Acórdão Nº 0004595-83.2003.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0004595-83.2003.8.24.0037
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004595-83.2003.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: LUIZ LINI APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

LUIZ LINI propôs ação de embargos de terceiro contra o BANCO DO BRASIL S.A., perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, com o inutito de desfazer a constrição e demais atos expropriatórios sobre imóvel de sua propriedade e posse realizada nos autos da ação de execução nº 037.99.004538-9 movida pelo embargado em face de OSNY MOREIRA DE SÁ (Evento 110 - eproc 1g).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e concedeu a medida liminar para suspender a arrematação designada e a suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos (Evento 114 - eproc 1g).

Devidamente citado, o banco embargado apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes teses defensivas: (i) preliminar de falta de autorização expressa do cônjuge para a propositura de ação que versa sobre bem imóvel; (ii) ineficácia da alienação do imóvel reconhecida por decisão proferida nos autos da execução, de modo que, se existiu boa-fé do embargante, deveria ser alegada em procedimento próprio e não em sede de embargos de terceiro; (iii) a execução tramita desde 04-10-99 e a alienação foi efetivada em 06-02-2001, durante o curso da execução e quando a penhora já havia sido efetivada, sendo que o executado não demonstrou possuir outro bem, o que caracterizou fraude à execução. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (Evento 131 - eproc 1g).

Réplica do embargante no evento 137 (eproc 1g).

Designada audiência de conciliação, no ato, as partes requereram a suspensão do processo (Evento 158 - eproc 1g).

Retomada a marcha processual, na data de 16-05-2006, o juiz da causa, Dr. Edemar Gruber, prolatou sentença de extinção do feito, nos seguintes termos:

LUIZ LINI, ingressou com Embargos à Execução, em face de BANCO DO BRASIL S/A e OSNY MOREIRA DE SÁ, alegando, que teve penhorado bem de sua propriedade em execução onde figuram como partes, os embargados.

Alega preliminarmente a falta de intimação do embargante em relação da anulação da venda. No mérito, juntou cópia autenticada da escritura pública de compra e venda e comprovantes de residência para a comprovação do negócio realizado.

Diz ter agido de boa fé quando da compra do imóvel em questão, tendo diligenciado junto ao registro de imóveis competente quando da compra, sendo que nenhuma restrição havia em relação ao imóvel.

Diante disso requereu: a) o deferimento de liminar, para suspender e execução aparelhada, bem como o leilão a ser realizado, mantendo o embargante na posse do imóvel, declarando-se a nulidade do despacho de fls. 79 da execução, mantendo-se válida a alienação do imóvel, levantando-se a penhora realizada, com a anulação dos atos praticados após o despacho de fl. 79; b) a intimação dos embargados; c) a procedência dos presentes embargos.

Devidamente intimado, o primeiro embargado apresentou impugnação às fls. 45/48, alegando preliminarmente defeito de representação. No mérito, disse que as alegações do embargante não merecem acolhimento, de vez que a decisão que tornou ineficaz a alienação já transitou em julgado.

Asseverou ainda, que a execução tramita desde a data de 04/10/1999 e que a alienação se deu em 06/02/2001, portanto no curso da execução e que a referida penhora foi efetivada em 16/11/2000, caracterizando a fraude a execução.

Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar argüida e a produção de provas.

Tréplica vazada às fls. 61/65.

Realizada audiência de conciliação (fl. 79), sua composição restou inexitosa.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

FUNDAMENTO

Trata-se Embargos de Terceiro onde se almeja a anulação de constrição realizada em imóvel de propriedade do embargante.

Conforme pode-se observar dos documentos acostados às fls. 93, o débito no qual se funda a execução que deu origem a constrição sobre o imóvel de propriedade do embargante, foi quitado.

Sendo assim não há por que prosperar a presente ação, de maneira que houve a perde de seu objeto.

Atente-se então, que em tendo sido quitada a dívida em que se funda a execução aparelhada, configura-se a carência de ação pela perda do objeto da mesma, razão porque merece a apresente ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no que dispõe o art. 267, inciso IV e VI do CPC, transcrito in verbis:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Diante disso, outra saída não há, senão a extinção do processo sem o julgamento do mérito, frente a carência de ação por perda do objeto da ação.

DECIDO.

Ante o exposto, julgo EXTINTO os presentes Embargos de Terceiro propostos por LUIZ LINI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e OSNY MOREIRA DE SÁ, sem julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 267, inciso IV e VI, pela carência de ação por perda do objeto. Custas na forma da Lei. (Evento 175 - eproc 1g)

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) quando da aquisição do imóvel, o apelante diligenciou no sentido de apurar se sobre ele recaía algum ônus, estando referido imóvel livre de constrição, conforme documentos já acostados aos autos, o que comprova a sua boa-fé; b) a venda foi anulada, sendo que sequer foi citado ou tomou conhecimento de tal decisão proferida na ação de execução mencionada, o que lhe impossibilitou a defesa ampla de seu patrimônio; c) diante da ameaça latente ao direito de propriedade do apelante, podendo perder o imóvel onde reside com sua família, formulou pedido de substituição da penhora por quantia em dinheiro para liberar o bem da constrição, mantendo válida a sua alienação, de modo a permanecer a quantia depositada para garantia da dívida que o antigo proprietário detém com o banco, o que foi deferido pelo juiz da execução; d) depositada a quantia, sobreveio a sentença extintiva por perda do objeto, porém, sua intenção era de depositar apenas para liberar a penhora que recaía sobre o bem e não dar quitação ao débito, uma vez que sequer possui dívida com o banco apelado; e) é o executado quem possui débitos para com o banco apelado, de modo que a...

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