Acórdão Nº 0004588-36.2012.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0004588-36.2012.8.24.0018
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004588-36.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC APELADO: TANIA MARIA DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Chapecó contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da da Comarca de Araranguá, Dra. Andrea Regina Calicchio, que, em "ação para fornecimento de medicamento essencial com pedido de antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os entes públicos ao fornecimento do medicamento "Omalizumabe (Xolair)" à parte autora, uma vez que portadora de "asma grave" (CID 10 J45).

Em suas razões recursais (evento 79, apelação 171-182), o Estado de Santa Catarina defende, em preliminar, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.

No mérito, defende que medicamentos não padronizados pelo Poder Público não podem ser disponibilizados gratuitamente, além de o fármaco em questão poder ser substituído por alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS.

Alega, ainda, que inexistem provas nos autos acerca da hipossuficiência da parte autora e requer a exclusão da multa diária cominada, a ser substituída pelo sequestro de valores.

Por outro lado, o Município de Chapecó defende em preliminar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito.

Também defende ter havido cerceamento de defesa, além de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito, discorre sobre a necessidade de provas acerca da hipossuficiência da autora (evento 79, apelação 185-217).

Com as contrarrazões (evento 79, contrarrazões 222-228), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, bem como pelo não conhecimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade:

Os recursos voluntários devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Todavia, a eficácia da sentença não está submetida à confirmação em sede de remessa oficial.

Verifica-se o descabimento da remessa necessária, eis que o valor do tratamento que o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó foram obrigados a fornecer é no montade de R$ 4.200 mensais, valor equivalente a R$ 50.400,00 por ano, ou seja, abaixo dos valores de alçada indicados no art. 496, II e III, do CPC:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

[...]

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."

Em situação semelhante esta Corte já decidiu:

"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID 10 I80.2). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO XARELTO 20 MG. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO." (TJSC, Reexame Necessário n. 0002403-60.2013.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-9-2016).

No mesmo norte, seguem julgados desta relatoria:

"APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

REMESSA NECESSÁRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3°, II, DO NCPC). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE RECUSA DO FORNECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA DO PODER PÚBLICO, ADEMAIS, CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. PREFACIAL AFASTADA.

"A não comprovação do esgotamento da via administrativa para o atendimento do seu pleito não importa em falta de interesse processual. [...]" (Decisão monocrática no Resp n. 963.948/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.08.07). [...]" (TJSC, Apelação n. 2012.047050-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-3-2013)

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A UTILIZAÇÃO DO INPC. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no STF (ADI n. 4.357/DF) se referiu apenas à atualização de valores requisitórios.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009156-72.2013.8.24.0079, de Videira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2017)."

"AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS "VENLAFAXINA 75MG E 150MG, DONAREM 100MG, PANTOPRAZOL 200MG, SINVASTATINA 20MG, ROHYPNOL 1MG E LEXAPRO 10MG" PARA AUTORA DIAGNOSTICADA COM DEPRESSÃO (CID F 31.4). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, § 2°, DO CPC/1973). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0003582-86.2010.8.24.0010, de Braco do Norte, j. 18-10-2016).

Logo, a remessa necessária não merece ser conhecida.

2. Das preliminares

2.1 Cerceamento de defesa:

Os apelantes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, porquanto teria havido o cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter sido realizada prova pericial.

Constata-se que os documentos médicos apresentados na inicial são suficientes para o convencimento do magistrado, na medida em que há laudo detalhado do pneumologista que acompanha a autora, ora apelada, afirmando a necessidade do medicamento pleiteado, além de informar que a paciente já fez uso de quase todos os medicamentos disponíveis na rede pública, sem obter respostas positivas, permanecendo com dispnéia e crises de asma grave (evento 79, informação 32-34).

Consta, ainda, atestado do médico no qual consta todos os fármacos já utilizados pela apelada (evento 79, informação 22-28), sendo alguns desses remédios os mesmos apontados pela Secretaria do Estado da Saúde em ofício que informa as medicações padronizadas pelo Poder Público indicadas para a doença que acomente a paciente (evento 79, informação 30), afirmando que o tratamento tem proporcionado melhoras significativas em seus sintomas, motivo pelo qual deve ter continuidade (evento 79, informaçao 136; 142).

A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que "não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente" (AREsp 1.534.208/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-08-2019, DJe 06-09-2019).

Em casos análogos, esta Corte já decidiu:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. XI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 23 DE JUNHO DE 2015. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. PREFACIAL RECHAÇADA.

Enunciado n. XI: "Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009" (Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe n. 3.024, de 21-3-2019).

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO AO ATESTAR A NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO. MÉDICO ASSISTENTE QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR OUTRO DISPONIBILIDADE PELO SUS. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA.

"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados."(AgRg no Ag 1377592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)

FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE DIANTE DA CONCLUSÃO DO TRATAMENTO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO ATIVO. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JULGADOR SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL...

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