Acórdão nº 0004585-97.2014.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-12-2016
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2016 |
Classe processual | Agravo |
Número do processo | 0004585-97.2014.822.0008 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 25/05/2016
Data do julgamento: 13/12/2016
0004585-97.2014.8.22.0008 – Agravo em Apelação
Origem : 0004585-97.2014.8.22.0008 Espigão do Oeste (2ª Vara)
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Lucio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interes. (Parte Passiva): Giliard José da Silva
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
EMENTA
Agravo Interno. Apelação. Saúde. Fornecimento de alimentação especial. Nutrição enteral. Lista padronizada do sus. Ausência de previsão. Laudo médico. Especialista da rede pública. Substituição do tratamento. Impossibilidade. Excepcionalidade demonstrada. Direito social. Alimentação. Direito à vida. Dignidade da pessoa humana. Necessidade de dispensação para sobrevivência. Hipossuficiente financeiro. Responsabilidade do ente público. Manutenção da decisão agravada. Substituição de multa por sequestro de verbas. Efetividade e concretude da decisão judicial. Provimento parcial do recurso.
Se a pretensão formulada pelo Ministério Público, em sede de ação civil pública, está sustentada em documentação idônea, firmada por profissionais especializados da rede pública, que possuem melhores condições de prescrever o tratamento do enfermo, atestando a fragilidade do seu estado de saúde, que não possui condições de suportar os custos advindos do tratamento, bem como a necessidade premente da alimentação especial pleiteada, deve ser dispensado pelos entes públicos, não obstante o tratamento não possuir previsão na lista do SUS.
A prescrição médica de especialista da rede pública de saúde é válida, não havendo necessidade de outras provas, haja vista que o médico é quem tem melhores condições de avaliar seu estado de saúde e receitar o tratamento mais indicado para o caso, não sendo tarefa do julgador contestar referido laudo médico, tampouco a necessidade ou não do tratamento.
O fornecimento de alimentação especial - nutrição enteral industrializada - trata-se de medida que busca dar efetividade aos direitos sociais previstos na Constituição, sendo a vida o bem maior que deve prevalecer sobre o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
A multa é um dos meios coercitivos disponíveis para fazer cumprir as decisões judiciais, não podendo se converter em prêmio indevido a uma das partes em detrimento do patrimônio da outra, razão pela qual deve ser substituída pelo sequestro de verbas públicas, por ser medida mais eficaz e concreta, visando o cumprimento de decisões judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 25/05/2016
Data do julgamento: 13/12/2016
0004585-97.2014.8.22.0008 – Agravo em Apelação
Origem : 0004585-97.2014.8.22.0008 Espigão do Oeste (2ª Vara)
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Lucio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interes. (Parte Passiva): Giliard José da Silva
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
RELATÓRIO
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2ª Câmara Especial
Data de interposição: 25/05/2016
Data do julgamento: 13/12/2016
0004585-97.2014.8.22.0008 – Agravo em Apelação
Origem : 0004585-97.2014.8.22.0008 Espigão do Oeste (2ª Vara)
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Lucio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interes. (Parte Passiva): Giliard José da Silva
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
EMENTA
Agravo Interno. Apelação. Saúde. Fornecimento de alimentação especial. Nutrição enteral. Lista padronizada do sus. Ausência de previsão. Laudo médico. Especialista da rede pública. Substituição do tratamento. Impossibilidade. Excepcionalidade demonstrada. Direito social. Alimentação. Direito à vida. Dignidade da pessoa humana. Necessidade de dispensação para sobrevivência. Hipossuficiente financeiro. Responsabilidade do ente público. Manutenção da decisão agravada. Substituição de multa por sequestro de verbas. Efetividade e concretude da decisão judicial. Provimento parcial do recurso.
Se a pretensão formulada pelo Ministério Público, em sede de ação civil pública, está sustentada em documentação idônea, firmada por profissionais especializados da rede pública, que possuem melhores condições de prescrever o tratamento do enfermo, atestando a fragilidade do seu estado de saúde, que não possui condições de suportar os custos advindos do tratamento, bem como a necessidade premente da alimentação especial pleiteada, deve ser dispensado pelos entes públicos, não obstante o tratamento não possuir previsão na lista do SUS.
A prescrição médica de especialista da rede pública de saúde é válida, não havendo necessidade de outras provas, haja vista que o médico é quem tem melhores condições de avaliar seu estado de saúde e receitar o tratamento mais indicado para o caso, não sendo tarefa do julgador contestar referido laudo médico, tampouco a necessidade ou não do tratamento.
O fornecimento de alimentação especial - nutrição enteral industrializada - trata-se de medida que busca dar efetividade aos direitos sociais previstos na Constituição, sendo a vida o bem maior que deve prevalecer sobre o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
A multa é um dos meios coercitivos disponíveis para fazer cumprir as decisões judiciais, não podendo se converter em prêmio indevido a uma das partes em detrimento do patrimônio da outra, razão pela qual deve ser substituída pelo sequestro de verbas públicas, por ser medida mais eficaz e concreta, visando o cumprimento de decisões judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 25/05/2016
Data do julgamento: 13/12/2016
0004585-97.2014.8.22.0008 – Agravo em Apelação
Origem : 0004585-97.2014.8.22.0008 Espigão do Oeste (2ª Vara)
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Lucio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interes. (Parte Passiva): Giliard José da Silva
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
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