Acórdão Nº 0004599-41.2011.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0004599-41.2011.8.24.0005
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004599-41.2011.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004599-41.2011.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: VELCI LUIZ TROMBINI APELADO: DAISY KOEHLER TROMBINI APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO IVO MARIO TROMBINI


RELATÓRIO


Itaú Seguros S.A. (seguradora litisdenunciada), Velci Luiz Trombini e Daisy Koehler Trombini (autores) interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e adesivo, contra sentença (evento 28, "Processo Judicial 485", p. 42) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Condomínio Edifício Ivo Mario Trombini, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Velci Luiz Trombini e Daisy Koehler Trombini propuseram a presente ação cominatória c/c reparação de danos contra Condomínio Edifício Ivo Mário Trombini, antecedida de ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 0017670-47.2010.8.24.0005), ao argumento de que os apartamentos de nº 2201 e 2202, de sua propriedade, formam a cobertura do Condomínio demandado, e que em meados de outubro de 2010 o requerido iniciou reformas na estrutura do telhado que ocasionaram fissuras nas lajes, vazamentos, infiltrações e danos nas unidades dos autores.
Ponderaram que a existência de manifestações patológicas em seus imóveis foi constatada por meio do laudo pericial realizado na cautelar apartada, esclarecendo que as avarias impossibilitaram a habitação do apartamento nº 2201 que estava locado, culminando com o desfazimento do contrato de locação e a suspensão da renda auferida a título de alugueres.
Por tais motivos, a pretensão veio articulada no sentido de compelir o demandado a realizar todos os reparos necessários para restituir os imóveis ao status quo ante, inclusive antecipadamente e, ao final, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais suportados, consubstanciados nas taxas de condomínio vencidas e vincendas, equivalentes à quantia de R$ 3.265,39 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) por ocasião da propositura da demanda; lucros cessantes, representados pelos alugueres que deixou de fruir, no valor mensal de R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais), devidos até a concretização dos ajustes suficientes para tornar o imóvel habitável, além das despesas custeadas com a propositura da ação cautelar em apenso, no total de R$ 15.196,78 (quinze mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), e indenização por danos morais, decorrentes da situação de angústia e transtornos a que foram submetidos.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18-102.
O pleito de tutela antecipada foi indeferido (fls. 108-110).
Citado, o réu ofertou contestação às fls. 121-147, aventando, em preliminar, falta de interesse de agir, sob a alegação de que em momento algum o Condomínio negou a existência das infiltrações ocorridas e jamais se furtou a recuperar os danos materiais.
Meritoriamente, discorreu, em resumo: o pedido de indenização das taxas condominiais não prospera, porquanto os autores não apresentaram nenhum distrato por parte do locatário, o qual deixou o imóvel somente em 09/03/11 (e não em dezembro de 2010), conforme evidenciam as imagens da câmera de segurança contidas no pendrive anexado; pela mesma razão os lucros cessantes representados pelos alugueres não recebidos são indevidos; o Condomínio pretendia realizar os reparos após a saída do locatário, no mês de abril/2011, mas não teve acesso ao apartamento porque os requerentes queriam concluir a perícia, circunstância que exime o requerido de pagar indenização "até a data em que o imóvel se tornar habitável"; as despesas com a propositura da ação cautelar se originaram da vontade exclusiva dos autores, já que sabiam que o Condomínio estava disposto a reparar os danos decorrentes das infiltrações; não há previsão legal obrigando uma parte a suportar os gastos com advogado contratado pelo adversário; as despesas com hotel no montante de R$ 10.456,00 não comportam ressarcimento, pois as notasfiscais emitidas consignam como hóspedes pessoas distintas dos autores; o apartamento dos autores estava em condições de ser habitado, pois os danos existentes eram apenas estéticos; os requerentes concorreram para a ampliação dos danos havidos em seus apartamentos - primeiro, ao formalizar denúncia precipitada junto à Prefeitura local, informando que as obras no prédio seriam clandestinas, o que ensejou o embargo da instalação da manta impermeabilizante em 02/12/10, que perdurou até 20/12/10; durante os 18 dias em que a laje ficou desprotegida ocorreram várias chuvas, propiciando a infiltração de água nos apartamentos em discussão; segundo, ao deixar de franquear a entrada de prepostos do Condomínio para avaliar os prejuízos; os danos morais não restaram configurados.
