Acórdão Nº 0004600-69.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 13-07-2017

Número do processo0004600-69.2011.8.24.0023
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0004600-69.2011.8.24.0023

Recurso Inominado n. 0004600-69.2011.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NO SERVIÇO. ACORDO. DESCONTO CONCEDIDO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTO DO TÍTULO. COBRANÇA VEXATÓRIA. COAÇÃO E AMEAÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL PELA COBRANÇA VEXATÓRIA. TÍTULO EXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO PREJUDICADA. DANO MATERIAL AFASTADO. SERVIÇO PRESTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TÍTULO INEXIGÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

DANO MATERIAL. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGUNDO DEFEITO DO MOTOR ADVEIO DE FALHA NO PRIMEIRO CONSERTO. SERVIÇO PRESTADO A CONTENTO. DANOS MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA E VEXATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 5.000,00).

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

"A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004600-69.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é/são Recorrente Luis Eduardo Gomes de Freitas,e Recorrido Banco do Brasil S/A:

I - RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado interposto por Luis Eduardo Gomes de Freitas contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar os réus Anair Saladini Menezes ME e Alício Luckmann a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados. Em contrapartida, improcedente o pedido inicial relativo à inexigibilidade do cheque apontado pelos réus ao sacado, ora recorrido, Banco do Brasil.

Neste passo, pugna o recorrente pela reforma da sentença, para fim de: i) reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil; ii) a inexigibilidade do título; iii) a condenação por danos materiais, e, por fim iv) a majoração dos danos morais.

Da Responsabilidade da Instituição Bancária.

Inicialmente, referente à responsabilidade do Banco do Brasil, tenho que, neste ponto, deverá ser reformada a decisão proferia.

No caso, a responsabilidade da instituição financeira encontra-se no fato desta, no momento da apresentação do título, ter procedido o desconto deste, sem considerar o fato da prescrição do mesmo, nos termos do artigo 33 da Lei 7.357/85

Registre-se que a cártula apontada às fls. 109/110, consta a data de emissão de 07.06.2010, e, somente em 12.11.2010, após decorrido 6 meses, foi apresentada para desconto perante à instituição financeira ré, ou seja, superior aos 30 (trinta) dias da data da emissão para sua exigibilidade, conforme exegese do artigo 33 da Lei 7.357/85.

Logo, tal circunstância, por si só, é suficiente para gerar os danos reclamados pelo emitente do cheque, principalmente pela anotação no rol dos emitentes de cheques sem fundos (fl. 165), gerando publicidade ao ato ofensivo, levando-se o nome do recorrente/autor ao patamar de mal pagador, sendo que na verdade o próprio título era inexigível extrajudicialmente ante a ocorrência da prescrição.

Portanto, "comete ato ilícito e merece ser condenada pelo abalo moral causado, a instituição financeira que devolve cheque prescrito por motivo de insuficiência de fundos, o que acarreta na inclusão automática do nome da correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF". (Apelação Cível n. 2010.039747-8, de Araranguá. Relator: Fernando Carioni. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 18/08/2010 - grifou-se).

Ainda, segundo o eg. TJSC:

"O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo trinta dias. (art. 33, caput da Lei do CHEQUE n.7.357/85). 'Age com negligência a instituição financeira que após compensar cheque prescrito, devolve-o sob a alínea de cheque sem fundo, acarretando a inscrição do nome do correntista no cadastro do SERASA, devendo, portanto, arcar com o dano moral suportado pelo autor.' (TJSC, Apelação Cível n. 2002.011714-0, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 15/04/2003)."

Sendo assim, presumido os danos morais, cabe apenas a análise do quantum indenizatório.

Por seu turno, com relação aos valores a serem arbitrados a título de indenização, deve-se estabelecer limites, com a eleição de parâmetros para sua fixação, uma vez que o valor estipulado não pode ser insignificante para uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito para a outra.

Nesse sentido:

"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ, REsp nº 171.084, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

Diante de tal contexto, a indenização deve propiciar, ao menos parcialmente, uma satisfação semelhante ao dano gerado. De outro lado, o valor indenizatório, em sede extrapatrimonial, mantém caráter inibitório, com vistas a conferir exemplar punição ao agressor, para que este se iniba em cometer danos, como os ocorrentes nos presentes autos.

Atento a tais considerações, bem como à realidade fática dos autos, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da...

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