Acórdão Nº 0004593-91.2010.8.24.0062 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo0004593-91.2010.8.24.0062
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004593-91.2010.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ALMERINDA ARLETE CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Almerinda Arlete Correia, qualificada nos autos, aforou a presente ação de anulação de ato jurídico c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que convive em união estável com Avelino Farias há longa data e desta união nasceram três filhos.

Prossegue dizendo não ter contrato que comprove a união estável, contudo ela é pública e notória, pois convivem na mesma residência, constituíram família e patrimônio juntos.

Na sequencia afirma ter vendido o imóvel registrado sob a matrícula de n. 9.282 para adquirir conjuntamente com o companheiro Avelino aquele de matrícula n. 82, estabelecendo comércio de pães e biscoitos.

Em continuidade aduz que seu companheiro firmou aval para a empresa Don Avelino Pães e Biscoitos em Cédula de Crédito Bancário com o Banco réu, além de ter firmado compromisso como terceiro garantidor da obrigação, oferecendo o imóvel de matrícula n. 82 como garantia real, contudo sem sua outorga.

Pugnou, adiante, pela antecipação de tutela com a finalidade de anular o ato jurídico realizado entre o Banco e Avelino, bem como anular a transferência e consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco, além da proibição de realização de leilão.

Também em sede de antecipação de tutela, alternativamente, busca a garantia de 50% do valor do imóvel, em caso de alienação.

Encerrou requerendo a procedência dos pedidos postulados, com declaração de nulidade sobre a transferência e consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 82, ou, alternativamente, seja averbada na matrícula do bem o direito da autora à meação e prioridade no recebimento do valor correspondente a sua parte.

Pela interlocutória de fl. 48 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinou-se o recolhimento das custas e ordenou-se a citação.

Sobreveio emenda à inicial (fls. 57-59).

Às fls. 68-70 foi deferido o pedido de tutela antecipada proibindose o leilão do imóvel e determinando-se a anotação na matrícula da pendência desta ação.

Citado, a tempo e modo, o réu apresentou contestação (fls. 84-88).

Defendeu a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário e da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia, bem como a impossibilidade de ter tomado ciência da união estável havida entre o garantidor (Avelino) e a autora.

Asseverou a necessidade de afastar a participação da autora no imóvel, objeto dos autos, pois o devedor recebeu o imóvel por sucessão hereditária.

Na sequência disse que a demandante não se opôs ao valor do empréstimo levantado em 8.7.2009, tampouco provou não ter sido revertido o numerário obtido em favor da empresa familiar.

Em seguida discorre sobre sua atuação justa, calcada nos princípios da razoabilidade, moralidade e boa-fé.

Ato contínuo, aduziu a ofensa ao princípio do acesso à Justiça com a manutenção da tutela antecipada e defendeu a regularidade do procedimento adotado quanto à consolidação da propriedade.

Invocou a observação do princípio do benefício econômico e, em caso de entendimento diverso, pretende recaia a garantia fiduciária sobre 50% do imóvel.

Concluiu clamando pela improcedência dos pedidos colimados. Aportou petição do réu, noticiando a interposição de agravo de instrumento (fls. 96-97), que teve negado seguimento (fls. 157-160).

Redarguida a defesa (fls. 166-172), designou-se audiência de instrução e julgamento.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 53, PROCJUDIC6 - pags. 08-13), nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Almerinda Arlete Correia contra Banco Bradesco S.A. e, por consequência, revogo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 68-70).

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CRI para tornar sem efeito a averbação decorrente destes autos.

Condeno a autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), após consideradas as diretrizes do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Susto a cobrança de mencionadas verbas, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 53, PROCJUDIC6 - pags. 24-39) alegando, em síntese, que a falta de impugnação específica por parte do adverso "faz com que a existência da união estável antes da concretização do negócio jurídico que se pretende anular, se torne fato incontroverso, devendo ser aplicado a esse fato o artigo 302 do CPC" (pag. 27).

Assinalou que a nulidade da garantia ofertada por meio do seu imóvel seria latente, uma vez que "a outorga uxória para alienar ou gravar com ônus real o patrimônio é sim estendida aos conviventes em união estável, até porque é incontestável que os conviventes tem os mesmos direitos e garantias reconhecidos aos cônjuges" (pag. 33).

Enfatizou que o decisum objurgado vai de encontro ao regramento constante do art. 1.647 do Código Civil, de modo que "na qualidade de convivente, ostenta o resguardo da lei, que lhe garante o direito à meação e a moradia" (pag. 34), devendo no mínimo ser-lhe garantido o referido direito, "já que a obrigação contraída exclusivamente pelo companheiro não pode afetar o direito da Recorrente em relação ao bem imóvel do qual também é proprietária e possuidora, devendo inegavelmente ser anulado o gravame, ao menos sobre a parte que lhe cabe" (pag. 35).

Argumentou, ademais, que a garantia do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer momento processual, o que ensejaria a impenhorabilidade e a indisponibilidade do bem imóvel residencial.

Pugnou, assim, pela minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e, ao final, pela reforma da sentença.

Após as contrarrazões (evento 53, PROCJUDIC6 - pags. 48-52), os autos foram distribuídos primeiramente à Segunda Câmara de Direito Comercial desta Corte, donde ponderou-se que a competência seria desta Primeira Câmara (evento 53, PROCJUDIC6 - pags. 89-94), vindo-me, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Almerinda Arlete Correia contra a sentença que julgou improcedente a ação de anulação de ato jurídico cumulada com pedido de antecipação de tutela por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.

Para tanto, defende a apelante que a falta de impugnação específica por parte do adverso "faz com que a existência da união estável antes da concretização do negócio jurídico que se pretende anular, se torne fato incontroverso, devendo ser aplicado a esse fato o artigo 302 do CPC" (pag. 27).

Assinala que a nulidade da garantia ofertada por meio do seu imóvel seria latente, uma vez que "a outorga uxória para alienar ou gravar com ônus real o patrimônio é sim estendida aos conviventes em união estável, até porque é incontestável que os conviventes tem os mesmos direitos e garantias reconhecidos aos cônjuges" (pag. 33).

Enfatiza que o decisum objurgado vai de encontro ao regramento constante do art. 1.647 do Código Civil, de modo que "na qualidade de convivente, ostenta o resguardo da lei, que lhe garante o direito à meação e a moradia" (pag. 34), devendo no mínimo ser-lhe garantido o referido direito, "já que a obrigação contraída exclusivamente pelo companheiro não pode afetar o direito da Recorrente em relação ao bem imóvel do qual também é...

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