Acórdão Nº 0004602-46.2014.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0004602-46.2014.8.24.0019
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004602-46.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ABILIO JOSE VARGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Na Comarca de Concórdia, Abilio José Vargas ajuizou ação de cunho acidentário contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que sofreu dois acidentes de trabalho que lhe ocasionaram incapacidade laborativa; que o primeiro acidente de trabalho ocorreu em 07.05.1980, em que sofreu fratura da coluna e da perna direita; que o segundo acidente de trabalho ocasionou rompimento do ligamento do joelho esquerdo; que, em face dos acidentes, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certos períodos, cessando seus efeitos na sequência por entender não haver incapacidade remanescente; que, todavia, ainda encontra-se incapacitado de exercer as atividades que desenvolvia à época, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário; que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado inicial.
O autor apelou sustentando que, além de o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o labor exercido à época estar devidamente comprovado nos autos, encontra-se incapacitado para exercer suas atividades e outras, motivo pelo qual faz jus ao benefício acidentário pleiteado.
Após as contrarrazões, e a manifestação pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, este Órgão Fracionário, em decisão 04.04.2017, converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia judicial.
Na sequência, foi nomeado o perito Médico do Trabalho Especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Luciano Paulo Massi, e realizada a prova pericial. O laudo foi juntado ao evento 77 e as partes sobre ele se manifestaram.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso manejado pelo autor não comporta provimento.
Da lei vigente à época.
Inicialmente cabe determinar qual a legislação aplicável ao caso, uma vez que estava pacificado o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as normas acidentárias, devido ao seu caráter protetivo, tinham aplicação imediata tanto aos benefícios já concedidos quanto aos pendentes de concessão, ainda que o acidente de trabalho tivesse ocorrido na vigência da lei anterior. Tal entendimento estava sustentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orientava no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).
Ou ainda:
"I- Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da legislação pretérita.
"II- A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência." (STJ, AGREsp. n. 507072/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/2003).
No entanto, no dia 08.02.2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento por maioria de votos aos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, ambos interpostos pelo INSS, para afastar a aplicação da Lei n. 9.032/95 e determinar que o cálculo do benefício da pensão por morte seja concedido nos termos da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ou seja, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que o cálculo dos benefícios previdenciários/acidentários deve respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício, aplicando-se o princípio tempus regit actum. A justificativa é a de que a aplicação imediata da lei nova mais benéfica ao segurado aos casos pretéritos contraria o disposto no art. 195, da Constituição Federal.
Embora as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em Recursos Extraordinários, portanto, no controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, inclusive jurisdicionais, como é o caso, não possuam efeito erga omnes, e valham apenas para as partes dos respectivos processos, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser adotada no presente caso a fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos. Assim, os benefícios acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem ser regidos pela legislação vigente à época em que o segurado passou a ter direito ao benefício em virtude da ocorrência do acidente de trabalho ou da comprovação da doença profissional ou do trabalho.
Os julgados enfatizam a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da irretroatividade das leis, uma vez que estas não podem prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como vem proclamado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A Segunda Câmara de Direito Público já se manifestou sobre o assunto e adotou o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal para aplicar a legislação acidentária vigente à época do fato que gerou o direito do segurado ao benefício:
"INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 /95 - DIREITO INTERTEMPORAL - LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE NORMA POSTERIOR SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO - EXEGESE DO PLENO DO EXCELSO PRETÓRIO NOS RE NS. 415454 E 416827 - INTERPRETAÇÃO REITERADA NO DIA SEGUINTE EM QUASE 5.000 RECLAMOS COM SEMELHANTE FUNDAMENTO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - APELO ACOLHIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
"Não obstante exegese que se encontrava pacificado nesta e. Corte e no Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação imediata da legislação acidentária mais benéfica, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415454 e do RE 416827, afastou a incidência da Lei n. 9.032/95 aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente. Essa matéria, mutatis mutandis, é atingida pelos mesmos princípios da hipótese dos autos.
"Portanto, ressalvado o entendimento deste Relator, utiliza-se o...

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