Em peça apartada (fls. 185-189), pugnou pela denunciação da lide à Itaú Seguros S/A.
Houve réplica (fls. 193-209).
Às fls. 229-230 e 279-281 o requerido peticionou informando que os reparos nos apartamentos nº 2201 e 2202 foram concluídos, respectivamente, nos meses de agosto/2011 e novembro/2011, perfazendo a quantia de R$ 18.759,08 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) e R$ 10.877,30 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos) o montante investido.
O pedido de denunciação da lide restou deferido (fl. 314).
Citada, a denunciada Itaú Seguros S/A apresentou contestação (fls. 326-339), declinando os seguintes argumentos: o evento ocorrido não se enquadra nas garantias contratadas, motivo pelo qual refutou a denunciação promovida; em caso de eventual condenação deve ser descontado o valor de 10% referente à franquia obrigatória; os ressarcimentos pretendidos na inaugural não prosperam.
Seguiu-se réplica do requerido (fls. 393-399) e dos autores (fls. 401-406).
À fl. 408 o feito restou saneado, oportunidade em que a análise da preliminar de falta de interesse processual foi postergada por estar atrelada ao mérito da causa.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal do Condomínio, sendo inquiridas quatro testemunhas, duas arroladas pelos autores, uma pelo demandado e outra pela denunciada, dando-se por encerrada a instrução. O procurador dos requerentes pleiteou a "revelia" do réu, uma vez que o atual síndico nada soube esclarecer acerca dos fatos (fls. 443-450).
As partes apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 452-456, 463-472 e 473-485.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos .
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ANTE O EXPOSTO, prejudicado o pedido relacionado à pretensão de compelir o demandado à realização de todos os reparos necessários nos apartamentos de titularidade dos autores que sofreram infiltrações, diante da conclusão dos referidos serviços pelo réu no curso da demanda, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a indenizar os autores pelos lucros cessantes suportados, consubstanciados no valor mensal dos alugueres de R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais) e taxas de Condomínio, pelo período de outubro de 2010 a agosto de 2011, nos termos da fundamentação alhures declinada, bem com ao pagamento dos honorários periciais e custas processuais despendidas pelos requerentes na cautelar apartada e já extinta (autos 0017670-47.2010.8.24.0005), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% desde a data em que ocorreram os desembolsos até o efetivo pagamento. Por conseguinte, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dacondenação, ex vi do art. 85, §2º, c/c 86, p. único do CPC.
Quanto à lide secundária, acolho o pedido deduzido, para o fim de condenar a Itaú Seguros S/A ao reembolso do requerido pelo pagamento do valor a que restou condenado, além do montante despedido com os reparos necessários em cada um dos apartamentos atingidos pela infiltração, no total de R$ 18.759,08 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) e R$ 10.877,30 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que ocorreram os desembolsos até o efetivo pagamento. Via de consequência, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.P.R.I.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela seguradora litisdenunciada, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 28, "Processo Judicial 485", p. 70):
ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes embargos de declaração, para, com fundamento nos arts. 494, II e 1.022, I, do CPC, eliminar a contradição identificada, retificando o dispositivo nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, prejudicado o pedido relacionado à pretensão de compelir o demandado à realização de todos os reparos necessários nos apartamentos de titularidade dos autores que sofreram infiltrações, diante da conclusão dos referidos serviços pelo réu no curso da demanda, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a indenizar os autores pelos lucros cessantes suportados, consubstanciados no valor mensal dos alugueres de R$...

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