção, em bens públicos municipais ou que viessem a ser entregues pela Prefeitura, de símbolos ou imagens que caracterizassem promoção pessoal de quem quer que fosse.

  7. No Relatório Técnico de id n° 3215508 - Pág. 3, realizado nos autos do Inquérito Civil Público n° 009/2014, é possível verificar que o ora apelante aparece em diversas publicidades institucionais.

  8. O sr. Oficial de Justiça realizou o registro fotográfico de imagens do Prefeito Municipal, Erivando Amaral e da Primeira-Dama, Josy Amaral, de Vitória do Xingu, expostas em dois banners na avenida principal do Município. No primeiro banner continha uma foto da Primeira-Dama com o Prefeito e outra destes com o ex-jogador de futebol, Zico. O segundo, uma foto deste casal com crianças e outra com algumas pessoas e entre elas, o Zico.

  9. Toda essa promoção pessoal foi realizada com o uso da máquina pública, o que pode ser comprovada através das mídias que instruíram o Inquérito Civil Público nº 009/2014-MP/5ªPJ/ATM (por ex. o id nº 3215505 - Págs. 33/34, id nº 3215506 - Pág. 15, id nº 3215506 - Pág. 42, id nº 3215507- Pág. 17, id nº 3215507 - Págs. 24/25), que serviu de acervo probatório para a propositura da ACP em comento. A evidência do prejuízo ao erário, por outro lado, pode ser comprovada através das cópias das notas fiscais (id nº 3215506 - Págs. 16/44 e id nº 3215507- Págs. 1/8) emitidas pelas emissoras de televisão que receberam valores pecuniários para estampar as obras e realizações administrativas do ex-prefeito e apelante Erivando Oliveira Amaral.

  10. Quanto às penalidades, o apelante requer o afastamento destas em relação às multas civis, ressarcimento do dano, bem como em relação à suspensão dos direitos políticos. De acordo com as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, apenas uma das penalidades está em desacordo com a norma vigente, qual seja, da multa civil, arbitrada em duas vezes o valor do dano. Sendo assim, a adequação da penalidade da multa civil é medida que se impõe, a qual deve ser reduzida para o valor do dano.

  11. As demais penalidades estão dentro do limite estabelecido na legislação, visto que a proibição de contratar com o Poder Público foi fixada em cinco anos, e a suspensão dos direitos políticos, em oito anos, sendo que de acordo com a Lei de Improbidade administrativa, as penalidades conferidas para quem pratica ação prevista no art. 10, é de até doze anos.

  12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação no que tange ao art. 11, I, da Lei de Improbidade, visto que revogado. Além disso, a sentença merece reforma para reduzir a multa civil, devendo ser equivalente ao valor do dano, nos termos da fundamentação suso.


Vistos, etc.,


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.


Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 13/03/2023.



ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial.

Historiando os fatos, o Ministério Público ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que o inquérito civil n° 009/2014 foi instaurado para apurar a ocorrência de ilegalidade na realização da publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, tendo em vista que a utilizou para divulgar, reiteradamente, em diversos veículos de comunicação local exaltando as obras e realizações administrativas da Prefeitura e usando de modo evidente a sua imagem pessoal nas referidas publicidades.

Sobreveio a sentença nos seguintes termos (id n° 3215527):

(...) Deste modo, considerando-se a vultuosa dimensão econômica do desvio havido, bem como sua expressão fática, das penalidades previstas na lei entendo razoável e proporcional a imposição das seguintes sanções ao réu Erivando Oliveira Amaral: 1) a perda da função pública que o réu eventualmente estiver exercendo; 2) o ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido desde cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3) o pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano; 4) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e 5) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar que o réu ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL cometeu improbidade administrativa, e, em consequência:

1) DECRETAR a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo;

2) CONDENÁ-LO ao ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido desde cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

3) CONDENÁ-LO ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano;

4) DECRETAR a suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; e

5) PROIBI-LO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Custas pelo réu a ser revertida para a Fazenda Estadual. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios a nenhuma das partes, uma vez que não se verifica má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei de Ação Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (...)


Inconformado com os termos decisórios, ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL interpôs o...

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